Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2264, de 14 de outubro de 2025
Lei nº 2264/2025
Estado de Roraima
"Amazânia: património dos brasileiros"
LEI Ne 2.264, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Determina que as instituições de ensino informem ocorrência de episódios de intimidação sistemática (bu//y/ng) praticados contra os alunos à autoridade policial e ao Conselho Tutelar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. le As instituições de ensino localizadas no estado de Roraíma,por intermédio de seus representantes legais devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Delegada de Polkia Civil e ao Conselho Tutelar, quando tiverem ciência acerca da ocorrência ou indkios de episódios de intimidação sistemática (1)u/Vhg), praticados contra seus alunos por qualquer pessoa, mesmo se ocorrerem em ambiente digital, virtual ou similar $ 1e A comunicação a que se refere o capuz deste artigo deverá ser realizada de imediato, por meio de registro de boletim de ocorrência junto à Polícia Civil do Estado de Roraima e notificação ao Conselho Tutelar, sem prejuko de comunicação por meio de correio eletrânico (e-mal), contendo informações necessárias dos envolvidos. $ 2e Entende-se por instituições de ensino as escolas, cur!;os técnicos, faculdades, universidades, cursos de idiomas ou instituições similares, públicas ou privadas. $ 3Q Entende-se como prática de intimidação sistemática (t)ulPhg) de que trata esta Lei todas as condutas previstasno artigo 146-A do (:ódigo Penal Brasileiro. $ 4Q A comunicação ao Conselho Tutelar deverá ser realiziada, apenas, no caso da vítima e/ou o agressor se tratar de pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idadee após a confirmação
da intimidação
sistemáticapela direçãodo estabelecimento.
do estabelecimentoquando tomarem conhecimentoda ocorrência ou de indkios de episódios da prática de bu/Vhg.