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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2264, de 14 de outubro de 2025

Lei nº 2264/2025

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Art. 2.
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Estado de Roraima

"Amazânia: património dos brasileiros"

LEI Ne 2.264, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025

Determina que as instituições de ensino informem ocorrência de episódios de intimidação sistemática (bu//y/ng) praticados contra os alunos à autoridade policial e ao Conselho Tutelar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le As instituições de ensino localizadas no estado de Roraíma,por intermédio de seus representantes legais devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Delegada de Polkia Civil e ao Conselho Tutelar, quando tiverem ciência acerca da ocorrência ou indkios de episódios de intimidação sistemática (1)u/Vhg), praticados contra seus alunos por qualquer pessoa, mesmo se ocorrerem em ambiente digital, virtual ou similar $ 1e A comunicação a que se refere o capuz deste artigo deverá ser realizada de imediato, por meio de registro de boletim de ocorrência junto à Polícia Civil do Estado de Roraima e notificação ao Conselho Tutelar, sem prejuko de comunicação por meio de correio eletrânico (e-mal), contendo informações necessárias dos envolvidos. $ 2e Entende-se por instituições de ensino as escolas, cur!;os técnicos, faculdades, universidades, cursos de idiomas ou instituições similares, públicas ou privadas. $ 3Q Entende-se como prática de intimidação sistemática (t)ulPhg) de que trata esta Lei todas as condutas previstasno artigo 146-A do (:ódigo Penal Brasileiro. $ 4Q A comunicação ao Conselho Tutelar deverá ser realiziada, apenas, no caso da vítima e/ou o agressor se tratar de pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idadee após a confirmação

da intimidação

sistemáticapela direçãodo estabelecimento.

Art. 2.
e As instituiçõesde ensinodeverãoafixar nas áreasde uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei e incentivando os alunose funcionáriosa notiflcaremà administração

do estabelecimentoquando tomarem conhecimentoda ocorrência ou de indkios de episódios da prática de bu/Vhg.

Parágrafo únicoAs instituições de ensino serão responsáveis pela implementação de polhicas de prevenção e intervenção contra o t)u/Vhgr, incluindo a Lel ürdínár[a CASA (;[VIL/DÂTL/LEG[$Lp:T]vc} ] 97Q3943 SEI 13{ü{.OOa2638/2025.o9 / Pg. l

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