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Lei Estadual de Roraima nº 2263, de 14 de outubro de 2025

Lei nº 2263/2025

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unico Art. 2.
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Estado de Roraima

"Amazânia: património dos brasileiros"

LEI Ng 2.263, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a criação do Conselho de Líderes de turmas nas escolas públicas da rede estadual de -ensinodo estado de Roraima.

O GOVERNADORDOESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le Fica criado o Conselho de Líderes de Turmas nas escolas públicas da rede estadual de ensino do estado de Roraima.

unico

Art. 2.
e O Conselho

de Líderesde Turmaé uma instânciade representação estudantil para alunos do Ensino Fundamentale Médio. como um espaço de escuta atavae participativa,constituído pelos líderes e vice-líderesde turmas de cada unidade escolar e funcionará da seguinte forma: 1 - o Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por rrlês, em data previamente agendada; 11- as reuniões do Conselho devem ser organizadas e agendadas, prioritariamente,pelo diretor escolar; 111- os líderes e vice-líderes de turma têm autonomia para organizar e agendar reuniões extraordinárias em data previamente agendadas, com pautas específicasàs circunstâncias;

IVas reuniõesdeverãoser registradasem Ata e colocadasà disposição de quaisquer estudantes da unidade de ensino;
Vo Conselho de Líderes de Turma deverá atuar em parceria com a direção/gestão escolar na elaboração, na execução, no monitoramento e na avaliação com foco na resolução das situações-problemas reais da escola, tais como reprovação, casos de e evasão identificadas;
VIo Conselho funcionará com a presença da maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria simples.
Parágrafo únicoPara os líderes e vice-líderes de turma:s do Ensino Fundamental,a atuação será por meio de tutoría realizadapelo pedagogoou pela coordenação pedagógica e, para os líderes e vice-líderes de turmas de alunosl do Ensino Médio, a atuação será acompanhada pelo diretor ou gestor escolar. Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATlyO 197G3934 $EI 13101.0002668/2025.'E5/ Pg. l

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