Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2262, de 14 de outubro de 2025
Lei nº 2262/2025
Estado de Roraima
"Amazânia: património dos brasileiros"
LEI N9 2.262, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Lei ne 072 de 30 junho de 1994,e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. le Acrescenta o parágrafo único ao Art. 15, da Lei ng 072, de 30 junho de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
AR. 15 [...]
unico
kart.78..Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à matéria consultada contra sujeito passivo, que proceda em estrita conformidade com a resposta dada à consulta formulada por qualquer contribuinte, nem durante a tramitação inicial desta ou enquanto a solução não for reformulada, sob pena de nulidade do procedimento fiscal."
AÜ. 78 [...]
$ 3QA solução à consulta, mesmo concedida em cada caso, terá caráter geral com efeitos normativos complementares à legislaçãotributária estadual." (NR)
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de outubro de 2025
(assinatura eletrõnica) Lel Ordinária CASA CIVIUt)A'l'L/LEGiSLATivO 197Q39]6 $EJ13101.00026$4/2025.29/pg.l ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 14/IC)/2025 as 16:44, conforme Art. 5g, Xlll, "b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.
13101.0002664/2025.29 ].9703916v2
Lei ordinária CASA CIVIL/DATL/L=Gl$LATlyQ l g703916 SEi13101.00D2664/2Q25.29/ P9.2