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Lei Estadual de Roraima nº 2262, de 14 de outubro de 2025

Lei nº 2262/2025

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Estado de Roraima

"Amazânia: património dos brasileiros"

LEI N9 2.262, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025

Altera a Lei ne 072 de 30 junho de 1994,e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le Acrescenta o parágrafo único ao Art. 15, da Lei ng 072, de 30 junho de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

AR. 15 [...]

unico

Art. 2.
a Altera o Art. 78, da Leing 072, de 30 junho de 199.4,que passa a vigorar com a seguinte redação:

kart.78..Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à matéria consultada contra sujeito passivo, que proceda em estrita conformidade com a resposta dada à consulta formulada por qualquer contribuinte, nem durante a tramitação inicial desta ou enquanto a solução não for reformulada, sob pena de nulidade do procedimento fiscal."

Art. 3.
QAcrescenta o $ 3e ao Art. 78, da Lei ne 072, de 30 junho de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

AÜ. 78 [...]

$ 3QA solução à consulta, mesmo concedida em cada caso, terá caráter geral com efeitos normativos complementares à legislaçãotributária estadual." (NR)

Art. 4.
e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de outubro de 2025

(assinatura eletrõnica) Lel Ordinária CASA CIVIUt)A'l'L/LEGiSLATivO 197Q39]6 $EJ13101.00026$4/2025.29/pg.l ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 14/IC)/2025 as 16:44, conforme Art. 5g, Xlll, "b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.

13101.0002664/2025.29 ].9703916v2

Lei ordinária CASA CIVIL/DATL/L=Gl$LATlyQ l g703916 SEi13101.00D2664/2Q25.29/ P9.2

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