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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2260, de 14 de outubro de 2025

Lei nº 2260/2025

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4 artigos

Estado de Roraima

"Amazânia: património dos brasileiros"

LEI Ne 2.260, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025

Institui a Política Estadual de Proteção e .óLtençãoàs Mães Atípicas e a Semana Estadual das Mães Atípicas.

O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a AssembleiaLegislativaaprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. IP Ficam instituídas a PolíticaEstadual de Proteção e Atenção às Mães Atípicas e a Semana Estadual das Mães Atípicas, com os seguintes objetivos: l-VETADO. 11- promover a inclusão social das mães athicas, combatendo a invisibilidadee o estigma enfrentados no cuidado de pessoas com deficiência. $ 1e A Semana Estadual das Mães Atípicas será realizada, anualmente. na primeira semana do mês de setembro. $ 2e Para os efeitos desta lei, considera-se mãe atípica a mulher e/ou cuidadora responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidado!; especFicos para .pessoas com deficiência, síndromes, transtornos, doenças raras, transtorno do déf:icltde atenção com hiperatividade - TDAH, transtorno do déficit de atenção - TDA, transtorno dos Espectro Autista - TEA, Atrofia Muscular Espinhal - AlvIE, dislexia, entre outros.

Art. 2.
P A Política Estadual instituída por esta lei atenderá especialmente, às seguintes diretrizes ;

1 - estimular a realização de campanhas de conscietntização da população sobre a importância do apoio às mães atípicas; 11-estimular a capacitaçãoe formação continuada de proa.ssionaisdas áreas de saúde, assistência social e educação para o atendimento de mães atípicas; 111- incentivar a criação de grupos de apoio, presenciais e virtuais, que ofereçam acolhimento das mães atípicas e suas famílias, ' ' '---' '

IVestimular a celebração de parcerias ou convênios com:
a)universidades e instkuições de pesquisa para promover estudos e pesquisa sobre a saúde mental das mães atípicas e os impactos do cuidado de pessoas com deficiência em sua qualidadede vida; ':... ..... b) órgãos públicos e organização da sociedade civil para alcançar os fins previstos nesta Lei. ' ' ''' ' ''- '

Lei Ordinária CASA CIVil/DATL/LEGl$LATiyC} 19703890 $E! 13]01.00C2662/2025.3:3

/ Pg.l

Art. 3.
g A Semana Estadual instituída por esta Lei tem por objetivos: 1 - incentivar a promoção de políticas públicas de proteção às mães athicas 11- estimular a realização de encontros, seminários, conferências e fóruns de debates, com temas de relevância social, que tenham como f:oco central a maternidade atbíca; 111 - realizar encontros e debates para esclarecer, divulgar e instrui:las de forma que lhes seja permitido o exercício de seus direitos e os dírc:itos de seus os
IVincentivar a realização de concursos, of:icinastemáticas. cursos e afins que promovam a mãe atípica.
Art. 4.
g A Semana Estadual das Mães Atíbícas fica incluída no Calendário Oficial do estado de Roraima.
Art. 5.
e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PalácioSenador HélioCampos/RR,14 de outubro de 2025

(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denariuml Governador do Estado de Roraima, em 14/10./2025 as 16;42, conforme Art. 59, xlll, "b", do Decreto NP 2i.971.-E/20i19

W H

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereç.o formando o código verificador 19670185 e o código CRC80393AOC.

13101.000266 2/2025.30

19703890v2

Leí Ordinário CASA CIVIL/DÂTL/LEIGISLATiVO 1970389G

$E1 131Ü] .0Q02682/2Q25.3i)/ Pg. 2 @ @$®gK ASSEMBLEIA i.EGiSLAvivA oo ESTAOO OE RORAiN[A Mi:i8

j3oraima

CONSIDERANDO que o veto parcial aposto à Lei n. 2.260, de 14 de out.abro de 2025. foi rejeitado na sessãoordinária de 25 de novembro de 2025, PUBLIQUEM-SE os dispositivos votados, confomle art. 43, $ 8', da Constituição Estadual de Roraima.

LEI N. 2.260,DE 14 DE OUTUBRO DE 2025

Partes votadas da Lei n. 12.260, de i4 de outubro de 2025, que institui a Política Estadual de Proteção e AIEençãoàs Mães Atípicas e a Semana Estadual das IWães Atípicas.

O PRESIDENTEDA ASSEMBLEIALEGISLATIVA DO ESTADO]DERORAIMA, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:

Art. I' O inciso l do artigo I' da Lei n. 2.260,de 14 de outubrode 2025,passaa vigorar com a seguinte redação:

Art. I' [...]

1 - promover a assistência psicológica e psiquiátrica às mães de pessoascom denlciência,com foco especial naquelasque são de baixarenda;

Palácio AntârLio Augusto Marfins, I' de dezembro de 2025

Praça do Centro Cívico, 202 Centro - CEP 69301 -380 -- Boa Vista Roraima Brasil. Fine(95) 4009-5500/5501

ALE-RR na intemet: httDs://al.rr.lea:br/.

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