Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 226, de 28 de julho de 1999
Lei nº 226/1999
Nesta página
I II III IV V VI VII CAPÍTULO I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO N – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO RA – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS CAPÍTULO VI – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEDIA OFICIAL DE FOMENTO CAPÍTULO VN – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRD3UTÁRIA CAPÍTULO VM – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS'r
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LEIN2 226 de 28 de julho de 1999.
'Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro do ano 2000 e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
faço saber que a Assembléia Legislativa
aprovou e eu sanciono a seguinteLei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. I2 São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 112 da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro do ano 2000, compreendendo:
I
II
III
IV
V
VI
VII
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO N – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
§ l2 A programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social será apresentada conjuntamente.
m - do resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;
Praçado Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970
GABINETE DO GOVERNADOR
CAPÍTULO RA – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
§ l2 Os valores, expressos na forma deste artigo, poderão ser corrigidos, antes do início da execução orçamentária ou no seu decorrer, com base na variação do índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, apurada no período depois de 30 de junho de 1999 e antes de Io de janeiro de 2000.
GABINETE DO GOVERNADOR
I ·projetos em fase de execução terão precedência sobre novos projetos;
GABINETE DO GOVERNADOR § l2 Para efeito do disposto no inciso IL ficam ressalvados os impostos a que se refere o
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SEÇÃO H – Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e Da Seguridade Social
Parágrafo única Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Estado sob a forma de:
Parágrafoúnico. {VETADO)
Praçado Centro Cívico - CentroBoa Vista - RoraimaBrasil CEP: 69.301-970
SEÇÃO M – DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - BrasilCEP: 69.301-970
Tels.: (095) 623 1663/ 623 1979/ 623 1410- Fax: (095) 623 2440
§ l2 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturade carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive, Fundações instituídas e mantidas pelo PoderPúblico, só poderão ser feitas:
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEDIA OFICIAL DE FOMENTO
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empresas, e trabalhadores autônomos, de conformidade com a Lei Estadual n2 124 de 26 de março de 1996;
CAPÍTULO V
N – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRD3UTÁRIA
CAPÍTULO V
M – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
§ l2 Não considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
GABINETE DO GOVERNADOR
Palácio Senador Hélio Campos - RR, 28 de julho de 1999.
Governador do/Estado de Roraima