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Lei Estadual de Roraima nº 226, de 28 de julho de 1999

Lei nº 226/1999

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LEIN2 226 de 28 de julho de 1999.

'Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro do ano 2000 e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia Legislativa

aprovou e eu sanciono a seguinteLei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. I2 São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 112 da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro do ano 2000, compreendendo:

I

II

III

IV

V

VI

VII

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
Esta Lei estabelece as prioridades e as metas para o exercício financeiro do ano 2000, em consonância com o Piano Plurianual:
Ipromover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda;
IIpromover o desenvolvimento social e cidadania;
IIIpromover a segurança pública com justiça social;
IVpromover a modernização do Estado.

CAPÍTULO N – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 3.
aPara a elaboração e execução dos orçamentos do Estado, a partir do exercício financeiro do ano 2000, serão observadas as normas estabelecidas no Decreto Presidencial n° 2.829 de 29 de outubro de 1998 e das Portarias Ministeriais n- 42, de 14 de abril de 1999 e n° 5 de 20 de maio de 1999.
Art. 42.
Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 30 de setembro de 1999, será constituído de:
Itexto da lei;
IIconsolidação dos quadros orçamentários;
IIIanexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;
IVanexo do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;
Va discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ l2 A programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social será apresentada conjuntamente.

§ 22ºIntegrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no Art. 22, III, da Lei n2 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
Ida evolução da receita do Tesouro Estadual, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;
IIda evolução da despesa do Tesouro Estadual, segundo as categorias econômicas e grupo de despesa;

m - do resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;

IVdo resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social por categoria econômica e origem dos recursos;
Vda receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme Anexo I da Lei 4.320, de 1964, e suas alterações;
VIdas receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constanteno Anexo III da Lei 4.320, de 1964, e suas alterações;
VIIdas despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;

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GABINETE DO GOVERNADOR

VIIIdas despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa;
IXda programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhamento da fonte e valores por categoria de programação.
Art. 52.
s orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando para cada categoria a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos:
IIjuros e encargos da dívida;
IIIoutras transferências correntes;
IVoutras despesas correntes;
Vinvestimentos;
VIinversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;
VIIAmortização da dívida;
VIIIOutras Transferências de capital.
Parágrafo únicoOs projetos e atividades serão agrupados por órgão, contendo a discriminação sucinta dos respectivos objetivose valores.

CAPÍTULO RA – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 62.
No projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2000, as receitas e despesas serão orçadas na média dos últimos três anos, as mesmas serão orçadas a preços de junho de 1999.

§ l2 Os valores, expressos na forma deste artigo, poderão ser corrigidos, antes do início da execução orçamentária ou no seu decorrer, com base na variação do índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, apurada no período depois de 30 de junho de 1999 e antes de Io de janeiro de 2000.

GABINETE DO GOVERNADOR

§ 22ºPara efeito do disposto no parágrafo anterior, a correção dos referidos valores fica limitada à atualização monetária e ao crescimento positivo da receita no mesmo período.
§ 3ºr A lei orçamentária para o exercício de 2000 estabelecerá, se necessário, os critérios de ajustamento nos orçamentos fiscal e da seguridade social, do incremento das receitas e despesas de que trata o § l2 deste artigo.
Art. 7.
aNa programação da despesa não poderão ser:
Ifixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras;
IIincluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
IIIclassificadas como atividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos de duração continuada;
IVincluídas as despesas a título de investimento - Regime de Execução Especial ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, e projetos relevantes, previamente, aprovados pela Comissão de Programação Financeira, não se permitindo, nessa hipótese, despesas com pessoale encargos
Art. 82.
Na alocação de recursos para obras da administração pública direta e indireta, será observado o seguinte:

I ·projetos em fase de execução terão precedência sobre novos projetos;

IInão poderão ser programados projetos:
a)que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada; e
b)a custa de anulação de dotações destinadas a projetos em andamento
Art. 9.
a As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo PoderPúblico Estadual, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atendidas! integralmente as necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive,' pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida e a contrapartida de operações de crédito.
Art. 10.
s recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na fixação desses recursos.
Parágrafo únicoExcetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciado a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 11.
A emissão de títulos, caso necessária, será destinada ao atendimento de despesas com investimento, amortização ou composição da dívida pública estadual.
Art. 12.
As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual devem estar em conformidade com o disposto no Art. 113, § Io, incisos I, II e III da Constituição Estadual e Art. 33, alíneas "a", "b", "c" e "d'\ da Lei 4.320, de 1964.
Art. 13.
A celebração de convênios, para a concessão de subvenção social e auxílio à despesa de capital, observará a legislação pertinente e será restrita a entidades, de atividades de natureza continuada, sem fins lucrativos.
Parágrafo únicoE vedada a celebração de convênio, de que trata este artigo, com entidade que se encontre inadimplente em relação à prestação de contas referente a recursos recebidos da administração públicaestadual.
Art. 14.
As descentralizações e transferências de recursos do Estado, consignadas na lei orçamentária anual, para os municípios, a qualquer título, inclusive, auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, transferências voluntárias, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvados o Art. 167, X da Constituição Federal e aqueles decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação especifica, de repartições de receitas tributárias, de operações de crédito externas e das destinadas a atender estado de calamidade pública legalmente reconhecido, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
Iatende ao disposto no Art. 212 da Constituição Federal;
IIinstituiu e regulamentou todos os tributos de sua competência previstos na Constituição Federal e Estadual;
IIInão se encontra inadimplente com o Estado em relação à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos.

GABINETE DO GOVERNADOR § l2 Para efeito do disposto no inciso IL ficam ressalvados os impostos a que se refere o

Art. 156.
, incisos II e III, da Constituição Federal, quando comprovada a ausência do fator gerador.
§ 22ºÉ obrigatório a contrapartida dos municípios, que poderá ser atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo dez por cento do valor da contribuição do Estado.
§ 3ºa Acontrapartida, de que trata oparágrafo anterior, poderá, a critério do Executivo, serj dispensada para os municípios integrantes do Programa - Comunidade Solidária.
Art. 15.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações para atender despesas com pagamento, a qualquer titulo, a servidor da administração pública estadual, direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios ou outros instrumentos congêneres, firmados pelos órgãos ou entidades a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente em exercício.
Parágrafo únicoNão se aplica o disposto neste artigo a pesquisadores de instituições de pesquisas e a instrutores de programas de treinamentode recursos humanos
Art. 16.
As demais despesas de custeio administrativo e operacional à conta de recursos do Tesouro Estadual não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no exercício de 1998, salvo no caso de comprovada insuficiência patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1999 ou no decorrer de 2000.
Art. 17.
E vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, por meio de anulação de dotação que incida sobre:
IIserviços da dívida;
IIItransferências tributárias constitucionais.
Art. 18.
Será constituída reserva de contingência, oriunda dos orçamentos fiscal e daseguridade social, alocada em dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programas, categoria de programação ou grupo de despesa, para ser utilizada como fonte compensatória à abertura de créditos adicionais

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Parágrafo únicoA reserva de contingência de que trata este artigo será constituída em montante correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) e no máximo 7% (sete por cento) da receita total

SEÇÃO H – Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e Da Seguridade Social

Art. 19.
s orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Estadual.

Parágrafo única Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Estado sob a forma de:

Iparticipação acionária;
IIpagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
IIIpagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 20.
orçamento da seguridade compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá o disposto nos Arts. 134,135, 137, 139, 143 e 144,da Constituição Estadual, e contará, dentreoutros, com recursos provenientes:
Idas receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;
IIda contribuições previdenciárias do servidor público;
IIIdo orçamento fiscal;
IVdas contribuições sociais previstas na Constituição Federal.
Art. 21.
Somente poderão ser programados recursos para atender despesas de capital, após atendidas as despesas correntes, com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de custeio administrativos, serviços da divida e contrapartida de financiamentos.
Art. 22.
A proposta orçamentária destinará recursos específicos para os Poderes Judiciário e Legislativo, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, mediante propostas por estes encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento , Indústria e Comércio, considerado o disposto no Art. 31 da Lei n2 4.320, de 1964.

Parágrafoúnico. {VETADO)

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SEÇÃO M – DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 23.
orçamento de investimento, previsto no Art. 112 da Constituição Estadual, na forma do Art. 165, § 52, n, da Constituição Federal, será apresentado para cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, observado o que estabelece o Art. 99 desta Lei.
Parágrafo únicoAs empresas, cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social, não integrarão o orçamento de investimento das estatais.
Art. 24.
Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei n2 4.320, de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.
Parágrafo únicoExcetua-se do disposto no "caput" deste artigo a aplicação, no que couber, os Arts. 109 e 110, da Lei n2 4.320, de 1964,para as finalidades a que se destinam.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 25.
A administração da dívida pública estadual interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual.
Art. 26.
Na Lei Orçamentária para o exercício financeiro do ano 2000, as despesas com a amortização, juros e demais encargos da divida, serão fixadas com base nas operações contratadas ou nas prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 27.
No exercício financeiro do ano 2000, as despesas com pessoal e encargos sociais, do Poder Executivo, observará o limite estabelecido na Lei Complementar Federal n2 96 de 31 de maio de 1999.

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Tels.: (095) 623 1663/ 623 1979/ 623 1410- Fax: (095) 623 2440

Art. 28.
A lei orçamentária consignará recursos necessários à implementação dos planos de carreiras dos servidores do Estado e de outros encargos deles decorrentes, conforme o disposto no Art. 27, da Constituição Estadual.

§ l2 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturade carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive, Fundações instituídas e mantidas pelo PoderPúblico, só poderão ser feitas:

Irespeitado o limite de que trata o artigo anterior;
IIse houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesascom pessoal e os acréscimos dela decorrente; in - se houver prévia autorização legislativa.
§ 22ºs projetos de lei, que tenham por objeto o disposto no parágrafo anterior, serão acompanhados de demonstrativo da suficiência de dotação.
Art. 29.
s Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado editarão leis fixando critérios para compatibilização de seus quadros de pessoal, bem como instituindo, no âmbito de suas competências, em caso de inexistência, os planos de carreira para os servidores dos respectivos quadros permanentes, adequando-os às disposiçõescontidas na Emenda Constitucional 19, de 4 de junho de 1998.
Art. 30.
s projetos de lei sobre criação e/ou transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gasto com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, e da Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e ComércioSEPLAN, em suas respectivas áreas de competências.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEDIA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 31.
A agência financeira oficial de fomento observará, na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suasespecificidades, as seguintes prioridades:
Ia defesa e preservação do meio ambiente;
IIo atendimento aos mini, pequenos e médios produtores agropecuários e suas cooperativas, e associações comunitárias nas áreas urbanas e rurais;
IIIo estímulo à criação de emprego e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante o apoio à expansão e ao desenvolvimento das micro, pequenas e médias

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empresas, e trabalhadores autônomos, de conformidade com a Lei Estadual n2 124 de 26 de março de 1996;

IVa promoção e o desenvolvimento da indústria com ênfase à capacitação tecnológica, à melhoria da competitividade e à geração de emprego;
Vo incentivo à agroindústria, agricultura irrigada e de sequeiro e à produção de insumos agrícolas;
VIo estímulo à pesquisa tecnológica, aplicada à agropecuária;
VIIo apoio a empreendimentos culturais e turísticos.
Parágrafo únicoA concessão de empréstimos ou financiamentos, na forma deste artigo, a Municípios, inclusive, às suas autarquias e fundações, empresas e outras sob o seu controle, sem prejuízo das demais normas regulamentares e pertinentes, fica condicionada à comprovação a que se refere o Art. 14, desta Lei.

CAPÍTULO V

N – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRD3UTÁRIA

Art. 32.
Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita, incluindo:
Iadaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações na legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
IIrevisões e simplificações da legislação tributária e de contribuições sociais
IIIaperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditostributários;
IVgeração de receita própria pelas entidades da administração indireta, inclusive, empresas públicas e sociedade de economia mista
Parágrafo únicoOs recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado, mediante abertura de créditos adicionais no decorrerdo exercício, observada a legislação vigente.
Art. 33.
A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou beneficio de natureza tributária ou financeira, deverá apresentar a estimativa de renúncia de receita correspondente.

CAPÍTULO V

M – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 35.
As propostas parciais dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como do Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado, para fins de elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2000, serão enviados à Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio, até o dia 31 de julho de 1999.
Art. 36.
Se o projeto de lei orçamentária anual não for aprovado até o dia 31 de dezembro de 1999, a programação dele constante, poderá ser executada, durante os três primeiros meses do exercício do ano 2000, em cada mês, até o limite de um doze avós do total das dotações, na forma da propostaenviadaà Assembléia Legislativa do Estado de Roraima.

§ l2 Não considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 22ºNão se incluem no limite previsto no "caput" deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:
IIpagamento de benefícios previdenciários;
IIIpagamento do serviço da dívida;
IVpagamento de bolsa de estudo;
Vtransferências constitucionais a Municípios;
VIdespesas já contratadas;
VIIas operações oficiais de créditos até o limite das despesas de capital.
§ 3ºa Os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados, após a sanção do Governador do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento de dotações, sem prejuízos dos limites autorizados na lei orçamentária.
§ 42ºPoder Executivo será autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da receita inicialmente estimada, excluindo-se deste limite o previsto no § 2° deste artigo.
Art. 37.
A lei orçamentária conterá dispositivos, autorizando operações de créditos por antecipação de receita e para refinanciamento da dívida.
Parágrafo únicoFica o Poder executivo autorizado a realizar operações de crédito , por antecipação de receita orçamentária, até o valor correspondente a 10% (dez por cento) das receitas, obedecidos os termos da Lei n2 4.320/64 e a Legislação Federal vigente.
Art. 38.
Todosos órgãos da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, estão obrigados a colaborar e prestar qualquer informação que seja necessária à elaboração da proposta orçamentária sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento, Indústriae Comércio.

GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 39.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 28 de julho de 1999.

Governador do/Estado de Roraima

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