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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2259, de 14 de outubro de 2025

Lei nº 2259/2025

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Estado de Roraima

"Amazânia: património dos brasileiros"

LEI Ne 2.259, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025

Institui cota de até cinquenta por cento na i'ede estadual de ensino superior para as populações que in(bica,e dá outras providências.

O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a AssembleiaLegislativaaprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le Fica estabelecida a cota de cinquenta por cento na rede estadualde ensino superior.

unico

Art. 2.
g A cota será dividida em dez por cento às pessoas com deficiência, incluindo os equiparados; 11- cinco por cento aos descendentes de povos indígena!;,desde que oriundos da rede pública de educação indbena; 111 - três por cento aos descendentes de povos indbenas;, desde que oriundos da rede pública de educação;
IVtrês por centro aos egressos do ensino médio em escolas públicas, localizadas em povos ribeirinhos;
Vaté vinte e sete por cento aos alunos que cursaram o ensino médio em escolas públicas. $ 1e Para os casos do inciso ll, lll, IV, V desse artigo, exige-se que todas as séries do ensino médio tenham sido concluídas na rede pública. $ 2g Além do disposto no $ 1e desse artigo, os candidatos inscritos nas hipóteses do inciso ll, lll, IV desse artigo deverão; 1- Se indígena,comprovar que estudou todo o ensino médio em escola pública indígena ou em escola pública, conforme a cota correspondente;

11- Se ribeirinho,comprovar que cursou todas as sérietsdo ensino médio em escola pública localizada em povos ribeirinhos. $ 3e Quando a aplicação do percentual indicado nos incisos do art. 2g desta lei resultar em número fracionado, esse será aumentado paria 0 primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração superior a cinco -décimos;ou diminuído para o primeiro número inteiro antecedente, em caso de fração igual ou Lo[ Ordinária CASA CIVIL/DÂTL/LEGi$LÃTiVC} ] 97Q3871$

$E[ 1310q.0CG2845/2G25.{3] / ng. ] inferior a cinco décimos $ 49 Em caso do disposto no $ 3e desse artigo resultar em número fracionário superior 0,5 do total de vagas previsto para as hipóteses do inciso l, ll, lll, IV desse artigo, o percentual poderá ser ultrapassado. $ 5QOs candidatos poderão optar por mais de uma cota prevista nos Incisos desse artigo e, em caso de aprovação em mais de uma cota in:scrita,serão classificados e classificadas conforme a preferência previamente definida.

Art. 3.
e A prioridade,em caso de empatee sobra de vagas nos casos previstos desta lei, será na seguinte ordem: 1- pessoas com deficiência 11- descendentesde povos indígenas,desde que oriundos da rede pública de educação indígena; 111- descendentes de povos indbenas que cursaram o ensino médio em escola pública;
IVegressos do ensino médio em escolas públicas localizadasem povos ribeirinhos; V dos alunos que cursaram o ensino médio em escolas públicas

$ 1eAplica-seaos incisos desse artigo o previsto nos $$ 1ç!e 2g do art 2e dessa lei. $ 29 Em caso de sobra de vagas dos grupos previstos nos incisos ll e 111 desse artigo, aproveitar:se-ão entre eles e, caso ainda persista vaga remanescente, aproveitar-se-á com os demais grupos.

Art. 4.
e Poderão concorrer às vagas reservadas aos povc's indígenas, os candidatos que se autodeclararem indígenas no ato da inscrição no processo seletivo,conformeo quesitocor ou raçautilizadopeloInstitutoE3rasileiro

de Geograf:iae Estatbtica - IBGE, sendo vedada qualquer solicitação por parte do candidato após a conclusão da inscrição. $ 1e O candidato autodeclarado indbena será convocado para comprovar o pertencimento à população indígenaperante a Comissão Especial,o que será realizado por meio da apresentação do seguinte documento: 1 - Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (flana) emitida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI que ateste sua com:lição. $ 29 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminadoe, se houver sido matriculado, ficará sujeito à anulação da sua .admissãono curso de graduação, após procedimento administrativo em que lhes sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem preluí2o de outras sanções cabiVeis

Art. 5.
g Os candidatos da cota prevista por essa lei concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação. $ 1e Os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas para a ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das

Ln[ Qrd[ áíi CASACIVIL/DÂTL/LEG[$LÃTiVC}

] 97Q$873 $E: 13]C].gÜQ254$/2Ü25.{11/

Pg.2 vagas reservadas $ 2Q Em caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada, a vacância será preenchida pelo candidato posteriormente classificado para a respectiva cota. $ 3e Na hipótese de ausência de número suficiente de candidatos cotistas aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demai:s candidatos aprovados, observada a ordem de classificaçãoe o disposto no art. 39 d-essalei.

Art. 69.
É assegurada a ampla concorrência de no mínimo cinquenta por cento do total das vagas ofertadas.
Art. 7.
QVETADO
Art. 8.
e Fica revogada a Lei Ordinária n 1.207, de 31 de! outubro de 2017
Art. 9.
e Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação

PalácioSenador HélioCampos/RR,14 de outubro de 2025

(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governadordo Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio $e Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 14/10/2025.às 16:42, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.

W

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço informando o código verificador 19678982 e o código CRC53ADF5DA.

13101.0002645/2025.01 19703873v2

Lni Ord[nári(}Ã$Â CIVIL/D,qTL/LEGISLATIVO ] 97G$873 $El13101,0a02845/2025.0j / Pg.3

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