Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2257, de 14 de outubro de 2025

Lei nº 2257/2025

Ver fonte oficial 8 artigos

Estado de Roraima

"Amazânia: patrimânlo dos brasileiros"

LEI Ne 2.257, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025

Proíbea participação de crianças e adolescentesem shows ou eventos artísticos que façam apologia ou menção elogiosa a crimes, criminosos ou organizações criminosas, e dá outras providências.

O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. le É vedada a presença de criança ou adolescente em qualquer tipo de shows, festas, eventos artbticos, exposições,feiras ou similares,que promovam, incentivem ou façam qualquer tipo de apologia ou menção elogiosa a: 1- narcotráfico; 11- consumo de drogas; 11 1- atividadescriminosas

IV

V

Art. 2.
e O Poder Público não contratara ou dará qualquer tipo de incentivo a shows e eventos que façam apologia ou menção elogiosa a crimes, criminosos ou organlzaçoes criminosas.
Parágrafo únicoA vedação deste artigo inclui administri3ção direta e indireta do estado e dos municípios.
Art. 3.
QA infração aos artigos le e 2e desta lei, acarretam as seguintes penalidades 1- multa de 100(cem) a 500(quinhentos) Uferrs; 11- interdição permanente do estabelecimento que promoveu o evento e permitiu a entrada de crianças e adolescentes; 111- demissão do funcionário público que, por culpa ou dolo, permitir a frequência de crianças e adolescentes nos eventos vedados por essa lei.
Parágrafo únicoAs sanções administrativas previstas na lei aplicam-se Lcl Ordinária C/\$À CIVIL/DÂTL/LEGISLATIVO 3ü?ü38$1 $El13101.QÜC2652/2025 02/ Pg.l sem preluko das sanções penais
Art. 4.
e É vedada a concessão de qualquer prêmio ou horTlenagempelo poder público a qualquer tipo de artista que faça apologia de criminoso, de crime, de organização criminosa ou de conduta desordeiro.
Art. 5.
e A presente lei não se aplica a eventos estritamente didáticos, feitos em estabelecimento

escolar e dentro das disciplinasregulares,para fim de ensino de eventos históricos.

Art. 6.
Q O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber revogadas as disposições em contrário.
Art. 7.
e Caberá ainda ao Poder Executivo do estado de Roraima e seus municípios,darem publicidadeà referida lei, através de seus órgãos oficiais de comunicação, para maior maximização no cumprimento desta norma.
Art. 8.
QAs despesascom a execuçãodesta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se nece!;sário.
Art. 9.
e Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

PalácioSenador HélioCampos/RR,14 de outubro de 2025

(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 14/ICI/2025 as 16;42, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.

H l

W l A autenticidade do documento pode ser conferida no F

endereço informando o código verificador 19592794 e o código CRC7604FD5D. H 13101.000265 2/2025.02 19703851v2

Lei Ordlnáíi CASA CIVIL/DATL/LEGisLATIvo ] 97üi38$] SEI 13101.Q002652/2025.02

/Pg. 2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.