Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2257, de 14 de outubro de 2025
Lei nº 2257/2025
Estado de Roraima
"Amazânia: patrimânlo dos brasileiros"
LEI Ne 2.257, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Proíbea participação de crianças e adolescentesem shows ou eventos artísticos que façam apologia ou menção elogiosa a crimes, criminosos ou organizações criminosas, e dá outras providências.
O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. le É vedada a presença de criança ou adolescente em qualquer tipo de shows, festas, eventos artbticos, exposições,feiras ou similares,que promovam, incentivem ou façam qualquer tipo de apologia ou menção elogiosa a: 1- narcotráfico; 11- consumo de drogas; 11 1- atividadescriminosas
IV
V
escolar e dentro das disciplinasregulares,para fim de ensino de eventos históricos.
PalácioSenador HélioCampos/RR,14 de outubro de 2025
(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 14/ICI/2025 as 16;42, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.
H l
W l A autenticidade do documento pode ser conferida no F
endereço informando o código verificador 19592794 e o código CRC7604FD5D. H 13101.000265 2/2025.02 19703851v2
Lei Ordlnáíi CASA CIVIL/DATL/LEGisLATIvo ] 97üi38$] SEI 13101.Q002652/2025.02
/Pg. 2