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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2256, de 14 de outubro de 2025

Lei nº 2256/2025

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Estado de Roraima

"Amazânia: património dos brasileiros"

LEI Ne 2.256. DE 14 DE OUTUBRO DE 2025

Instituio lq)tenroGastronómicodo Estadode Roraimae dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le Fica instituído o Roteiro Gastronómico do Estado de Roraíma, com o objetivo de promover, valorizar e divulgar a cultura gastronómica do estado, incentivando o turismo, a economia local e a preservação das tradições culinárias do povo roramense

Art. 2.
e O Roteiro Gastronómico do Estado de Roraima seErácomposto por municípios, comunidades indígenas e estabelecimentos reconhecidos por sua relevânciaculinária, incluindo restaurantes, bares, feiras, mercados, fazendas e outros locais de produção e consumo de alimentos típicos da região.
Art. 3.
QSão objetivos do Roteiro Gastronómico do Estado cle Roraima

Promover a gastronomia roraímense como património cultural e turbtico; 11- Fomentar o turismo gastronómico no estado, atraindo visitantes e incentivando a economia local; 111- Valorizar os produtores e chefs locais. incentivando o uso de ingredientes regionais e sustentáveis;

lv - Preservar e divulgar as receitas tradicionais e 8i diversidade culináriado estado

VPromover a integração entre os municípios participantes, criando uma rede de cooperação e intercâmbio de experiências.
Art. 4.
e A inclusãode municípios,

comunidades

indígenase estabelecimentos Roteiro Gastronómico do Estado de Roraima obedecerá aos seguintes critérios: reconhecimentoda qualidadee autenticidadedos pratos e produtos oferecidos; 11 compromisso com a utilização de ingredientes locais e técnicas L©[Qrd[nér[aC;q$ÂCIVIL/DÂTL/LEG]$1/\T]VC} ] 9?C3832 $El13101.Q082650/202$.]3/ Pg.l tradicionais de preparo; 111- capacidade de receber turistas, oferecendo infr.aestrutura e serviços adequados; lv interesse e disposição dos municípios, comunidades; indbenas e estabelecimentos em participar das atividades e programas relacioniados à Rota Gastronómica.

Art. 5.
e Para a implementação do roteiro gastronómico, serão adotadas as seguintes medidas: 1- criação de um cadastro estadual de estabelecimentos, comunidades indígenase municípiosparticipantes; 11- desenvolvimento de materiais promocionais, como guias, mapas e aplicativos, destacando os pontos de interesse gastronómico; 111- realização de eventos, festivais e feiras gastronómicas para promover a culinária típica roraimense;
IVcapacitação e treinamento para profissionais do setor, visando aprimorar a qualidade dos serviços oferecidos;
Vparcerias com instituições de ensino, pesquisa e entidades do setor privado para fomentar a inovação e a sustentabilidade na gastronomia.
Art. 6.
eVETADO
Art. 7.
eVETADO
Art. 8.
e Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

PalácioSenador HélioCampos/RR, 14 de outubro de 2025

(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

@ Documento assinado eletronicamente por Antonio

Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 14/10/2025 as 16:42, conforme Art. 5Q,Xlll, "b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.

W

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço informando o código verificador 19593366 e o código CRCA8BAOE7B.

13101.000265 0/2025.13 19703812v2

L©[Ord[ ária C;A$ÂC]Vi]/D/aTL/LEG]$LAT]vc} ] B7038]2 $E! 1310].0002650/202$.'!3/ Pg. 2 @ Él8?1HilK ASSElünLnA LEG]SLAliVA no ESTADOOERORAiMA lil;il noralma

CONSIDERANDO que o veto parcial aposto à Lei n. 2.256, de 14 de outubro de 2025, foi rejeitado na sessãoordinária de 25 de novembro de 2025, PUBLIQUEM-SE os dispositivos vetados, colaforme art. 43, $ 8', da Constituição Estadual de Roraima.

LEI N. 2.256,DE 14 DE OUTUBRO DE 2025

Partes veladas da Lei n. 2.256, de 14 de outubro de 2025, que institui o roteiro gastronómico do Estado de Roraima e dá outras providências.

O PRESIDENTEDA ASSEMBLEIALEGISLATIVA DO ESTADODE RORAIMA, nos temposdo $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:

Art. I' O artigo 6' da Lei n. 2.256, de 14 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinteredação:

Art. 6.
' A coordenação e execução das ações lprevistas nesta lei ficarão a cargo do Poder Executivo, em colaboraçãocom a iniciativa privada e entidades representativasdo setor gastronómico.
Art. 2.
' O artigo 7' da Lei n. 2.256, de 14 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7.
' As despesasdecorrentesda execuçãodestalei comerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Palácio Antânio Augusto Martins, l ' de de::embro de 2025

Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 -- Boa.Vista Roraima Brasil. cone (95) 4009-5500/5501

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