Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2256, de 14 de outubro de 2025
Lei nº 2256/2025
Estado de Roraima
"Amazânia: património dos brasileiros"
LEI Ne 2.256. DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Instituio lq)tenroGastronómicodo Estadode Roraimae dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. le Fica instituído o Roteiro Gastronómico do Estado de Roraíma, com o objetivo de promover, valorizar e divulgar a cultura gastronómica do estado, incentivando o turismo, a economia local e a preservação das tradições culinárias do povo roramense
Promover a gastronomia roraímense como património cultural e turbtico; 11- Fomentar o turismo gastronómico no estado, atraindo visitantes e incentivando a economia local; 111- Valorizar os produtores e chefs locais. incentivando o uso de ingredientes regionais e sustentáveis;
lv - Preservar e divulgar as receitas tradicionais e 8i diversidade culináriado estado
comunidades
indígenase estabelecimentos Roteiro Gastronómico do Estado de Roraima obedecerá aos seguintes critérios: reconhecimentoda qualidadee autenticidadedos pratos e produtos oferecidos; 11 compromisso com a utilização de ingredientes locais e técnicas L©[Qrd[nér[aC;q$ÂCIVIL/DÂTL/LEG]$1/\T]VC} ] 9?C3832 $El13101.Q082650/202$.]3/ Pg.l tradicionais de preparo; 111- capacidade de receber turistas, oferecendo infr.aestrutura e serviços adequados; lv interesse e disposição dos municípios, comunidades; indbenas e estabelecimentos em participar das atividades e programas relacioniados à Rota Gastronómica.
PalácioSenador HélioCampos/RR, 14 de outubro de 2025
(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
@ Documento assinado eletronicamente por Antonio
Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 14/10/2025 as 16:42, conforme Art. 5Q,Xlll, "b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.
W
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço informando o código verificador 19593366 e o código CRCA8BAOE7B.
13101.000265 0/2025.13 19703812v2
L©[Ord[ ária C;A$ÂC]Vi]/D/aTL/LEG]$LAT]vc} ] B7038]2 $E! 1310].0002650/202$.'!3/ Pg. 2 @ Él8?1HilK ASSElünLnA LEG]SLAliVA no ESTADOOERORAiMA lil;il noralma
CONSIDERANDO que o veto parcial aposto à Lei n. 2.256, de 14 de outubro de 2025, foi rejeitado na sessãoordinária de 25 de novembro de 2025, PUBLIQUEM-SE os dispositivos vetados, colaforme art. 43, $ 8', da Constituição Estadual de Roraima.
LEI N. 2.256,DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Partes veladas da Lei n. 2.256, de 14 de outubro de 2025, que institui o roteiro gastronómico do Estado de Roraima e dá outras providências.
O PRESIDENTEDA ASSEMBLEIALEGISLATIVA DO ESTADODE RORAIMA, nos temposdo $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:
Art. I' O artigo 6' da Lei n. 2.256, de 14 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinteredação:
Palácio Antânio Augusto Martins, l ' de de::embro de 2025
Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 -- Boa.Vista Roraima Brasil. cone (95) 4009-5500/5501
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