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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2255, de 14 de outubro de 2025

Lei nº 2255/2025

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Estado de Roraima

"Amazõnia: património dos brasileiros"

LEI Ne 2.255, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a permanência de ambulância nos locais de realização de provas para vestibulares, seleções, concursos públicos ou privados e demais eventos similares, no âmbito do estado de Roraima,e dá outras providências.

O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. IQ As entidades responsáveis pela organização e/ou realização de vestibulares, seleções, concursos e demais eventos similares que iiglutinem no mesmo local 1000 ou mais pessoas,deverão manter no local de realizaçãodo evento, às suas expensas, equipe médica e ambulância para atendimentos e ocorrências médicas.

$le A disponibilidade da ambulância é a mesma que o período de realizaçãodo evento, devendo a sua permanênciaanteceder meia hora antes da aberturados portões no dia das provas e permanecermeia hora após o encerramento, posicionando-se em local estratégico, com facilidade de acesso e locomoção.

Art. 2.
e Paraos efeitos desta lei, a ambulânciacorresponderá a vekulo terrestre destinado ao atendimento e transporte de pacientes de alto risco em emergências pré-hospitalares e/ou de transporte enter-hospitalarque necessitem de cuidados médicos intensivos, inclusive com os materiais, equipamentos e medicamentos obrigatórios, conforme definido nas normas para eslEafinalidade, regulamentadas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo únicoOs veículos utilizados na atividade prevsta por esta lei,. além de dispor de sinais identificadores, deverão contar com equipamentos médicos necessários para a manutenção da vida e atender às condições mínimas destinadas ao transporte enterhospitalar e ao atendimento pré-hospitalair
Art. 3.
e A equipe médica deverá ser composta por, no mínimo:

l - l (um) médico intervencionista, responsável pelo atendimento médico necessário à reanimação e estabilizaçãodo paciente no local do evento e durante o transporte;

ll - l (um) enfermeiro assistencial, responsável pelo atendimento de enfermagem necessário à reanimação e estabilização do paciente no loc:aldo evento Lei Grdlnária CASA Clyil/[)ATL/LEGi$LATlyC) 197ü3799 SEÊ 13]01.BGB2649/2025.:81 / Pg. l e durante o transporte;

lll - l(um) condutor de vekulo de urgência. $le Os profissionais da equipe médica que trata a presente lei deverão estar habilitadose inscritos nos órgãos profissionaiscompetentes,na forma da legislação vigente

Art. 4.
e A entidade organizadora e/ou realizadora do evento será responsabilizada pelos danos decorrentes do não cumprimento das exigências previstas nesta lei.
Art. 5.
e O Poder Executivo estadual regulamentará esta lei no que couber.
Art. 6.
QEsta lei entrará em vigor na data de sua publicação

PalácioSenador HélioCampos/RR,14 de outubro de 2021i

(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

=T'' Documento assinado eletronicamente por Antonio eÊeií8ná8

Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 14/10/2025,às 16:42, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto N9 27.971-E/2019.

@

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereç.o informando o código veríficador 19679479 e o código CRC C86B15B7. '

13101.000264 9/2025.81

19703799v2

Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATiyC} 19703799

$EI 13]01.0CQ2649/202$.ê11/ P9. 2

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