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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2253, de 14 de outubro de 2025

Lei nº 2253/2025

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Estado de Roraima

"Amazõnia: património dos brasileiros"

LEI N9 2.253, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025

Instituia SemanaEstadualdo "Não te julgo, te ajudo". no âmbito do estado de Roraíma.a ser realii:ada anualmente na terceirasemanado mês de setembro.e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA=

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lg Fica instituída e incluída no Calendário Oficial dct Eventos do estado de Roraima a Semana Estadual do "Não te julgo, te ajudo", que será realizada, anualmente, na terceira semana do mês de setembro.

Art. 2.
e São objetivos da Semana Estadual do "Não te julgo, te ajudo"; 1 - divulgar as diversas formas de transtornos psicoló-bicos, como; depressão, síndrome do pânico, ansiedade, angústia e outros pensamentos intrusivos e as suas consequências para a saúde mental e emocional dos indivíduos, como a automutilação e os pensamentos de suicídio; 11 - promover meios para incentivar atividades educativas e de conscientização dos problemas relacionados aos transtornos psicológicos, por meio de encontros, palestras e na distribuição de material informativo; 111- fomentar ações para conscientização da popular;ão sobre o suicídio e a automutilação, bem como evitar o seu acontecimento e a efetiva superação das pessoas acometidas pelos pensamentos intrusivos;
IVesclarecer as consequências para a saúde mental e emocional decorrentesdos transtornospsicológicos,

por meiode açõese palestras,em especialnas escolas da rede pública de ensino;

Vprestar atendimento e orientação às pessoas que bus;camo apoio psicológico e emocional, bem como o apoio das respectivas famíliasafeti3das;
VIcriar eventos para debater os problemas sociais ligados aos pensamentos suicidas e à automutilação, medidas para o enfrentamento dos transtornos psicológicos e à valorização da vida.
Art. 3.
e Como atividades da Semana Estadual do "Não te julgo, te ajudo" poderão ser realizadas, por entidades e associações, palestras, oficinas temáticas, mesas redondas, debates, atividadeseducativas, shows, peças teatrais, Lei Ordinária CASA CIVít./D/\TL/LEGISLÂTlvC> i 97ü3763 $Ej ]3]01.00G2847/2Q25.9]

/ Pg.] apresentações musicais, apresentações de dança e outras atividades pertinentes, em especial nas escolas da rede estadual de ensino, que permitirão o ace!;se, em suas unidades, para essas atividades.

Parágrafo únicoNa Semana Estadual do "Não te julgo, te ajudo" poderão ser distribuídos materiais informativos como: cartilhas, panfletos e livros que tratem da prevenção ao suicídio e da automutilação.
Art. 4.
e Poderãoser f:armadas

parceriascom organizações

da sociedade civil, a fim de viabilizar a realização das campanhas publicitári.as, palestras. seminários e outras iniciativas que contribuam para o alcance dos objetiv'os desta lei.

Art. 5.
QA Semana Estadual do "Não te julgo, te ajudo" será organizada com auxílio e parceria de entidades e associações atuantes no enfrentamento das doenças mentais, no apoio emocional e prevenção do suicdio e da autornutilação.
Art. 6.
Q O Poder Executivo poderá, conforme sua discricionariedade. pro.mover ações. e. a f:armar parcerias com entidades públicas e priu'adas para a realizaçãodas atividades previstas nesta Lei.
Art. 7.
QEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de outubro de 2025

(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governadordo Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 14/1(]i/2025, às 16:42, conforme Art. 5Q,Xlll, "b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.

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A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço informando o código verificador 19589591 e o código CRC 9517879B. '

13101.0002647/2025.91 19703763v2

Lei Ordinária CASA CIVIUDA'fl/LEGl$1/\TlyO 19703763 $E! ]310{,Ü002647/2Q25.{11/

Pg.2

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