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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2252, de 23 de setembro de 2025

Lei nº 2252/2025

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Estado de Roraima

Amazânia: património dos brasileiros

LEI Ne 2.252, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025

Autoriza o Poder Executivo a doar área de propriedade do estado de Roraima para fins de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida e dá outras providêncii3s.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Façosaber que a AssembleiaLegislativaaprovoue eu sancionoa seguinte Lei:

Art.lgVETADO

Art. 29.
VETADO
Art. 3.
e O Poder Executivo estadual, por meio de seus órgãos e/ou entidades da administração pública, promoverá a seleção de empres;a do ramo da construção civil, mediante chamamento público, observando-se a legislação aplicável, interessada em produzir, na área especificada no caput do art. 2e desça lei, moradias destinadas à alienação aos beneficiários do Programa Minha Casa, Mintla Vida.
Art. 4.
eVETADO
Art. 5.
e Os valores atribuídosao terreno serão computadoscomo contrapartida do estado de Roraimaao empreendimento e integrarão a operação de financiamento do beneficiário.
Art. 6.
QA doação prevista nesta lei efetivar-se-á por escritura pública devendo constar c]áusu]a de reversão ao património público do esta(]o de Roraima independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizada!;,se: 1- não for cumprida a finalidade da doação prevista no êirt. 2e desta lei no prazo de 3 (três) anos contados da lavratura da escritura pública;

cessarem as razões que justificaram a doação 111 - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prescrka nesta iei.

Parágrafo únicoOcorrendo qualquer das hipóteses pre'/estasno capuz deste artigo, dar-se-á a revogação automática da doação, indepen(ientemente de

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