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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 225, de 30 de junho de 1999

Lei nº 225/1999

I

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GABINETE DO GOVERNADOR

LEIN- 225 de 30 de junho de 1999.

'Institui o Programa Estadual de Desestatização - PED e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

faço

saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído o Programa Estadual de Desestatização - PED, que será regido pelos seguintes preceitos:

II

III

IV

V

VI

Art. 2.
Poderão ser objeto de desestatização, nos termos desta Lei, todas as empresas controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado.

§ Io Aplicam-se os dispositivos desta Lei, no que couber, às participações minoritárias, diretas e indiretas, do Estado no capital social de quaisquer outras sociedades, bem como aos serviços públicos, objeto de concessão, permissão ou autorização, quando pertinentes.

§ 2ºFica autorizado o Poder Executivo a especificar, através de Decreto, as empresas controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado, passíveis de inclusão no presente Programa, nos termos do Art. 62 deste Instrumento Normativo. A

Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos \-^c-

Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado, "ad referendam" da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, conforme o previsto no Art. 25 da Carta Magna Estadual, a proceder as desestatizações através da utilização das seguintes modalidades:
Ialienação de participação societária, inclusive, de controle acionário, preferencialmente, em lotes de ações que assegurem a participação de empregados, acionistas, fundos de pensão, fornecedores, consumidores e do público em geral, bem como, de qualquer outro grupo de interesse previamente identificado e aqui não especificado;
IIabertura de capital;
IIIaumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição;
IValienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações;
Vdissolução de sociedade ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos;
VIconcessão, permissão ou autorização de serviços públicos, observado o disposto no "caput" do Art. 175 da Constituição Federal;
VIItransmissão de direitos derivados das respectivas concessões, permissões ou autorizações e de seus ativos, mediante transferência, subconcessão, arrendamento ou conferência, ou por meio de celebração de consórcios empresariais, ou de associação com empresas privadas para a constituição de outras empresas.
Parágrafo únicoA transformação, a incorporação, a fusão ou a cisão de sociedades e a criação de subsidiárias poderão ser utilizadas a fim de viabilizar a implementação da modalidade escolhida.
Art. 4.
Os recursos obtidos em moeda corrente, oriundos do Programa Estadual de Desestatização - PED, e que couberem ao Estado serão utilizados, após a dedução das despesas inerentes aos respectivos processos de privatização, em consonância com as seguintes diretrizes:
Iprimordialmente alocados nas áreas de educação, segurança pública, saúde e agricultura, bem como em atividades em que a presença do Estado seja indispensável, de acordo com as prioridades previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Estadual; ü - na redução da dívida pública do Estado;
IIIinvestimentos, através da Agência de Fomento, em áreas comuns às empresas privatizadas.
Parágrafo únicoFica vedada a vinculação de receita proveniente desta Lei a despesa especifica, exceto as contidas no incisos I, II e III deste artigo.

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Art. 5.
O Programa Estadual de Desestatização - PED, terá como órgão superior de decisão a Comissão Estadual de Desestatização, diretamente, subordinada ao Governador do Estado, integrada pelos seguintes membros:
ISecretário de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio;
IISecretário de Estado da Fazenda; JH - Procurador-Geral do Estado;
IV02 (dois) membrosde livre escolha do Governador;
V02 (dois) membros indicados pela Assembléia Legislativa;

§ Io Caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear, dentreos membros da Comissão, o Presidente e o Vice-presidente atravésde Decreto.

§ 2ºDas reuniões para deliberar sobre as desestatizações de empresas ou serviços públicos participará, com direito a voto, o titular da Secretaria à qual a empresa ou serviço se vincule, ou o Presidente da empresae 01 (um) membro, representante do Servidores, indicado pelo Sindicato da categoria.
§ 3ºPoderão participar das reuniões da Comissão Estadual de Desestatização, sem direito a voto, quaisquer outras pessoas cuja presença, a critério de seus integrantes, seja considerada necessária para a apreciação dos processos.
§ 4ºA Comissão Estadual de Desestatização será apoiada por uma Secretaria Executiva, que funcionará vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio.
§ 5ºCaberá à Secretaria Executiva o apoio administrativo e operacional à Comissão Estadual de Desestatização, além de todos os trabalhos técnicos necessários ao pleno exercício de sua competência.
§ 6ºOs membros da Comissão Estadual de Desestatização - PED, os funcionários em serviço em sua Secretaria Executiva, os agentes políticos da Administração, os membros dos Conselhos de Administração ou assemelhados, e os respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau, não poderão adquirir ações ou bens pertencentes às empresas incluídas no Programa Estadual de Desestatização.
§ 7ºPara os efeitos do parágrafo anterior, compreendem-se, como agentes políticos da Administração, o Governador do Estado, o Vice-Governador, os Secretários de Estado e os dirigentes de órgãos integrantes da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional.
§ 8ºOs membros da Comissão Estadual de Desestatização não farão Jus à remuneração por quaisquer atividades desenvolvidas como integrantes desse órgão.

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GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 6.
Compete à Comissão Estadual de Desestatização:
Ipropor ao Governador do Estado a inclusão de empresas no Programa Estadual de Desestatização - PED, submetendo à sua aprovação o cronograma de execução do Programa;
IIcoordenar, supervisionar e fiscalizar a execução do Programa Estadual de Desestatização - PED, dando ampla divulgação aos atos administrativos que lhe são inerentes;
IIIpropor ao Governador do Estado as condições gerais de venda das ações representativas do controle acionário, outros bens e direitos, aí se incluindo a definição dos meios de pagamento, o preço mínimo dos bens ou valores mobiliários a serem alienados, bem como o quantitativo das quotas do Fundo Estadual de Desestatização a serem utilizadas como forma de pagamento;
IVfiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados nesta Lei;
Vsugerir a criação de ações de classe especial e as matérias que elas disciplinarão, a serem subscritas exclusivamente pelo Estado;
VIdefinir o volume de ações a serem oferecidas aos empregados de cada uma das empresas privatizadas;
VIIexpedir normas e resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
VIIIaprovar:
a)a modalidade operacional a ser aplicada a cada desestatização;
b)os ajustes de natureza societária, operacional, contábil ou jurídica e o saneamento financeiro necessário às desestatizações;
c)a transformação, fusão, incorporação ou cisão de sociedades e a criação de subsidiária integral necessária à viabilização das desestatizações;
d)a contratação, pela Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Desestatização, de pareceres ou estudos especializados, bem como de empresas de consultoria econômica, avaliação de bens e de auditorias, necessários à desestatização de setores ou segmentos específicos, nos termos da Lei;
e)o relatório anual de suas atividades;
IXfornecer, através de seu Presidente, as informações que vierem a ser solicitadas sobre o Programa Estadual de Desestatização - PED;
Xdeterminar quais as informações necessárias à instrução de cada processo de alienação, além das já definidas nesta Lei;
XIselecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital, transferência de controle acionário e venda de ativos, facultando-se a utilização de cadastro oficial de entidades da Administração Estadual e/ou Federal;
XIIsubmeter ao Governador as contas relativas a cada processo de privatização;
XIIIinstituir os critérios de participação preferencial na compra direta de ações por

PARTE DOS – empregados vinculados às empresas, incluídas no Programa Estadual de Desestatização - PED, podendo ter preços e condições diferenciados, respeitada a avaliação mínima;

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XV

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Art. 7.
Fica criado o Fundo Estadual de Desestatização - FUNDES, de natureza contábil, composto por quotas que poderão ser adquiridas mediante a conversão de créditos, excluídos os de natureza tributária, junto ao Estado e/ou empresas controladas diretamente pelo Estado, a serem utilizadas exclusivamente na aquisição de participação em empresa a ser privatizada, sem a possibilidade de resgate ou utilização futura que não estejaprevistanesta Lei.

§ Io Os créditos mencionados no "caput" deste artigo deverão ser líquidos, vencidos e exigíveis, e sobre eles não deve existir qualquer demanda.

§ 2ºO Poder Executivo editará decreto regulamentando o Fundo de que trata o "caput" deste artigo.
§ 3ºAs quotas serão controladas e administradas pela Secretaria de Estado da Fazenda, que exerceráa atribuição de órgão gestor do FundoEstadual de Desestatização.
§ 4ºUma vez emitidas, as quotas do Fundo Estadual de Desestatização poderão ser utilizadas na subscrição de ações das sociedades que continuarem controladas pelo Estado, bem como em outras privatizações, respeitado o limite estabelecido pelo Poder Público Estadual.
§ 5ºAs quotas do Fundo Estadual de Desestatização também poderão ser utilizadas como forma de pagamento de até 50% (cinqüenta por cento) do valor, de bens imóveis e móveis de propriedade do Estado ou de qualquer ente da sua Administração Indireta e Fundacional que forem alienados, atendidas as exigências legais.
§ 6ºSerá cobrada, pela SEFAZ, taxa pelo serviço de registro e transferência na escrituração e cessão dasquotas, na importância de até 2% (dois por cento) de seu valor.
Art. 8.
A privatização de empresas que prestam serviços públicos, mediante uma das modalidades previstas no Art. 32, pressupõe a delegação, através de concessão ou permissão

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GABINETE DO GOVERNADOR

do serviço objeto de exploração, caso seja de sua competência, sendo também autorizada a subconcessão ou subpermissão, quando o Estado for delegatário dos serviços.

Parágrafo únicoNa hipótese prevista neste artigo, as condições e regulamentos específicos que forem baixados nos termos da legislação em vigor deverão ser observados pelo concessionário ou permissionário.
Art. 9.
Sempre que houver razões que justifiquem, o Estado deterá, direta ou indiretamente, ações de classe especial do capital social das empresas privatizadas, que lhe confiram poderes especiais em determinadas matérias, as quais deverão ser caracterizadas nos estatutos sociais das empresas, de acordo com o estabelecido no
Art. 62.
Inciso V desta Lei, em especial nas seguintes hipóteses:
Imudança do objeto social;
IIcriação e alteração de programas de investimentos;
IIIinterrupção de fornecimento de serviços;
IVdesenvolvimento regional e preservação do meio ambiente;
Vopções tecnológicas;
VIaprovação do plano de aplicação.
Parágrafo únicoNas empresas onde se caracterizar monopólio ou oligopólio de prestação de serviços, baseados nos direitos concedidos pelas ações especiais, o Estado terá, prioritariamente, opção de adquirir as ações quando ocorrao previsto no inciso III, ou quando as matérias de que tratamos incisos II e IV prejudicarem o interesse público.
Art. 10.
Para salvaguarda do conhecimento público e das condições em que se processará a privatização, assim como da situação econômica, financeira e operacional de cada empresa, incluída no Programa Estadual de Desestatização - PED, será dada ampla divulgação das informações necessárias, mediante a publicação do Edital, no Diário Oficial do Estado, e em jornais de notória circulação estadual e nacional, do qual constarão, pelo menos os seguintes elementos:
Ijustificativa da privatização, indicando o percentual do capital social da empresa a ser alienado;
IIdata e ato que determinou a constituição da empresaestadual;
IIIpassivo das empresas, a curto, médio e longo prazos, indicando os responsáveis pelo mesmo após a desestatização;
IVsituação econômico-financeira da empresa, especificando lucros ou prejuízos, endividamento interno e externo, pagamento de dividendos ou recebimento de recursos providos pelo Governo Estadual nos 5 (cinco) últimos exercícios;
Vinformações sobre a existência ou não de controle de preços sobre produtos ou serviços da empresa a desestatizar e qual a variação dos mesmos nos 5 (cinco) últimos exercícios e respectiva comparação com os índices de inflação, quando foro caso;
VIsumário dos estudos de avaliação da empresa;
Ialienar elementos de seu ativo permanente ou adquirir bens nele registrados, sem prévia autorização da Comissão Estadual de Desestatização, exceto os necessários à manutenção e operação da empresa;
IIcontrair obrigações financeiras sem prévia autorização da Comissão Estadual de Desestatização, exceto aquelas necessárias à manutenção e operação da empresa.
Parágrafo únicoA partir da fixação, pela Comissão Estadual de Desestatização, do preço mínimo das ações oubens objetos de alienação, a empresa não poderá praticar atos que impliquem diminuição do seu patrimônio líquido, inclusive, distribuição de dividendos e redução de capital, mediante distribuição de reservas.
Art. 16.
(VETADO)
Art. 17.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria para esse fim destinada.
Art. 18.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições enjxont

Palácio Senador HéhtfOimpes^ RR, 30 de junho de 1999.

Governador d

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