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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2249, de 5 de setembro de 2025

Lei nº 2249/2025

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Estado de Ro raima

Amazõnia: património dos brasileiros

LEI Ne 2.249, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025

Institui o Programa de Recuperação de Créditos não tributários do tribunal de Contas do Es;tado de Fk)raima (Refis - ICERR) e dispõe sobre as condições para a regularização de débitos decorrentes de sanções aplicadas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lg Fica instituído, no âmbito do tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCERR), o Programa de Recuperação de Crédtos Não ]'ributários do tribunal de Contas do Estado de Roraima - Refis-TCERR,destinado a promover a regularkação de débitos decorrentes de muitas aplicadaspeãoTribunal de Contas até 31 de dezembro de 2024, inscrkos ou não em divida atava,ajuizados ou não, mesmo aqueles com exigibilidade suspensa. na forma desta lei. $ ].e O Refis-TCERR será administrado pelo tribunal cle Contas do Estado de Roraima, por meio de sua Diretoria de Atividades Plenárias e Cartorárias ( L.)lple)

$ 2e Os recursos decorrentes da adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Não tributários do tribunal de Contas do Estado de Roraima -: Refi$1. TCERRserão destinados ao Fundo de Modernizaçãodo Tribunal dle Contas de Roraima - FMTCERR.

Art. 2.
QO Refis-TCERRobservará os seguintes benefícios e condições:

l - Os descontos de que trata esta lei incidirão sobre os créditos principais oriundos de multa simples ou procedimental e sobre os respectivos juros de mora e multa de mora incidentes, nos seguintes termos:

a)40% de desconto para pagamento à vista (parcela única);
b)30% de desconto para pagamento em até 12 parcelas;
c)20% de desconto para pagamento em até 24 parcelas.;
d)10% de desconto para pagamento em até 36 parcelas

ll - Os débitos parcelados serão atualízados monetariamclnte até a data do parcelamento; ll l O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais)

IVA adesão ao Refis-lCERRimplica na suspensão '3u extinção de ações de execução judicial e dos respectivosprotestos, condicionadaao parcelamento ou quitação integral do débito. $ 1g No caso de multa fixada em Unidade Fiscaldo Estado de Roraima . Uferr, o hdice de redução incidirá sobre a importância da multa con-/ertida em reais na data da homologação do pedido de adesão ao Refis-TCERR.

$ 2e Nos casos de débitos protestados ou ajuizados, o devedor responderá pelas custas cartorárias e processuais, bem como pelos honorários advocatkios, salvo se amparado pela assistência judiciária gratuita. $ 3a Estão excluídos do Refis-TCERRos débitos relativos à sanção de ressarcimento ao erário.

Art. 3.
e A concessãodo parcelamentode que trata esta lei estará sujeita ao atendimento, pelo devedor, dos seguintes requisitos cumulativos: 1- manifeste, formalmente, sua desistência em relação e]ações judiciais e recursos administrativos contra o Tribunal de Contas do Estado de Roraima. visando o afastamento da cobrança do débito objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável; 11- formalize sua opção, mediante requerimento, cujo modelo será disponíbi[izado pe[o Tribunal de Contas do Estado de Roraima, a depender de onde se encontre a cobrança executiva (CBEX); 111 - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação. $ 1e A homologação do presente benefício caberá à presidência do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.

$ 2Q Caso a cobrança executiva (CBEX)já se encontre em cobrança pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, caberá à Diple informa-la da adesão do devedorao Refis-TCERR

solicitandoa suspensãodos processosem curso e a extinção quando do cumprimento integral.

Art. 4.
e Haverá o descredenciamento ao Programa de Recuperação de Créditos Não tributários do Tribunal de Contas do Estado de Roraima (Refís-lCERR), em caso de:

1- descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; 11 - inadimplemento, consecutivo superior a 2 (duas;) parcelas ou alternado, superior a 4(quatro) parcelas. $ 1e O descredenciamento previsto neste artigo implicará na perda dos benefkíos e na antecipação do vencimento das parcelas vincendas. $ 2e A perda do benefkio, nos termos desta lei, restringe-se ao crédito remanescente,não alcançandoos benefkios já concedidos em relação às parcelas pagas.

Art. 5.
e O regime jurídico estabelecidonesta lei não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já solvidas, ressalvado a ocorrência de pagamento em duplicidade, devidamente comprovado.
Art. 6.
e O prazo para o pedido de adesão ao benefícioprevisto nesta lei será do dia le de junho de 2025 até 31 de dezembro de 2025.
Art. 7.
QEsta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de setembro de 2025

(assinaturaeletrânlca) ANTONIO DENARIUM Governadordo Estadode Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 05/09/'2025, às 16:42, conforme Art. 5e, X]]], ''b'', do Decreto Ne 27.971-E/20].9.

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13101.0002313/2025.18 19139792v2

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