Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2249, de 5 de setembro de 2025
Lei nº 2249/2025
Estado de Ro raima
Amazõnia: património dos brasileiros
LEI Ne 2.249, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025
Institui o Programa de Recuperação de Créditos não tributários do tribunal de Contas do Es;tado de Fk)raima (Refis - ICERR) e dispõe sobre as condições para a regularização de débitos decorrentes de sanções aplicadas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lg Fica instituído, no âmbito do tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCERR), o Programa de Recuperação de Crédtos Não ]'ributários do tribunal de Contas do Estado de Roraima - Refis-TCERR,destinado a promover a regularkação de débitos decorrentes de muitas aplicadaspeãoTribunal de Contas até 31 de dezembro de 2024, inscrkos ou não em divida atava,ajuizados ou não, mesmo aqueles com exigibilidade suspensa. na forma desta lei. $ ].e O Refis-TCERR será administrado pelo tribunal cle Contas do Estado de Roraima, por meio de sua Diretoria de Atividades Plenárias e Cartorárias ( L.)lple)
$ 2e Os recursos decorrentes da adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Não tributários do tribunal de Contas do Estado de Roraima -: Refi$1. TCERRserão destinados ao Fundo de Modernizaçãodo Tribunal dle Contas de Roraima - FMTCERR.
l - Os descontos de que trata esta lei incidirão sobre os créditos principais oriundos de multa simples ou procedimental e sobre os respectivos juros de mora e multa de mora incidentes, nos seguintes termos:
ll - Os débitos parcelados serão atualízados monetariamclnte até a data do parcelamento; ll l O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais)
$ 2e Nos casos de débitos protestados ou ajuizados, o devedor responderá pelas custas cartorárias e processuais, bem como pelos honorários advocatkios, salvo se amparado pela assistência judiciária gratuita. $ 3a Estão excluídos do Refis-TCERRos débitos relativos à sanção de ressarcimento ao erário.
$ 2Q Caso a cobrança executiva (CBEX)já se encontre em cobrança pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, caberá à Diple informa-la da adesão do devedorao Refis-TCERR
solicitandoa suspensãodos processosem curso e a extinção quando do cumprimento integral.
1- descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; 11 - inadimplemento, consecutivo superior a 2 (duas;) parcelas ou alternado, superior a 4(quatro) parcelas. $ 1e O descredenciamento previsto neste artigo implicará na perda dos benefkíos e na antecipação do vencimento das parcelas vincendas. $ 2e A perda do benefkio, nos termos desta lei, restringe-se ao crédito remanescente,não alcançandoos benefkios já concedidos em relação às parcelas pagas.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de setembro de 2025
(assinaturaeletrânlca) ANTONIO DENARIUM Governadordo Estadode Roraima
Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 05/09/'2025, às 16:42, conforme Art. 5e, X]]], ''b'', do Decreto Ne 27.971-E/20].9.
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13101.0002313/2025.18 19139792v2