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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2248, de 5 de setembro de 2025

Lei nº 2248/2025

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unico Art. 2. Art. 3.
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Estado de Roraima

"Amazõnia: património dos brasileiros

LEI Ne 2.248, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a Revisão Geral Anual, no Exercício de 2025. para as remunerações, salários. suba;ídios, proventos e pensões dos servidores, civis e militares, ativos. inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacionaldo PoderExecutivodo estado de Roraima.e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e -eu sanciono.:.::a seguinte Lei:

Art. IQ Emcumprimento

ao art. 37, incisoX, da C:onstkuição

da República, e do art. 20-C, da Constituição do Estado, fica concedida a Revisão Ger'al Anual, para o Exerckio de 2025, no percentual de 5% (cinco por cena:o),sendo este percentual dividido em 4 vezes de 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento), aplicávelàs remunerações, salários, subsídios, proventos e pensões -dos servidores civis e militares,ativos e inativos e pensionistas,no âmbito da adminiistraçãodireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do estado de Roraima.

unico

Art. 2.
Q As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias das unidades orçamentárias, consignadas no Orçamento do Poder Executivo, da administração pública estadual direEae indireta.
Art. 3.
e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçélio com efeitos a partir de le de setembro de 2025.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de setembro de 20215

(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 05/09/2025 as 16:42, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.

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