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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2247, de 1 de setembro de 2025

Lei nº 2247/2025

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Estado de Roraima

"Amazõnia: património dos brasileiros

LEI Ne 2.247, DE I' DE SETEMBRO DE 2025

Dispõesobre a prorrogaçãoe a convaliclaçãoda isenç-ãode ICMS nas operações internas e interestaduais com pira.rucu e tambaqui criados em cativeiros.

O GOVERNADORDOESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. ]e Fica prorrogada, até 3]. de julho de 2027, nos termosllüo Convênio ICES ne 03. de 9 de janeiro de 2025, que revigora, prorroga, altera e convalida disposições do Convênio [CMS nQ 76, de ].8 de setembro de 199ê:Êa isenção do ICES incidente sobre as operações internas e Interestaduais com pirarucu e tambaqui criados em cativeiro, prevista no inciso LXXVlll-A do art. lg do Anexo l do Regulamento do ICMS do Estado de Roraima, aprovado pelo DecrelEo Estadual ne 4.335-E, de 3 de agosto de 2001

Art. 2.
e Ficaconvalidada

a fruição do benefíciofiscal (ie que trata o artigo anterior, no periódo de le de janeiro de 2025 até a data de publicaçãoda ratificação nacional do Convênio ICMSne 03, de 9 de janeiro de 2025.

Art. 3.
Q O disposto nesta Lei não autoriza a restituiçãoou compensação de valores já recolhidos salvo em caso de pagamento ern duplicidade.
Art. 4.
e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçlão,produzindo efekos retroativos a partir da publicaçãoda ratificação nacional do Convênio ICES ne 03, de 9 dejaneiro de 2025.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, I' de setembro de 2Ci25

(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

a Documento assinado eletronicamentepor Antonio

Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 01/09/2025 as

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