Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2247, de 1 de setembro de 2025
Lei nº 2247/2025
Estado de Roraima
"Amazõnia: património dos brasileiros
LEI Ne 2.247, DE I' DE SETEMBRO DE 2025
Dispõesobre a prorrogaçãoe a convaliclaçãoda isenç-ãode ICMS nas operações internas e interestaduais com pira.rucu e tambaqui criados em cativeiros.
O GOVERNADORDOESTADO DERORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. ]e Fica prorrogada, até 3]. de julho de 2027, nos termosllüo Convênio ICES ne 03. de 9 de janeiro de 2025, que revigora, prorroga, altera e convalida disposições do Convênio [CMS nQ 76, de ].8 de setembro de 199ê:Êa isenção do ICES incidente sobre as operações internas e Interestaduais com pirarucu e tambaqui criados em cativeiro, prevista no inciso LXXVlll-A do art. lg do Anexo l do Regulamento do ICMS do Estado de Roraima, aprovado pelo DecrelEo Estadual ne 4.335-E, de 3 de agosto de 2001
a fruição do benefíciofiscal (ie que trata o artigo anterior, no periódo de le de janeiro de 2025 até a data de publicaçãoda ratificação nacional do Convênio ICMSne 03, de 9 de janeiro de 2025.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, I' de setembro de 2Ci25
(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
a Documento assinado eletronicamentepor Antonio
Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 01/09/2025 as