Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2244, de 27 de agosto de 2025
Lei nº 2244/2025
@ili$ig ASSEMBLEIA LEGiSLATivA DO ESTADO OE RORAIMA IÍI.:a'lM
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LEI N' 2.244, DE 27 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual do Banco Hídrico.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIM.A aprovou, o Governador do Estado, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. I' O Programa Banco Hídrico possui como objetivo utilizar o instrumento e;onõmico de
Pagamentopor Serviços Ambientais -- PSA, remunerando os produtores rurais que recuperarem e conservarem a vegetaçãoda Área da Reserva Legal (ARL), Área de Preservação.Permanente
(APP) relacionadas a nascentes, cursos d'água, reservatórios, lagos, lagoas naturais e topo de morro, áreade uso altemativo do solo sob sistema integraçãosilviagrícola ou lavoura floresta, através de práticas e mundos conservacionistas que venham a contribuir para a diminuição da erosão, para o aumento da inHlltração de água e minimizar os efeitos térmicos.
1 - recuperação das APP degradadas, que incluem nascentes e suas áreas de recarga, e matas biliares;
11- incentivar a conservação do solo nas áreasprodutivas e o uso racional da água; 111- pagamento aosprodutores rurais participantes pelo serviço ambiental gerado;
$ 1' As açõesde monitolamento serão executadaspela FundaçãoEstadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado de Roraima -- Femarh/RR.
$ 2' A Femarh/RR definirá um cronograma de monitoramento, através de imagens via satélite
- na inHlltraçãode água no solo e consequenteincremento no volume do lençol âe:ético;
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11- no aumento da vazão dos rios, igarapés e manutenção dos volumes dos lagos e lagoas nos períodos de estiagem;
111- na redução da turbidez da água;
de propriedades rurais com potencial para receber compensação Hlnanceiradevido à Prestação de Serviços Ambientais (PSA) que resultam em:
1 - recuperação ou conservação de áreas de preservação permanente (APP) em rios, igarapés,
lagos, lagoas, recuperaçãode nascentes,e topo de morro, e reserva legal, sob sistema de integração silviagrícola ou lavoura floresta em área de uso alternativo do solo; 11- recuperação de remanescentes de vegetação nativa.
$ 1' SÓserão credenciados os proprietários que comprovarem sua relação legal c.om o imóvel
localizado na região das microrregiões hidrográÊlcasdescritas no mapa do estado de Roraima conforme anexo único desta Lei.
$ 2' Não há limite para apresentaçãode propostas de adesãopor um mesmo proprietário rural para imóveis diferentes, desde que todos os critérios sejam atendidos.
$ 3' A Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado d-: Roraima
Femarh/RR realizará todo o processo de análise e aprovação dos projetos, atrzlvés de uma comissão composta por servidores de natureza efetiva.
$ 4' A comissãoserá constituída de 5 (cinco) membros nomeadospela presidência da Femarh/RR, destacando, dentre os membros, um presidente.
$ 5' A comissão será constituída exclusivamentepor analistas ambientais de carreira, concursados da Femarh/RR.
poderá apresentar proposta de
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Palácio Antânio Martins, 27 de aços.to de 2025
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ANEXOUNICO
DA INSCRIÇÃO, DA APRESENTAÇÃO E DO CONTEÚDO DAS PROPOSTAS 1. As inscrições ocorrerão por meio de entrega presencial ou através
do site oHlcialda Femarh/RR.
2. Qualquer profissional de níve! superior inscrito no seu conselhode classe, e conforme conhecimento específico de cada área, são dotados de capacidade técnica para elaboração do prometo.
3. A inscrição ocorrerá de forma inintenupta, no limite anual a ser regulamentado pelo poder executivo, que discriminará o quantitativo de proJetos por municípios, elaborado por profissional credenciado de acordo com a respectiva documentação, destinada à comissão que se reunirá para a análise dos mesmo, e selecionará os projetos contemplados de acordo com os critérios descritos nesta lei.
4. As propostas dos produtores rurais serão avaliadas pelos membros, conforme esta lei, que terão como critérios de escolha:
6. A Femarh/RR elaborará um contrato contendo todos os dados do proprietário e da propriedade, além do instituto jurídico que será objeto da implantação do projel:o, com suas respectivas coordenadas geográficas, contendo todo o perímetro da área, sqa ZLPP,reserva legal ou uso alternativo do solo.
7. O ato de inscrição implica a concordância de todos os termos constantes nesta lel.. 8. Não serão cobradas taxas de inscrição do prometo.
9. Os proletosreceberãoda comissãode análiseo grifo de deferido ou indeferi-=lo,
com sua respectivajustiÊlcava
10. A fomaataçãodo trabalho deverá ser em comia de texto e deverá seguir os seguintes critérios: ' '
Document
Fomlat)
compeso
máximo
de7 MB. '' ''' ' ' '' 11. As propostas dos estudos ambientais (projetos) deverão obrigatoriamente conter: a)Introdução;
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do solo e da biodiversidade(sistemade integraçãosilviagrícolaou lavoura floresta)
ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS 1. São consideradas, para efeitos desta lei, as modalidades de PSA, descritas a seguir
1. Florestal em Pé (APP e reserva legal preservadas)
1.Restauração de APP por meio de condução de regeneração natural; 11.Restauração de APP por meio de plantio de essências nativas; 111.Restauração de reserva legal por meio de condução de regeneração natural;
IV. Restauração de reserva legal por meio de plantio de essências nativas
1. Integração lavoura-floresta (ILF) ou sistema silviagrícola.
DASCONDIÇÕESDEPARTICIPAÇÃO 1. Poderão participar do credenciamento os proprietários rurais que atendam os seguintes requisitos:
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2. Os proprietários rurais terão que apresentar cópias dos seguintes documentos:
ANÁLISE E JULG àMENTO DAS PROPOSTAS
1 . A seleção será realizada em duas etapas: habilitação considerando a triagem e cclnferência de toda a documentaçãoapresentada,conforme os pré-requisitos solicitados. 2. Serão considerados como critério de julgamento os seguintes itens: galhos efetivos ambientais, relação com o tema, potencial de replicação e impacto ambiental positivo. 3. Caso necessário, a comissão poderá realizar visitas in /oco para avaliação do prcjeto 4. As decisões da Comissão poderão ser contestadas até 60 (sessenta) dias após a publicação do resultado da análise do prometo.
5. O produtor que tiver o prometoaprovado terá 20 (vinte) dias para assinar o contrato.
6. O produtor é obrigado a confeccionar uma placa com o nome da propriedade, nome do município e coordenadasgeográHlcas,e coloca-la em local visível, com as seguinte:sdimensões 1,50m x 1,20m, contendo os dizeres "esta propriedade presta serviços ambientais..em área de APP, reserva legal e uso altemativo de solo'', em conformidade com estalei. 7. O resultado das análises do prometoserão divulgados no site oficial da Femarh/RI(.
8. A comissão terá 60 (sessentadias) para análise do prqeto, prorrogável por igual l3eríodo.
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