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Lei Estadual de Roraima nº 2244, de 27 de agosto de 2025

Lei nº 2244/2025

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 2.
' As ações implementadas no âmbito do programa incluem o reflorestamento e conservação de Áreas de Preservação Permanente (APP) em rios, igarapés, la.gos, lagoas, recuperaçãode nascentes,topo de morro, reserva legal e áreasde uso altemativo do solo sob sistema de integração silviagrícola ou lavoura floresta

@ili$ig ASSEMBLEIA LEGiSLATivA DO ESTADO OE RORAIMA IÍI.:a'lM

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LEI N' 2.244, DE 27 DE AGOSTO DE 2025

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual do Banco Hídrico.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIM.A aprovou, o Governador do Estado, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. I' O Programa Banco Hídrico possui como objetivo utilizar o instrumento e;onõmico de

Pagamentopor Serviços Ambientais -- PSA, remunerando os produtores rurais que recuperarem e conservarem a vegetaçãoda Área da Reserva Legal (ARL), Área de Preservação.Permanente

(APP) relacionadas a nascentes, cursos d'água, reservatórios, lagos, lagoas naturais e topo de morro, áreade uso altemativo do solo sob sistema integraçãosilviagrícola ou lavoura floresta, através de práticas e mundos conservacionistas que venham a contribuir para a diminuição da erosão, para o aumento da inHlltração de água e minimizar os efeitos térmicos.

Art. 3.
' As açõesprevistas para esseprograma são:

1 - recuperação das APP degradadas, que incluem nascentes e suas áreas de recarga, e matas biliares;

11- incentivar a conservação do solo nas áreasprodutivas e o uso racional da água; 111- pagamento aosprodutores rurais participantes pelo serviço ambiental gerado;

IVmonitoramento dos resultados mediante análise dos recursos hídricos e da biodiversidade da região;
Vmanutenção, conservação e proteção das áreas de preservação pemaanente e reserva legal; e
VIpossibilidade de implementação sob sistema de integração silviagrícola ou lavoura floresta em área de uso altemativo do solo.

$ 1' As açõesde monitolamento serão executadaspela FundaçãoEstadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado de Roraima -- Femarh/RR.

$ 2' A Femarh/RR definirá um cronograma de monitoramento, através de imagens via satélite

Art. 4.
' Por meio dessasações, o programa visa contribuir:

- na inHlltraçãode água no solo e consequenteincremento no volume do lençol âe:ético;

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11- no aumento da vazão dos rios, igarapés e manutenção dos volumes dos lagos e lagoas nos períodos de estiagem;

111- na redução da turbidez da água;

IVna manutenção e proteção da fauna;
Vna recuperação, manutenção e conservação da cobertura vegetal a fim d: diminuir a absorção de calor e assim contribuir para a diminuição da temperatura;
VIdiminuição do assoreamentodas margensdos corpos hídricos e consequenteà erosão.
Art. 5.
' A adesão ao programa dar-se-á através da inscrição, seleção e aprovação dos projetos

de propriedades rurais com potencial para receber compensação Hlnanceiradevido à Prestação de Serviços Ambientais (PSA) que resultam em:

1 - recuperação ou conservação de áreas de preservação permanente (APP) em rios, igarapés,

lagos, lagoas, recuperaçãode nascentes,e topo de morro, e reserva legal, sob sistema de integração silviagrícola ou lavoura floresta em área de uso alternativo do solo; 11- recuperação de remanescentes de vegetação nativa.

$ 1' SÓserão credenciados os proprietários que comprovarem sua relação legal c.om o imóvel

localizado na região das microrregiões hidrográÊlcasdescritas no mapa do estado de Roraima conforme anexo único desta Lei.

$ 2' Não há limite para apresentaçãode propostas de adesãopor um mesmo proprietário rural para imóveis diferentes, desde que todos os critérios sejam atendidos.

$ 3' A Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado d-: Roraima

Femarh/RR realizará todo o processo de análise e aprovação dos projetos, atrzlvés de uma comissão composta por servidores de natureza efetiva.

$ 4' A comissãoserá constituída de 5 (cinco) membros nomeadospela presidência da Femarh/RR, destacando, dentre os membros, um presidente.

$ 5' A comissão será constituída exclusivamentepor analistas ambientais de carreira, concursados da Femarh/RR.

Art. 6.
' Os proletos poderão ser apresentadosa Fundação Estadual do Meio Ambiente e RecursosHídricos, conforme anexoúnico, destaLei.
Art. 7.
' Tanto as Áreas em Reserva Legal (ARL), como em Área de PreservaçãoPemlanente (APP) e uso alternativo do solo de uma mesma propriedade podem ser simulltaneamente contempladoscom o PSA

poderá apresentar proposta de

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Assembleia Legislativa

Parágrafo únicoNa impossibilidade de execuçãodo prometopor parte do produltor, ele deve comunicar à Femarh/RR que suspendera os repasses.
Art. 9.
' Havendo a impossibilidadede execuçãodo prqeto, por parte do produtor, poderá, desdeque justificado, comunicar à Femarh/RR, que decidirá pela suspensãoou não do PSA.
Art. 10.
As áreas que são destinadasà aplicação do prometonão poderão ser objeto de processo judicial e/ou administrativo,devido à degradaçãoantrópicaou que estejamem processode recuperaçãoambiental deHlnida em processo de licenciamento ambiental, termo de compromisso ambiental ou exigência legal imposta por meio de processojudicial ou administrativo.
Art. 11.
A contratação e a remuneração do profissional habilitado para elaboraçãc.do prometoe relatórios exigidos por esta Lei são de inteira responsabilidadedo produtor rural.
Art. 12.
A remuneração do proHlssional habilitado deverá ser acordada entre o proprietário do imóvel e o profissional autor do prometo.
Art. 13.
As despesasdecorrentesda aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária oriunda do Fundo Estadual do Meio Ambiente -- Fama.
Art. 14.
presidente da Femarh/RR, através de uma comissão composta por analistas ambientais efetivos, definirá os valores pagos pelos serviços ambientais -- PSA às propriedades em que tenham os projetos aprovados, bem como o percentual limite que podem s;erutilizados para o pagamento de serviços ambientais do Fundo Estadual do Meio Ambiente - rema.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor em 01 (um) ano a contar da data de sua publicação.

Palácio Antânio Martins, 27 de aços.to de 2025

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ANEXOUNICO

DA INSCRIÇÃO, DA APRESENTAÇÃO E DO CONTEÚDO DAS PROPOSTAS 1. As inscrições ocorrerão por meio de entrega presencial ou através

do site oHlcialda Femarh/RR.

2. Qualquer profissional de níve! superior inscrito no seu conselhode classe, e conforme conhecimento específico de cada área, são dotados de capacidade técnica para elaboração do prometo.

3. A inscrição ocorrerá de forma inintenupta, no limite anual a ser regulamentado pelo poder executivo, que discriminará o quantitativo de proJetos por municípios, elaborado por profissional credenciado de acordo com a respectiva documentação, destinada à comissão que se reunirá para a análise dos mesmo, e selecionará os projetos contemplados de acordo com os critérios descritos nesta lei.

4. As propostas dos produtores rurais serão avaliadas pelos membros, conforme esta lei, que terão como critérios de escolha:

a)locais com potencial de produção de água;
b)propriedades rurais que possam ser aplicadas ações de recuperação e conservação;
c)aumento e conservação da cobertura vegetal;
d)produtores e propriedades rurais que se enquadrem de acordo com o que exige distalei 5. Das propostas selecionadasserão elaborados os contratos de Pagamento ])or Serviços Ambientais-PSA. ' ' '

6. A Femarh/RR elaborará um contrato contendo todos os dados do proprietário e da propriedade, além do instituto jurídico que será objeto da implantação do projel:o, com suas respectivas coordenadas geográficas, contendo todo o perímetro da área, sqa ZLPP,reserva legal ou uso alternativo do solo.

7. O ato de inscrição implica a concordância de todos os termos constantes nesta lel.. 8. Não serão cobradas taxas de inscrição do prometo.

9. Os proletosreceberãoda comissãode análiseo grifo de deferido ou indeferi-=lo,

com sua respectivajustiÊlcava

10. A fomaataçãodo trabalho deverá ser em comia de texto e deverá seguir os seguintes critérios: ' '

a)Fonte: Anal;
b)Tamanho: 12;
c)Espaçamento: 1,5;
d)Página tamanho A4;
e)Recuo de 2,5 (direito, esquerdo, superior e inferior); í) Máximo de 15 folhas, incluindo texto, tabelas, nlgurase referências na forma de ârnuivo PDF (Portable

Document

Fomlat)

compeso

máximo

de7 MB. '' ''' ' ' '' 11. As propostas dos estudos ambientais (projetos) deverão obrigatoriamente conter: a)Introdução;

b)JustiHlcativa;

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c)Caracterização da propriedade: número de módulos fiscais; documentos comp:robatóriosde direito de uso (escritura ou equivalente); DAP (caso possua); CAR (ou número de protocolo do CAR); outorga para uso de água (se for o caso); localização da área (coordenada;s geográficas em SIRGAS 2000) e autorizaçãopara uso alternativo do solo (em áreas que ocorrerama supressãovegetal), em casos de integração do sistema integração silviagrícola ou lavoura floresta;
d)Cenário atual (situação atual anteriormente à implantação da melhoria), conte:ndoregistros fotográHlcos;
e)Objetivos;
f)Metas;
g)Desafios encontrados;
h)Cronograma;
i)Resultados esperados;
j)Recursos utilizados;
k)Equipe envolvida na ação/prometo;
1)Parcerias e suas respectivas competências no prometo (se houver)
m)Proposta de continuidade (se houver) ;
n)Descrição do manejo da atividade agrícola desenvolvida, observando as propostas de proteçãoe conservação

do solo e da biodiversidade(sistemade integraçãosilviagrícolaou lavoura floresta)

ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS 1. São consideradas, para efeitos desta lei, as modalidades de PSA, descritas a seguir

a)Conservacionista:

1. Florestal em Pé (APP e reserva legal preservadas)

b)Recuperação/Restauração:

1.Restauração de APP por meio de condução de regeneração natural; 11.Restauração de APP por meio de plantio de essências nativas; 111.Restauração de reserva legal por meio de condução de regeneração natural;

IV. Restauração de reserva legal por meio de plantio de essências nativas

c)Modalidades Produtivas, em área de uso alternativo do solo:

1. Integração lavoura-floresta (ILF) ou sistema silviagrícola.

DASCONDIÇÕESDEPARTICIPAÇÃO 1. Poderão participar do credenciamento os proprietários rurais que atendam os seguintes requisitos:

a)Que ocupam propriedade rural comprovadamente localizada no estado de Roraima;
b)Que a propriedade rural possua no máximo 4 módulos fiscais.

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2. Os proprietários rurais terão que apresentar cópias dos seguintes documentos:

a)Certidão Negativa de Débitos municipais, estaduais e federais;
b)Certidão de nada consta de Débitos Ambientais municipal, estadual e federal;
c)Inscrição Estadual do Produtor Rural;
d)Cadastro Ambiental Rural - CAR ou número do protocolo de solicitação do CAR;
e)Declaração de Aptidão ao Pronaf-- DAP ou documento que comprove a quantidade de tema, limitado a até 4 módulos Êlscais;
f)Número da Conta Corrente no nome do inscrito;
g)Proposta elaborada por profissional credenciado e habilitado. Em caso de :aprovação,o proponente deverá apresentar ART de elaboração/execução quitada;
h)Documento que comprove a posse legítima de boa fé ou título de6lnitivo.

ANÁLISE E JULG àMENTO DAS PROPOSTAS

1 . A seleção será realizada em duas etapas: habilitação considerando a triagem e cclnferência de toda a documentaçãoapresentada,conforme os pré-requisitos solicitados. 2. Serão considerados como critério de julgamento os seguintes itens: galhos efetivos ambientais, relação com o tema, potencial de replicação e impacto ambiental positivo. 3. Caso necessário, a comissão poderá realizar visitas in /oco para avaliação do prcjeto 4. As decisões da Comissão poderão ser contestadas até 60 (sessenta) dias após a publicação do resultado da análise do prometo.

5. O produtor que tiver o prometoaprovado terá 20 (vinte) dias para assinar o contrato.

6. O produtor é obrigado a confeccionar uma placa com o nome da propriedade, nome do município e coordenadasgeográHlcas,e coloca-la em local visível, com as seguinte:sdimensões 1,50m x 1,20m, contendo os dizeres "esta propriedade presta serviços ambientais..em área de APP, reserva legal e uso altemativo de solo'', em conformidade com estalei. 7. O resultado das análises do prometoserão divulgados no site oficial da Femarh/RI(.

8. A comissão terá 60 (sessentadias) para análise do prqeto, prorrogável por igual l3eríodo.

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