Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2243, de 25 de agosto de 2025
Lei nº 2243/2025
25/03/2025,14:50
SEI/GRR - 18953078 - Leí Ordinária
Estado de Roraima 'Atllazõnia: património dos brasileiros'' LEI N' 2.243,DE 25 DE AGOSTO DE 2025
Estabelece medidas protetivas às mulheres para aquisição de passagem e usa dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciona a seguirlte Lei
AH. ]' Esta Lei dispõe sobre a proteção às mulheres no traHsnortccoletivo rodov;Á-;' lntemlunicipal regular de passageiros no estado de Roraima. '''' '''' '- --'-- - v -vuv -.-a-'u
desocu--''' - 6 I' A reserva do assento adjacente somente ocorrerá em caso de assentos duplos o veículo n compras eretuaaascom, no mínimo, 03 (três) horas de antecedência ao horário de partida
.. $2' A mulher que se utilizar dessa prerrogativa terá garantida a sepurâDCBde nuc o assento adjacente não seja ocupado por pessoa do gênero lnasculíno. ' '"' "''- -' ':" - "'7::'-''
unico
IV
V
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 25 de agosto de 2025
(assinala«a eletrõntca) ANTONIODENARIUM Governadordo Estadode Roraima
Documentoassinadoeletronicamentepor Antonio Denarium, Governado-r do Estado de Roraima, em 25/08/2025, às 14:41, confomie A.rt. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019
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informando o código veriâicador 181161205e o código
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