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Lei Estadual de Roraima nº 2242, de 25 de agosto de 2025

Lei nº 2242/2025

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25/08/2025. 14:48 SEI/GRR - 18953045 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Át12azõnia:património dos brasileiros" LEI N' 2.242, DE 25 DE AGOSTO DE 2025

Altera ementa e capuz do art. I', acrescendo parágrafos e capa// do art. 2' da Lei n' 161, de 30 de dezembro de 1996 e dá outras providências.

OGOVERNADORDOESTADODERORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. I' A ementa da Lei n' 161, de 30 de dezembro de 1996, passa a viÊ;orarcom a seguinte redução:

'Dispõe sobre a cessão gratuita de passagensno sistema intemlunicipa] rodoviário regular de passageirosaos profissionais de segurançapl;lblica, desde que estala em deslocamento ao serviço ou dele;retomando". (NR)

Art. 2.
' O capta/ do art. I' da Lei n' 161, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. I' As empresas concessionárias ou pemüssionlárias do sistema estadual do üansporte coletivo intemaunlcipal, cadastradasjunto ao órgão competente, cederão gratuita e obrigatoriamente por horário, duas passage;$ aos profissionais de segurança pública, quando d-o deslocamento ijliesses servidores da capital a seuspostos de serviços e desti3sao Comando Gevâl. $ 1' Sãoprofissionais de segurançapública do captardeste artigo aqudls que exercem cargo nos órgãos discriminados no art. 170 da Constituição Estadual e desde que devidamente identificados e estqam em serviço.

g 2' O acesso gratuito aa serviço de transporte co]etivo intermunicipa] rodoviário regular de passageirosüca limitado a cota máxima de 02 (dois) profissionais de segurançapública, podendoa referida cota ser aumentada,de acordo com a disponibilidade de assentosexistentespróximo ao horário de embarque." (NR)

Art. 3.
' O capta/ do art. 2' da Lei n' 161, de 30 de dezembro de 1996, lpassaa vigorar com a seguinte redação:

"Alt. 2' Para usufruir do beneficio constantedesta Lei, o profissional de segurançapública deverá apresentarao motorista ou funcionário responsável Carteira de Identidade Funcional, fornecida pelo seu respectivo órgão". (NR)

Art. 4.
' EstaLei entraem vigor apósa suapublicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 25 de agosto de 2025

(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENA]UUM Governador do Estado de Roraima 25/08/2025,14:48 SEI/GRR - 18953045 - Lei Ordinária

Documento assinadoeletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 25/08/2025, às 14:41, conforme Art. 5', Xlll, ''b'', do Decreto N' 27.971-E/2019

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço!!UIZS:ZzjSg!:rr:ge)cJ2iZalllel311cêr

infomtando o código veriHicador 18855884 e o código CRC96EDE467.

13101.0002176/2025.11 18953045v2

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