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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2241, de 22 de agosto de 2025

Lei nº 2241/2025

Ver fonte oficial 9 artigos

22/08/2025,15:49 SEI/GRR - 18930349 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Átnazõnicl: patrimõrtio dos brasileiros" LEIN'2.241,DE22DEAGOSTODE2025

Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Aposentado.ria -- PIA, destinado aos servidores ef'etivos do Tribunal de Contas do Estado de Roraima. e dá outras providências.

O GOVEjtNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. I' O Tribunal de Contas do Estado de Roraima fica autorizado a implantar o Programa de Incentivo à Aposentadoria -- PIA, destinado aos servidores de seu quadro efetivo que preenchamllos requisitos para a aposentadoriavoluntária.

Art. 2.
' O programa de Incentivo à Aposentadoria PIA consiste na concessão de incenlljvo pecuniário a ser calculado sobre a remuneraçãoatualizada do servidor interessado.

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Art. 3.
' São requisitos essenciais à adesão ao PIA:

1 - ser servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Roraima; 11- estar no efetivo exercício do cargo na data da adesão; 111- preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária;

IVaderir formal e expressamenteao PIA, em processo eletrõnico próprio, via SEl;

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Vnão estarrespondendo:
a)a processo administrativo disciplinar;
b)a processojudicial pela imputaçãode ato ou fato criminoso,ímpl:oboou outro que implique a perda do cargo ou restituição de valores ao erário.
Art. 4.
' A adesãoao PIA implica em: 1 - apresentar cópia do pedido de aposentadoria junto ao Instituto de Previdência Estadual lper;

11- permanência

no exercíciodas funçõesdo cargoaté a publ;lcação

do ato de aposentadoria;

111- ineversibilidade da aposentadoria.

Parágrafo únicoSerá assegurado o direito à desistência da adesão ao PIA, desde que protocolada antes da publicação do ato concessivo de aposentadoria, pelo Instituto de Previ.dência Estadual

Ait. 5' O valor do incentivo, de caráter indenizatório, será pago observando-se os critérios abaixo

1 - a remuneraçãomensal para efeito do cálculo do valor do incentivo será o vencimento do cargo efetivo vigente no mês em que oconer a publicação do ato de aposentadoria,acrescido das vantagens lttps://seí.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento imDrímir web&acnn nrinnm=nrt/nrn xriaiialí7nrX.i'i ,.í- .+n -- ') r\ '7 H d Z: Z: r\ 0 i ..+ 22/08/2025,15:49 SEI/GRR - 18930349 - Lei Ordinária

pecuniárias permanentes estabe]ccidas em ]ei e os adicionais de caráter individua], excluídas as parcelas de naturezaindenizatória;

11- o valor do incentivo corresponderá a 12 (doze) vezes a remuneração mensal deHlnida no inciso l deste artigo; TTTo valor do incentivo será pago em até 12 (doze) vezes, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA. Os servidores que requererem aposentadoriajunto ao Instituto de Previdência Estadual - lper no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta lei e aderirem ao Programa de Incentivo à Aposentadoria PIA terão o pagamento da indenização iniciados no mês seguinte à publicação do ato de aposentadoria.

Art. 6.
' Os valores correspondentes ao incentivo de que trata esta lei: 1 - não se incorporam, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadorianem em seu cálculo; 11- não compõem margem consignável, ou para qualquer outro Hlm
Art. 7.
' O Tribunal de Contas do Estado de Roraima custeará 80% (oitenta por cento) do plano de saúde do servidor que aderir ao Programa de Incentivo à Aposentadoria -- PIA, nas mesmas condições e modalidade aplicávcig aos servidores ativos, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses,contados a partir da data de deslizamento.
Art. 8.
' As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta da dotação orçamentária consignada no orçamento do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.
Art. 9.
' Revoga-se a Lei n. 1.521/2021
Art. 10.
Esta lei terá vigência até 90 (dias) após sua publicação
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 22 de agosto de 2025

(asslncLtllrcl eletrõtttca) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documentoassinadoeletronicamente

por Antonio Denarium, Governador do Estadode Roraima, em 22/08/2025, às 15:41, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço !3UiZsiZZsg!:iLge)(:1lda141Ê!!!!çu

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13101.0002314/2025.62 18930349v2

https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.imprimir.web&acao.origem=arvore.visualizar&iddocumento=20744669&infra.distem. 2/:

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