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Lei Estadual de Roraima nº 2239, de 16 de julho de 2025

Lei nº 2239/2025

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Estado de Roraima

Amazânia: património dos brasileiros

LEI Ne 2.239, DE 16 DE JULHO DE 2025

Institui o Plano Estadual de Combate à Pedofilia. estabelecendo diretrizes para prevenir e combater crimes contra crianças e adolescentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le Institui o Plano Estadual de Prevençéão, Combate e Conscientização à Pedofiliae Violência Contra Crianças e Adolescent.es no âmbito do estado de Roraima.

Art. 29.
São objetivos da Poética Pública de Combate à Pedofilia e à Violência Contra Crianças e Adolescentes: 1 - integrar organizações não governamentais e órgãos da administração pública, visando o combate à pedofilia e a violência c:ontra crianças e adolescentes; 11- incentivar medidas educacionais de combate à pedofilia e a violência contra crianças e adolescentes; 111- estabelecer mecanismos que estimulem as atividzides de combate à pedofilia e a violência contra crianças e adolescentes; [V - prestar assistência aos Conselhos Tutelares, Cona;elhos Municipais de Defesa a Criança e ao Adolescente e outros que venham a existir e que tenham o mesmo objetivo, facilitando a comunicação entre programas, ações e instrumentos;
Vapoiar tecnicamentee operacionalmenteo combate à pedofiliae a violênciacontra crianças e adolescentesno estado de Roraima; VI estimular a inclusão de palestras e meios de informação nas escolas

Vll - criar mecanismospara a qualücaçãoe manutençãode profissionais voltados para o combate à violência sexual de crianças; e adolescentes; e

Vlll - atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública de todas as esferas de poder, na cooperação de informações preventivas e esquematização do perfil da vhima e do pedófilo. '

Art. 3.
g O Plano Estadual de Combate à Pedofila abrangerá as seguintes diretrizes: 1 - desenvolvimento de campanhas educativas e informativas em escolas, comunidades, meios de comunicação e internet, para conscientizar a sociedade sobre os riscos da pedofilia e os mecanismos de denúnciêi; 11- realizaçãode cursos de capacitaçãopara prof;issionaisda área de saúde, educação, assistência social e segurança pública, visando à identif:icação precoce de situações de abuso e exploração sexual infantil; 111- garantia de atendimento psicossocial e jurídicc} especializado e gratuito para crianças e adolescentes vítimas de pedofilia e seus familiares;
IVaperfeiçoamento dos meios de denúncia estaducllpara denúncias anónimas de casos de pedofilia, garantindo o sigilo e cantil:ienciâlidãde das informações;
Vcriação de procedimentos ágeis de investigação e julgamento dos crimes de pedofilia, assegurando o respeito aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4.
Incumbe preferencialmente à Sejuc - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania,em parceria com os órgãos de segurança pública, saúde, educação e outras instituições relevantes, ou outro órgão público indicado pelo Poder Executivo para realizar, de maneira regional, ações integradas voltaolas ao combate e prevenção da pedofilia.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de julho de 2025

(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em lí3/07/2025, às 13:48, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto Ne 27.971-E:/2019.

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13101.000187 4/2025.08 18382623v2

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