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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2237, de 16 de julho de 2025

Lei nº 2237/2025

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Estado de Ro raima

Amazõnia: património dos brasileiros"

LEI N9 2.237, DE 16 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos valores originais e promocionais de produtos comercializados de fo rma direta ao consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le O estabelecimento comercial, que comercialize produtos de forma direta, ao anunciar descontos ou promoções, ficará obrigado .adivulgar o valor originaldo produtodos últimostrinta dias e o valor promocional,

para que o desconto seja percebido de forma clara e precisa pelo consumidor $ 1QO descumprimentodesta Lei acarretará a imposiçãode sanções administrativas previstas na Lei Federal n9 8.078, de ll de setembro de 1990. $ 2e A aplicaçãode penalidadesdispostas nesse artigo, deve observar a capacidadefinanceira do estabelecimento e a proporcionalidade da infração.

Art. 2.
Q O produto com seu preço original não poderá ser divulgado como integrante de promoção, desconto ou liquidação.
Art. 3.
Q Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaç.ão

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de julho de 2025

(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

M Documento assinado eletronicamente por Antonio

Denaríum, Governador do Estado de Roraima, em 1(}/07/2025 13:48, conforme Art. 5Q, Xlll, "b'', do Decreto NQ 27.971-EI/2019.

as A autenticidadedo documento pode ser conferida no endereço informando o código verificador 18329134 e o código CRC CFB51242.

13101.0001851/2025.95 18382474v2

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