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Lei Estadual de Roraima nº 2236, de 16 de julho de 2025

Lei nº 2236/2025

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Estado de Roraima

"Amazõnia: património dos brasileiros

LEI N9 2.236, DE 16 DE JULHO DE 2025

Assegura a todos os profissionais de\ridâmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil a pctssibilidade de realizar sustentação orai em recursos administrativos perante os órgãos de trânsito do Estado de Roraima - Jarie Cetran/RR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Façosaberque a Assembleia

Legislativa

aprovoue eu sancionoa seguinte Lei:

Art. IQ Fica assegurado ao profissional devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, a possibilidadede sustentação oral nas juntas administrativas, Junta Administrativa de Recursos de Infração - Júri e Conselho Estadualde trânsito, nos termos do artigo 7e, x da Lei Federaln. 8.906, de 4 de julho e

Art. 2.
eVETADO
Art. 3.
Q Esta lel entra em vigor na data de sua publicaçÊio

PalácioSenador HélioCampos/RR,16 dejulho de 2025

(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 1(5/07/2025 as 13:46, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto NQ27.971-E:/2019.

W

A autenticidadedo documento pode ser conferida no endereço informando o código verificador 18278768 e o código CRC3C8120FI.

13101.000185 0/2025.41 18382171v2 @ gK ASSEMBLEIA LEGiSLATivA oo ESTADO DE RORATMA lll;ÊI Eoraim.a

CONSIDERANDO que o veto parcial apostoà Lei n. 2.236, de 16 de julho cle2025, foi rejeitado na sessãoordinária de 16 de setembrode 2025, PUBLIQUEM-SE os dispositivos votados, conforme art. 43, $ 8', da Constituição Estadual dc Roraima.

LE[ N. 2.236,DE ]6 DE JULHO DE 2025

Partes veladas da Lei n. 2.236, de 16 dc julho de 2025, que assegura a todos os proüxssionais devidamente inscritos na Ordem dos Advogadosdo Brasil a possibilidadede realizar sustentaçãooral em recursos administrativos l)erante os órgãos de trânsito do Estado d-eRoraima -- pari e Cetran/]IR.

O PRESIDENTEDA ASSEMBLEIALEGISLATIVA DO ESTADODE ROjiAIMA, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:

Art. I' O artigo 2' da Lei n 2.236, de 16 de julho de 2025, passaa vigorar corri a seguinte redação:

Art. 2.
' O Poder Executivo regulamentará esta Irei no que couber.

Palácio Antânio Augusto Martins, 22 de outut-ro de 2025 FRANCISCO[)OS Assinado de forma digital

SANTOS !XLFRANCESCOOOS

SAMPAI0:68371 76 SAMPAI0:68371764200 4200 l:l:ios: 2025.11.11 09:32:20 Deputado Estadual POLI)AI)O SAMPAIO Presidenteda Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Praça do Centro Cívico, 202 Centro -- CEP 69301-380 -- Boa Vista -- Roraima -- Brasil. Fine (95) 4009-15500/5501

ALE-RR na internet: https://al.rr. lea.br/.

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