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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2234, de 16 de julho de 2025

Lei nº 2234/2025

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Estado de Roraima

Amazõnia: património dos brasileiros"

LEI Ng 2.234, DE 16 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre o Programa de Prevenção da Dengue nas Escolas, da Rede Pública e Privada, no estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le Ficainstruído, no âmbito do estado de Roraima,o Programa de Prevenção da Dengue nas Escolas, com o objetivo de promover a conscientização e ações de prevenção da dengue entre os estudantes, professores e demais membros da comunidade escolar

Art. 2.
e As escolasda RedePúblicae Privadadeverãoadotaras seguintes medidas de prevenção de dengue: 1- realizaçãode campanhas educativas e palestras sobre os riscos da dengue e as medidas de prevenção; 11- implementação de ações pedagógicas que estimulem a participação ativa dos estudantes na identHcaçãoe eliminaçãode possíveis criadouros do mosquito .4e(ies 4egypt/;

111- manutenção regular de áreas escolares, incluindo a eliminação de recipientesque possam acumular água, como pneus, garrafas plásticas e pratos de vasos de planta;

IVinstalação de recipientes adequados para o descarte carreto de resíduos sólidos, evkando acúmulo de água parada;
Vrealizaçãode mutirões de limpeza e conscientizaçêto,envolvendo a comunidade escolar e moradores do entorno;
VIincentivo à prática de atividades educativas, como teatro. música e artes, que abordem de forma lúdica os cuidadosnecessáriospara evitar a proliferação do. mosquko transmissor da dengue e de outras doenças, como ch/kungunya, zka e a febre amarela urbana.
Art. 3.
eVETADO
Art. 4.
e VETADO
Art. 5.
e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaç:ão

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de julho de 2025.

(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 16/07/2025 as ].3:45, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto Ne 27.971-E:/2019.

A autenticidadedo documento pode ser conferida no

W endereço informando o có(ligo

verificador 18330995 e o código CRC346215EB.

13101.0001841/2025.50 18382088v2 @ %i ASSEMBLEIA LEGISLATi','A DO ESTAoo DE RORAÍMA llii-lã

eTwêma

CONSIDERANDO quc o veto parcial aposto à Lei n. 2.234, de 16 de julho cle2025, foi rdeitado na sessãoordinária de 16 de setembrode 2025, PUBLIQUEM-SE os dispositivos votados, conforme art. 43, $ 8'. da Constituição Estadual de Roraima.

LEI N. 2.234,DE 16 DE JULHO DE 2025

Partes votadas da Lei n. 2.234,de 16 de julho de 2025, que dispõe sobre o Programa de Prevenção da Dengue nas Escolas, da rede pública e plrivada, no estado de ]ioraima e dá outi.as providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PLORAIMA,

nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual,promulga:

Art. í' O art. 3' e 4' da Lei n. 2.234, de }6 de julho de 2025,passama vig;orarcom a seguinte redação:

Art. 3.
' Serácriadoum sistemade monitoramento para avaliação periódica das ações desenvolvidas nas escola:;, visando mensurar os resultados e promover melhorias contínuas
Art. 4.
' As despesasdecorrentes cla execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, supõem-:ntadasse necessário

Palácio Antânio Augusto Martíns, 22 de outubro de 2025 FRANCISCO DOS Assinado de forma digital por SANTOS FRANCISCO DOS SANTOS

ÇAKÓPA10;68371

764200 SAMPA10:68371 76420 Í;:Üos: 2025.11.1109:31:45 0 -04'00'

DeputadoEstadualSOLDADO SAMPAIO Presidenteda Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Praçado Centro Cívico. 202 Centro -- CEP 69301-380 -- Boa Vista -- Roraima -- Brasil. Fine (95) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: httos://a].rr.]eg.br/.

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