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Lei Estadual de Roraima nº 2230, de 2 de julho de 2025

Lei nº 2230/2025

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Estado de Roraima

"Amazõnia: património dos brasileiros

LEI N9 2.230, DE 2 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de no mínimo 5% (cincopor cento) de empr.egadoscom mais de quarenta anos de idade pela AdrrtinistraçãoDlreta e Indireta integrante da estrutura do Governodo Estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADORDO ESTADODERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanclono a seguinte Lel:

Art. le A Administração

Diretae Indiretaintegrante-daestruturado Governodo Estadode Roraimafica obrigadaa manter no quadro de empregadosno mhimo 5% (cinco por cento) de pessoas com idade acima de quarenta anos, obedecidoao princípiodo concurso público.

Art. 2.
Q Nas licitações para contratação de serviços que incluam o fornecimento de mão de obra, constará cláusula que assegure o mhimo de 10%(dez por cento) das vagas a pessoas com mais de quarenta anos.
Art. 3.
e Terão prioridade as pessoas que administram financeiramente a famíliacom filhos menores de idade
Art. 4.
e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçêáo
Art. 5.
e Revogam-se as disposições em contrário

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de julho de 2025

(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 02:/07/2025, às 17:49, conforme Art. 5Q,Xlll, ''b'', do Decreto Ne 27.971-E/201g. A autenticidadedo documento pode ser conferida no endereço informando o código verificador 17977101 e o código CRCA245B09A.

13101.0001703/2025.71 ].8194884v3

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