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Lei Estadual de Roraima nº 2229, de 2 de julho de 2025

Lei nº 2229/2025

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Estado de Roraima

Amazânia: património dos brasileiros'

LEI NQ2.229, DE 2 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre a proibição à diferenciação na definição do prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos entre os pacientes cobertos por planos ou seguros privados de assistência à si3úde e os pacientes custeados porrecursos próprios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le Fica proibida a diferenciação no tratamento entre pacientes cobertos por planos ou seguros privados e os pacientes custeados por recursos próprios,de forma a privilegiaros pacientesparticulares,quandoo profissionalde saúde contratado for credenciado por operadora de plano ou se13uroprivado de saúde, ou cooperado de operadora de plano, ou seguro privado -de assistência à saúde

unico

Art. 2.
e A marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos serão feitos de forma a atender às necessidadesdos consumidores de forma igualitária, sendo vedada a utilização de agendas com prazos de marcação diferenciados, quanto ao tempo de marcação, entre o paciente coberto por plano ou seguro privado de saúde e o paciente particular atendido após pagamento com recursos proprios.
Art. 3.
e O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na Lei Federalne 8.078, de ll de setembro de 1'990 - Código de Defesa do Consumidor
Art. 4.
e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçlão

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de julho de 2025

(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 0:1/07/2025, às 17:49, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto Ne 27.971-EI/2019.

A autenticidadedo documento pode ser conferida no endereço informando o código verificador 18090649 e o código CRC200F12BC.

13101.0001702/2025.26 18194872v3

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