Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2224, de 2 de julho de 2025

Lei nº 2224/2025

Estado de Roraima

Amazõnia: património dos brasileiros

LEI Ne 2.224, DE 2 DE JULHO DE 2025

Institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC no âmbito do território do estado de Roraimae dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou eeu sanciono a seguinte Lei:

CAPnULO l DISPOSIÇÃO GERAL

Art. IQ Esta lei institui a Política Estadual de Mudan-ças Climáticas PEMC,contendo seus princípios, objetivos e instrumentos de aplicação.

CAPRULO ll DA POLnlCA ESTADUAL DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS E SEUS PRllNCÍplOS

'.u. '..... Art. 2Q A PEMCtem por objetivo geral estabelecer o compromisso do estado frente ao desafio das mudanças climáticas globais, dispor sot:ire as condições para as adaptaçoes necessárias aos impactos derivados das mudanças clrnátcas bem como contribuir para reduzir ou estabilizar a concentração dos gases de efeko estufa na atmosfera. ' ' '

Art. 3.
e A PEMCatenderá aos seguintes princípios fundamentais: '":-- 1- da precaução, pelo qual a ausência de certeza cientHca não pode ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes piora preverur a degradaçãoambiental,quando houver ameaçade danos sérios ou Irreversíveisà civilização humana;

.'.,.."... ll - da prevenção,. que consiste na adoção de medidas e políticas públicas capazes de mitigar impactos conhecidos no sistema climático da terra;

111- do poluidor-pagador,visto que o causador do impacto ambiental deve arcar com o custo decorrente do dano causado ao meio ambiente;

:s::::ül i.ã#=1?3:J:UB

HIE:lHilEWRI ambienta is

Vdo desenvolvimento sustentável, pelo qual a proteção ambiental é

PARTE INTEGRANTE – do processo produtivo, de modo a assegurar qualidadede vida para todos os cidadãos e atender equitativamente as necessidades de gerações presentes usuras

VI

X

Art. 4.
Q Para os fins previstos nesta lei, considerem-!;e as seguintes definições

1 - adaptação: iniciativas ou medidas capazes

'' . ''' de reduzir a vulnerabilidadede sistemas naturais e da sociedadeaos efeitos real.s ou esperados das mudanças climáticas; 11- capacidade de adaptação grau de suscetibilidadede um sistema aos efeitos adversos da mudança do clima. inclusive a variabilidade -climáticae seus eventos extremos; 111- aquecimento global: intensificação do efeito estufa natural da atmosfera terrestre, em decorrência de ações' antrópicas, res;ponsáveispor emissões e pelo aumento da concentração atmosférica de gases cjue contribuem para o aumento da temperatura média do planeta, provocando fenârrtenos climáticos adversos;

nuvens, aerossóis e partkulas;camada gasosa que envolve a terra, contendo gases.

VAvaliação Ambiental Estratégica: análise integradas dos impactos ambientais e socioeconómicos advindos dos empreendimentos humanos, considerando-se a enter-relação e a somatória dos efeitos oc:asionados num determinado território, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável em seus pilares ambiental, social e económico;
VIbense serviçosambientais:produtose atividades,potencial

.' ;

ou ' '' efetivamente utilizados para medir, evitar, limitar, minimizar ou repariar danos a agua, atmosfera, solo, brota e humanos, diminuir a poluição e o uso de recursos naturais;

Vll - Bioma Cerrado: Segunda maior formação bra:fileira depois da Amazânia é a formação savânica tropical mais rica do mundo em diversidade. concentrando 1/3 da biodiversidade nacional e 5% da flora e fauna mundiais. além de ser favorecido pela presença de diferentes paisagens:campo, cerrados, matas e veredas - é formado pelas três maiores bacias hidrográficas da América do Sul;

Vlll - BiomaAmazânico:

é considerado

a maiorflorestatropicaldo mundo, rica em biodiversidade e com clima quente e úmido. Abrange grande parte da RegiãoNortedoBrasileoutrospabesdaAméricadoSul; ' '

IXbrota: conjunto da flora e fauna, incluídos os microrganismos, característico de uma determinadaregião e consideradouma unidadedo ecoss istema ;
Xclima: descrição estatbtica em termos da méd ia e} da variabilidade das quantidades relevantes do sistema oceano-atmosfera. em perbdos de tempo variados, de semanas a milhares de anos;
XIComunicaçãoEstadual: documento oficial do governo sobre políticas e medidas abrangentes para a proteção do sistema climático global, tendo como núcleoo inventáriode emissõesantrópicasde gasesde efeito estufa no território estadual, inclusive as fontes, sumidouros e reservatórios sigrnificativos;

Xll - desenvolvimento sustentável: processo de geração de riquezas que atende às necessidadespresentes, sem comprometer a possibilidadede as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades, no qual a exploração de recursos, a polhica de investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e as mudanças institucionais encontram-se em harmonia, para elevação do potencialatual e futuro de satisfazeras necessidades

e asf:lirações

do ser numano;

Xlll - ecossistema: comunidade de seres vivos e arrlbiente onde se encontra, ambos tratados como um sistema funcional de relações interativas, com transferência e circulação de energia e matéria;

XIVefeito estufa: propriedade fbica de gases (vapor d'água, dióxido de carbono e metano, entre outros) de absorver e reemitir radiação infravermelha de que resulte aquecimento da superfície da baixa atmosfera, 'processo natural fundamental para manter a vida na Terra;
XVefekos negativos da mudança do clima: alterações no meio ambiente fbico ou na brota, resultantes de mudanças climáticas que causem efeitos deletérios sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais. afetem sistemas produtivos de índole socioeconómica e declinem a :;aúde e o bemestar humanos;
XVIemissões: liberação de substâncias gasosas na atmosfera. considerando-se uma área especFica e um periódo determinado; ' '- -- -'

- eventos extremos: fenómenos de naturezê3 climática. de ocorrência rara, considerando-se o padrão de distribuição estatbtica de referência, calculado em um determinado lugar;

XVlll - externalidade: impacto, positivo ou negativo, sobre indivíduos ou setores não envolvidos numa determinada atividade económica;

XIXfonte: qualquer processo ou atividade que libetre gás de efeito estufa na atmosfera, incluindo aerossóis ou elementos precursores;
XXgases de efeito estufa: constituintes gasoso!; da atmosfera. naturais ou resultantes de processos antrópicos, capazes de absorver e reemitir a radiaçãosolar infravermelha, especialmenteo vapor d'água, o dióxido de carbono, o metano e o óxido nitroso, além do hexafluoreto de enxofre, dos hiclrofluorcarbonos e dos perfluorcarbonos;
XXIimpactos climáticos potenciais: consequências das mudanças climáticas nos sistemas naturais e humanos, desconsideradasua capacidade de adaptação;

XXll - impactos climáticos residuais consequências das mudanças climáticas nos sistemas naturais ou humanos consideradas as adaptações efetuadas

XXlll - inventário: levantamento, em forma apropriada e contábil, das emissões de gases de efeito estufa, gerais e individuais, bem corrlo dos impactos ambientais e outros aspectos relacionados às mudanças climáticas;

XXIVMecanismo de Desenvolvimento Limpo - MI)L: instrumento pre.visto no artigo 12, do Protocolo de Quioto, relativo a ações i:ie mitigação de emissões de gasesde efeitoestufa,com o propósitode auxiliaros pares em desenvolvimento, não incluídosno Anexo l do Protocolo,a atingiremo desenvolvimento sustentável, bem como contribuir para o alcance elos objetivos da Convenção do Clima, prevista a geração de créditos por Reduções Certificadas de Emissões - RCEs, a serem utilizados pelos pares desenvolvidos para cumprimento de suas metas no âmbito do referido acordo internacional;
XXVmicroclima: estado fbico da atmosfera muito próxima da superfkie terrestre, região associada à existência de organismos vivos, como plantações e insetos, geralmente relacionada a um curto período;
XXVImitigação: abrandamento dos efeitos de um determinado impacto .externo sobre um sistema, aliado a precauções e atitudes para a eliminação dessa interferência, que significa, em termos de clima, a intervenção com objetivo de reduzir alguns fatores antropogênicos que contribuem para sua mudança, inclusive meios planejadospara reduzir emissões de gases de efeito estufa, aumentar a remoção desses gases da atmosfera por meio do seu armazenamentoem formações geológicas,solos, biomassae no oceano, ou para alterar a radiação solar que atinge a ferra, por métodos de geoengenharia(gerenciamento direto do balanço energético do planeta);

XXVll - mudança climática: alteração no clima, direta ciu indiretamente atribuída à atividade humana, que afete a composição da atmosfera e que se some àquelaprovocada pela variabilidadeclimática natural, observada ao longo de perbdos comparáveis;

XXVlll - mudanças globais: modificações no meio .ambienteglobal

: ' ' '' (alterações no clima, uso da terra, oceanos, águas continentais, composição química da atmosfera, ecossistemas, biomas etc.) que possam afetar a capacidadeda Berra para suportar a vida;

XXIXpopulação tradicional: aquela que vive em estreita relação com o ambiente natural, dependendo dos recursos naturais para a sua reprodução sociocultural, por meio de atividades de baixo impacto ambiental;
XXXprevisão climática: descrição probabilbtica de um evento climático futuro, com base em observações de condições meteorológicas atuais e passadas, ou em modelos quantitativos de processos climáticos;
XXXIprojeção climática: descrição do nível de resposta do sistema climático a cenários futuros de desenvolvimentosocioeconómico, tecnológico e polhico, cujas forçantes radiativas possam advir de fontes naturais ou antrópicas;

XXXll - reservatório: componente ou component:es do sistema climático que armazenam um gás de efeito estufa ou um seu precursor;

XXXlll - resiliência: capacidade de um organismo ou sistema de recuperar-se ou adaptar-se com facilidade a mudanças ou impactos;

XXXIV - sequestro de carbono: processo de aumento .daconcentração de carbono em outro reservatório que não seja a atmosfera, incluisivepráticas de remoção direta de gás carbónico da atmosfera, por meio de mudanças de uso da terra, recomposiçãoflorestal, reflorestamentoe práticas de agriculturaque aumentem a concentração de carbono no solo, a separação e remoção de carbono dos gases de combustão ou pelo processamento de combustíveis fósseis para produção de hidrogênio, além da estocagem por longos períodos clm reservatórios subterrâneos vazios de petróleo e gás, carvão e aquíferos salinos;

XXXVsistema climático: totalidade da atmosfera. criosfera. hidrosfera, biosfera, geosfera e suas interações, tanto naturais quanto por indução antrópica;

xxxVI - sumidouro: lugar, ativídadeou mecanismo i:lue remova um gás de efeito estufa. um aerossol ou um precursor de um gás de efeito estufa da atmosfera;

XXXVll - sustentabilidade: capacidade de se manter indefinidamente um certo processo ou estado;

XXXVlll - tempo: condição específicada atmosfera em um local e dado momento, medido em termos de variáveis como vento, temperatura, umidade. pressão atmosférica, presença de nuvens e precipitação;

XXXIX - variabilidade climática: variações do estado médio de processos climáticos em escalas temporal e espacial que ultrapassam eventos individuais;

XL - vazamento: variação mensurável de emissões antrópicas de gases de efeito estufa, que ocorrem fora das fronteiras de um determinado projeto e que a este são atribuídas;

XLI - vulnerabilidade: grau de suscetibilidade ou habilidade de um sistema em se proteger dos efeitos adversos da mudança do clima, incluindo variabilidadeclimática e eventos extremos, sendo função da magnitudee taxa da variaçãoclimáticaao qual um sistema é exposto, bem como sua sensibilidadee capacidade de adaptação;

XLll - Zoneamento Ecológico-Económico - ZEE: instrumento básico e referencialpara o planejamento

ambientale a gestão do processo de desenvolvimento,capaz de identificar a potencialidadee a vocação cle um territóro, tornando-o base do desenvolvimentosustentável.

CAPnULOIV DOS OBJETiVOS

Art. 5.
e São objetivos específicos da PEMC: 1 - assegurar a compatibilização do desenvolvimento socioeconómico com a proteção do sistema climático; 11 - fomentar projetos de redução de emissões, sequestro ou sumidouros de gases de efeito estufa, incluindo os do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL; 111- estabelecerformas de transição produtiva que çlerem mudanças de comportamento, no sentido de estimular a modificação ambienlEalmente positiva nos padrõesde consumo, nas atividadeseconómicas,no transporte e no uso do solo urbano e rural, com foco na redução de emissões dos gases cle efeito estufa e no aumento da absorção por sumidouros;
IVrealizar ações para aumentar a parcela das fontes renováveis de energia na matriz energética, dentro e fora do estado;
Vimplementar ações de prevenção e adaptação às alterações produzidas pelos impactos das mudanças climáticas, a flrn de proteger principalmente os estratos mais vulneráveis da população;
VIpromover a educação ambiental e a conscientização social sobre as mudanças climáticas globais, informar amplamente as observações desse fenómeno, os métodos de quantificação das emissões, inventários, cenários de emissões e impactos ambientais, identificação de vulnerabilidades.medidas de adaptação,ações de prevençãoe opções para construir um modelode desenvolvimento sustentável;

Vll - estimular a pesquisa e a disseminação do conhec:imento científico e tecnológico para os temas relativos à proteção do sistema climático. tais como impactos, mitígação, vulnerabilidade,adaptação e novas tecnologias, práticas e comportamentos que reduzem a emissão de gases de efeito estufa;

Vlll - provocar a participação dos diversos segmentos da sociedade na gestão integrada e compartilhada dos instrumentos desta lei;

IXdefinir, e efetivamente aplicar, indicadores e metas de desempenho ambientalnos setores produtivos da economiado estado; ''
Xvalorizar os ativos e reduzir os passivos ambientais no estado;
XIpreservar e ampliar os estoques de carbono existetntes no estado;

Xll - promover a competitividade de bens e serviços ambientais nos mercados interno e externo;

Xlll - criar e ampliar o alcance de instrumentos economicos . financeiros e fiscais inclusive o uso do poder de compra do estáGIo para os fins desta lei;

XIVrealizar a Comunicação Estadual e a Avaliação Ambiental Estratégica, integrando-as e articulando-as com outras iniciativas em âmbitos nacional, estaduais e municipais;
XVpromover um sistema de planejamentourbano sustentável de baixo impacto ambiental e energético, inc'lusive a identificaçÉão, estudo de desordenada do território
XVIestimular a eficiência energética em setores estratégicos, fomentando prática que reduzam o consumo de energia e incentivando a utilização de tecnologias mais limpas;

XVll - incentivar a preservação de áreas verdes, a recuperação de ecossistemas degradados e a proteção da biodiversidade;

XVlll - promover a educação Ambiental, por meio de programas de conscientização da população sobre as mudanças climáticas e a importância da sustentabilidade;

XIXestabelecer sistema de monitoramento contínuio para avaliar o progresso das ações implementadas, permitindo ajustes e aprimoramentos constantes
XXf:armarconvêníos com entidades públicas e particulares a fim de dar maior alcance ao cumprimento desta lei;
XXIestabelecer

sançõesadministrativas

e legais para o descumprimento das normas estabelecidas por esta lei.

CAPnULOV DAS DIRETRIZES

Art. 6.
e São diretrizes da PEMC 1 - elaborar, atualizar periodicamente e colocar à dis;posiçãopública inventários de emissões antrópicas, discriminadas por fontes, e da:s remoções por meio de sumidouros, dos gases de efeito estufa não controlados p-aloProtocolo'de Montreal, ou outros que venham a ser firmados, com emprego (]e metodologias comparáveis nacional e internacionalmente; ' ' 11- formular, implementar, publicar e atualizar regularmente programas regionais que incluam medidas para mitigar a mudança do clima, enfrentar as emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, ou outros; que venham a ser firmados, bem como medidas para permitir adaptação adequada à mudança do

111 - promover e cooperar para o desenvolvimento, aplicação, difusão e transferência de tecnologias, práticas e processos que controlern,'reduzam ou previnam as emissões antrópicas de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal,ou outros que venham a ser f;armados,em todos os seto res pertinentes, inclusive nos setores de energia, transportes, indústria, agropecuária, silvicultura e administração de resíduos; ' '''' --'

IVpromover a gestão sustentável, bem como promover e cooperar na conservação e fortalecimento, conforme o caso, de sumidouros e reservatórios de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal. ou outros que venham a ser firmados, inclusive a biomassa, as florestas e os Bioma Amazânico e Cerrado, como também outros ecossistemas terrestres e aquáticos; '.. . V - cooperar nos preparativos para a prevenção e adaptação aos mpactos da mudança d.o clima, desenvolver e elaborar planos adecuados e integrados para a gestão de zonas de fronteira, recursos hídricos e =igricultura,'bem como para a proteção e recuperação de regiões particularmente afet:adaspor secas a; f''\rd;nár a f'''.6q,â {"'''!v}! /r"%A'TÊ /! Kr=Íq} a."r!ví"'\ «fQ'i Q.4"7"24 <=g=! 't"24n'$ nOQ"ÍRQÊ/9f't9q 't K / mm einundações
VIconsideraros fatores relacionadoscom a mudançado clima em polhicas e medidas sociais, económicas e ambientais, bem como empregar métodos adequados, a exemplo das avaliações de impactos, formula(ios e definidos nacionalmente, com vistas a minimizar os efeitos negativos da mud.onçado clima na saúde pública, na qualidade do meio ambiente e na economia;

Vll - promover e cooperar em pesquisas té$cnico-cientFicas. tecnológicas, socioeconómicas e outras, bem como em observações sistemáticas e no desenvolvimento de banco de dados relativos ao sistema climático;

Vlll - promover e cooperar no intercâmbio pleno, aberto e imediato de informações cientPicas, tecnológicas, socioeconómicas e jurídicas relativas ao sistema climático, à mudança do clima e às consequências económicas e sociais de estratégias de resposta ao desafio das mudanças climáticas globais; IX-VETADO;

Xmobilizar a Defesa Civil do estado, em resposta a eventuais desastres naturais, como deslizamentos e inundações, ou para a proteção de áreas de risco, como encostas e fundos de vale;
XIrealizar e reportar, com total transparência, outras; ações, projetos e iniciativas, mensuráveis e com cronogramas definidos.
Art. 7.
e Para os fins estabelecidos no artigo 6e desta lei, deverão ser consideradas, dentre outras, as iniciativas nas áreas de: 1 - responsabilidade pós-consumo, incorporando externalidades ambientais e privilegiando o uso de bens e materiais que tenham reus;o ou reciclagem consolidados; 11- conservação de energia, estimulando a eficiência ni3produção e no uso final das mercadorias; 111- combust&eis mais limpos e energias renováveis, notadamente a solar, a bioenergia e a eólica;
IVextração mineral, minimizando o consumo de combustíveis fósseis na atividade mineradora, reduzindo o desmatamento, evitando assoreamento de rios pelas. cavas, protegendo as encostas de morros e promovendo a recuperação vegetal; '
Vconstrução civil, promovendo nos projeto!; próprios ou incentivando em projetos de terceiros a habitação sustentável e 'de 'eficiência energética, redução de perdas, normas técnicas que assegurclm qualidade e desempenho dos produtos, uso de materiais reciclados e de fontcls akemaüvas e renováveis de energia;
VIagricultura e atividades extrativas, adaptando a pr-odução a novos padrões de clima e disponibilidadehídrica, reduzindo emissões de gases de efeito estufa por meio da racionalização do uso do solo rural e dos recursos naturais.

''--;- ---' favorecendo a bioenergia sustentável, diversificando a produção, utilizando as áreas degradadas sem comprometer os cerrados e outros ecossistemas naturais. controlando queimadas e incêndios, prevenindo a formação de erose$es,protegendo nascentes e fragmentos florestais, recompondo corredores de biodiv-ersidade '.,..:.. ... Vll - pecuária, reduzindo a emissão de metano pclla fermentação entérica em animais e a pressão dessas atividades sobre florestas e outros ecossistemas naturais

Vlll - transporte, em todas as fases da produção e desta para o consumo minimizandodistâncias e uso de combustível fóssil, privilegiandoo transporte coletivo, otimizadores do uso de recursos naturais;

IXeficiência energética nos edifkios públicos;
Xmacrodrenagem e múltiplos usos da água, assegurando a proteção

' . ' de recursos hídricos, a gestão compartilhada e racional da água, além de prevenir ou mitigar efeitos de inundações;

XIredução do desmatamento e queimadas, bem como recuperação de florestas e outros ecossistemas naturais que retenham o carbono da atmosfera. de forma direta dentro dos limites do estado e de forma indireta em outras regiões, inclusive mediante controle e restrição do uso de madeira, carvão vegetal e outros ínsumos de origem florestal;

Xll - indústria,por meio do estímuloao desenvolvimento

e implementaçãode tecnologias menos intensivas no consumo de energia e menos poluentes, de processos produtivos que minimizem o consumo de materiais. e da responsabilidade no destino dos resíduos gerados pelo consumo.

CAPnULOVI DA COMUNICAÇÃOESTADUAL

Art. 8.
e A Comunicação Estadual será realizada com periodicidade quinquenal, em conformidade com os métodos aprovadc.s pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas, contendo o seguinte: 1 - inventário de emissões, discriminado por fonte!; de emissão e absorção por sumidouros de gases de efeito estufa, observada, preferencialmente, a seguinte estrutura de apresentação:
a)um capítulosobre "Energia", composto pelos setores: "Queimade

secundária), "Indústrias de transformação e de construção" e;'arans;porte", além do subsetor "Outros", para os demais casos, e "Emissões fugitivas de combustíveis". contemplando os subsetores "Combustíveis sólidos", "Gás natural" e "Outros";

b)um capítulo sobre "Processos industriais", composto pelos setores "Produtos minerais", "Indústria química", "Produção de metais", "Outras produções", "Produção de halocarbonos e hexafluoreto de enxofre", "Consumo de halocarbonos e hexafluoreto de enxofre" e "Outros";
c)um capítulo sobre "Uso de solventes e outros produtos";
d)um caphulo sobre "Agropecuária", composto pelos setores "Fermentação entérico", "tratamento de dejetos", "Cultivo de arroz", "Solos agrkolas", "Queimadas proibidas", "Queima de resíduos agrkolas" e "Outros"; , e) um capítulo sobre "Res iduos", composto pelos sel:ores "Resíduos sólidos", "Efluentes lkluidos" e "Efluentes industriais"; 11 - mapa com avaliação de vulnerabilidades e n-ecessidades de

açõve dao e adaptaílao aos impactos causados pela mudança do clima, integrado às

111 - referência a planos de ação específicos para o enfrentamento do problema das mudanças climáticas globais, em termos de prevenção, mitigação e adaptação

CAPnULOVll DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA

Art. 9.
e A AvaliaçãoAmbientalEstratégicadcprocesso de desenvolvimento setorial deve ter periodicidade quinquenal e ar\alisar de forma sistemática as consequências ambientais de políticas, planos e programas públicos e privados, frente aos desafios das mudanças climáticas, dentre outros aspectos considerando:

1- o Zoneamento Ecológico-Económico,revisto a cada lO (dez) anos, para disciplinar as atividades produtivas, a racional utilização de reco.ursosnaturais, o uso e a ocupaçãodo solo estadual,como base para modeloslocais de desenvolvimento s ustentável; 11 - estratégias aplicáveis àquelas zonas e ativiclades de maior vulnerabilidade às mudanças climáticas, prováveis impactos e medidas de prevenção e adaptação; 111 - a definição, quando aplicável, de metas de redução de emissões de gases de efeito estufa, setoriais ou tecnológicas;

IVos diversos aspectos de transporte sustentável;
Vas peculiaridadeslocais,a relaçãoentre os municíl)ios,os modelos regionais e a ação integrada entre os órgãos públicos;
VIpolkicas e medidas para realizar a mitigaçãode emissões de gases de efeito estufa e ampliaçãodos sumidouros de carbono' Vll medidasde prevençãoe adaptaçãoaos impactos das mudanças do clima

Vlll - estratégias de redução das emissões e absorção por sumidouros induzidas em outras regiões pelas atividades económicas, bem como a difusão, para outras regiões, das boas práticas verificadas no estado;

IXa proposição de padrões ambientais de qualidade e outros indicadores de sustentabilidade que, com acompanhamento e' plariódica revisão, norteiem as polkicas e ações correlatas a esta lei;
Xplanos de assistência aos municípiospara inventário de emissões e sumidouros ações de mitígação e adaptação aos eventos climáticos .Extremos.

CAPnULOVlll DO REGISTRO PÚBLICO DE EMISSÕES

Art. 10.
0 Registro Público de Emissões tem como o objetivo estabelecer critérios mensuráveis e o transparente acompanhamento do resultado de medidas de mitigaçãoe absorção de gases de efeito estufa, bem como auxiliar os agentes privados e públicos na definição de estratégias para aument:ode eficiênciae produtividade. $ 1e A participação no Registro Público de Emir;sões se dará inicialmente, de forma voluntária, observadas as seguintes etapas: 1- formalização da adesão, por meio da assinatura de um protocolo; 11- capacitação e treinamento para a certificação; 111 - identificação das fontes de emissão de gases de ef:eito estufa;
IVreunião de informações e documentação parEI comprovar as emiss oes

cálculo das emissões, conforme metodoloç)ia previamente aprovada, válida para o ano-calendário seguinte, harmonizada com os capítulos e setores da Comunicação Estadual, incluindo-se as emissões indiretas pelo uso de eletricidade, calor de processo e cogeração;

VIcertificação das emissões declaradas, por terceira parte independente e credenciada, nos casos previstos;

Vll - declaração das emissões realizadas no ano-calendário anterior $ 2QSerá definido, entre outros, os seguintes incentivcls para a adesão ao Registro Público: 1- fomento para reduções de emissões de gases de efeito estufa 11- ampliação do prazo de renovação de licenças ambic:ntais; lll-VETADO;

IVcertificação de conformidade V-VETADO $ 3e O Registro Público de Emissões deverá ser realizado de acordo com a seguinte abrangência: 1- por empreendimento e por conjunto de empreendimentos, no caso de pessoas jurídicas de direito privado; 11- em sua totalidade, no caso de pessoa jurídica de direito público. $ 4e Será definido os critérios de linhas de corte que estabeleçama obrigatoriedade da certificação por terceira parte das emissões informadas ao Registro Público de Emissões.

CAPnULOIX DO DISCIPLINAMENTODO USO DO SOLO

Art. 11.
0 disciplinamento do uso do solo urbano e rural. dentre outros resultados buscara: 1 - prevenir e evitar a ocupação desordenada de áreas de vulnerabilidadedireta e indireta, como zonas de encostas, ribeirinhase fundos de vale

11- atenuar os efeitos de desastres de origem climilitica prevenir e reduzir os impactos, principalmente sobre áreas de maior vulnerabilid.ade; 111- promover o transporte sustentável e minimizar o consumo de combust©eis pelo deslocamento de pessoas e bens;

IVordenar a agricultura e as atividades extrativas, adaptar a produção a novos padrões de clima e disponibilidadehídrica, diversificar a produção para garantir o suprimento, conter a desertificação, utilizar áreas degradadas sem comprometer ecossistemas naturais, controlar queimadas e incêndios, realizar a conservação de solo, prevenir a formação de erosões, fomentar o manejo das águas em áreas rurais de forma integrada dentro das sub-bacias, promo\rer a adequação de estudas rurais, proteger nascentes e fragmentos florestais, recompondo corredores de biodiversidade;
Vordenar os múltiplos usos da água, permitindo a proteção de recursos hídricos, a gestão compartilhada e racional da água, alérrl de prevenir ou mitigar efeitos de inundações;
VIintegrar a dimensão climática aos planos de macrodrenagem e recursos hídricos;

Vll - incorporar as alteraçõese formas de proteção do microclimano ordenamento territorial urbano, protegendo a vegetação arbórea nativa;

Vlll - delimitar, demarcar e recompor com cobertura ./egetal áreas de reserva legal e, principalmente, áreas de preservação permanente, matas ciliares, fragmentos e remanescentes florestais;

IXidentificar e mapear as vulnerabilidadesexistente:; nos territórios municipais, como base para polkicas locais de adaptação aos impactos decorrentes das mudanças climáticas;
Xmanter atualizado o levantamento de áreas a ser-em preservadas pelo estado ou Municípios, necessárias para a manutenção do equílibrio bioclimático do território estadual;
XIaumentar a cobertura vegetal das áreas urbanas., promovendo o plantio de espécies adequadas à redução das chamadas ilhas de calor, preservando as áreas verdes existentes;

Xll - promover a descentralização da atividade económica e dos serviços públicos, com foco na redução da demanda por transporte.

CAPnULO X DA PRODUÇÃO,COMÉRCIOECONSUMO

Art. 12.
Deverão ser consideradas, dentre outras as iniciativas nas áreas de

l - licitação sustentável. para adequação do perf;il e poder de compra em todas as suas instâncias; 11 - responsabilidade pós-consumo, incorporando externalidades ambientaise privilegiandoo uso de bens e materiais que tenham reuso ou reciclagem consolidados; 111 - conservação de energia, estimulando a eficiência ni] produção e no uso final das mercadorias;

IVcombustíveis mais limpos e energias renováveis notadamente a solar, a bioenergia e a eólica;
Vextração mineral, minimizandoo consumo de combustíveisfósseis na atividade mineradora, reduzindo o desmatamento. evitando assor-aumentode rios pelas cavas, protegendo as encostas de morros e promovendo a recuperação vegetal;
VIconstrução civil, promovendo nos prometo:; próprios ou incentivando em projetos de terceiros a habitação sustentável e de eficiência energética, redução de perdas, normas técnicas que assegurclmqualidade e desempenho dos produtos, uso de materiais reciclados e de fontes alternativas e renováveis de energia;

Vll - agricultura e atividades extrativas, adaptando a produção a novos padrões de clima e disponibilidadehídrica, reduzindo emissões de gases de efeito estufa por meio da racionalização do uso do solo rural e dos re-:ursos naturais. favorecendo a bioenergia sustentável, diversificando a produção, utilizando as áreas degradadas sem comprometer os cerrados e outros ecossistemas naturais. controlando queimadas e incêndios, prevenindo a formação de eros-3es, protegendo nascentes e fragmentos florestais, recompondo corredores de biodiv'ersidade;

Vlll - pecuária, reduzindo a emissão de metano pela fermentação entérico em animais e a pressão dessas atividades sobre florestas e outros ecossistemas natu raia;

IXtransporte, em todas as fases da produção e desta para 0 consumo, minimizando distâncias e uso de combustiüel fóssil privilegiando 0 transporte coletivo, otimizadores do uso de recursos naturais;
Xeficiência energética nos edifícios públicos;
XImacrodrenagem e múltiplos usos da água, assegurando a proteção de recursos hídricos, a gestão compartilhada e racional d.a água, além de prevenir ou mitigar efeitos de inundações;

Xll - redução do desmatamento e queimadas, bem como recuperação de florestas e outros ecossistemas naturais que retenham o carbono da atmosfera. de forma direta dentro dos limites do estado e de forma indireta em outras regiões, inclusive mediante controle e restrição do uso de madeira, carvão x/egetal e outros ínsumos de origem flo restal;

Xlll - indústria,por meio do estímuloao des-envolvimento

e implementaçãode tecnologias menos intensivas no consumo de energia e menos poluentes, de processos produtivos que minimizemo consumo de materiais. e da responsabilidade no destino dos resíduos gerados pelo consumo.

CAPnULO XI DO LICENCnMENTO, PREVENÇÃO E CONTROLE DE IMPACTOS AMBIENTAIS

Art. 13.
licenciamentoambientalde empreendimentose suas bases de dados deverão incorporar a finalidade climática, compatibilizando-secom a Comunicação Estadual, a Avaliação Ambiental Estratégica e o Regi.stro Público de t:missoes $ 1e A redução na emissão de gases de efeito est:ufa deverá ser integrada ao controle da poluição atmosférica e ao gerenciamento da qualidade do ar e das águas, instrumentos pelos quais o Poder Público impõe limites para a emissão de contaminantes locais. $2eyETADO
Art. 14.
Políticas públicas deverão priorizar o transporte sustentável, no sentido de minimizar as emissões de gases de efeito estufa, atendendo aos seguintes fins e exigências: 1- prioridade para o transporte não motorizado de pclssoas e para o transporte coletivo sobre o transporte motorizado individual;

VETADO; ll l VETADO IV-VETADO V-VETADO

VIestímulo a entrepostos de vetulos de carga e outras opções de troca de modais que permitam a redistribuição capilar de produtos;

Vll - estímulo à implantação de atividades económicas geradoras de emprego e serviços públicos em áreas periféricas predominantement-eresidenciais;

Vlll - coordenação com a Avaliação Ambiental Estratég ca;

IXcontrole e redução de emissões de vekulo:s novos e em circulação;
Xrenovação da frota em uso
XIinformação clara e transparente ao consumidor sobre os veículos, no que se refere às emissões atmosféricas de poluentes locais e gases de efeito estufa e ao consumo de combust©el;

Xll - definição de padrões de desempenho ambiental de veículos estabelecimento de indicadores e rotulagem ambiental;

Xlll - informação ao público em geral sobre tópicos corno:

a)poluição do ar e contribuição para o aumento do efeito estufa;
b)impactos sobre a saúde humana e meio ambiente;
c)efeitos socioeconómicos e sobre a infraestrutura;
d)planos de transporte e ações de mobilidade Xlv prioridade na fiscalização de emissões de poluentes e inspeção veicular xv cadastro ambiental de vekulos, em conexão com a inspeção veicular;
XVIinventário de emissões, parte da Comunicação Estadual;

XVll - medidasde emergênciae de restrição à circula-çãode vekulos, para evitar a ocorrência de episódios críticos de poluição atmosférica, respeitados os usos essenciais definidos em lei;

XVlll - controle de emissõesevaporativasem vekulos, bem como postos de abastecimento,

bases,terminaise estaçõesde transferênciade co mbustiVeis ;

XIXplanejamentoe adoção de medidas inibidoras das condutas de trânsito que agravem as condições ambientais;
XXmedidas que levem à distribuição da ocupação de vias e rodovias, como o escalonamento de horários de utilização de vias públicas;
XXIcombate a medidas e situações que, de clualquer forma, estimulem a permanência de vekulos obsoletos e o uso de combustíveis mais poluentes, em termos de emissão de gases de efeito estufa;

XXll - cobrança por atividades emissoras de gases de efeito estufa e pelo uso de vias terrestres; xx l l l condições para privilegiar modais de transporte! mais eficientes e com menor emissão por passageiro ou unidade de carga;

XXIVproteção da cobertura vegetal existente e Incremento da arborização pública e de cortinas de vegetação;
XXVracionalização do sistema de transporte, com med idas estruturais e de planejamento,tais como: a)VETADO; b)VETADO c)VETADO d)VETADO e)VETADO f)VETADO
XXVIeducação ambiental, debates públicos, campanhas de esclarecimento e conscientização; xxVll adequação da matriz energética, dentre outros instrumentos por meio de:
a)melhoria da qualidade dos combustíveis;
b)transição para fontes menos impactantes;
c)conservação de energia;
d)indução ao uso de sistemas eletrificados de transporte coletivo especialmente em áreas adensadas;
e)carona solidária e outras formas de uso compartilhado

de transporte individual;

f)estímulo a vekulos individuais de menor porte. mais eficientes e menos emissores de gases de efeito estufa;
g)estabelecimento e acompanhamento de indicadores de desempenho energético e ambiental.

lll fomento a pesquisase desenvolvimentona área do transporte sustentável;

XXIXrevisão das políticas energética e fiscal do estado para a conservação de energia e o aumento da participação das fontes; renováveis na matriz

CAPnULO Xll DO GERENCAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS, RESÍDUOS E EFLUENTES

Art. 15.
A Política Estadual de Recursos Hídricos, o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, devem considerar as mudanças climáticas, a definição das áreas de maior vulnerabilidade e as ações de prevenção, mitigação e adaptação estabelecidas nesta lei.
Art. 16.
Programa de Redução de Resíduose as ações no âmbito da Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos devem contemplar as mudanças climáticas, a definição das áreas de maior vulnerabilidade e as ações de prevenção, adaptação e mitigação, com ênfase na prevenção, redução, reuso, reciclagem e recuperação do conteúdo energético dos resíduos, ness;aordem
Art. 17.
Será incentivado a recuperação de metano gerado pela digestão anaeróbia de sistemas de tratamento de esgotos domé!;ticos, efluentes industriais, resíduos rurais e resíduos sólidos urbanos.

CAPnULO Xlll DO PLANEJAMENTO EMERGENCIAL CONTRA CATÁSTROFE:S

Art. 18.
Será estabelecido um Plano Estratégico para Ações EmergenciaisPEAE,para resposta a eventos climáticos extremos que possam gerar situação de calamidadepública em território estadual, notadamente em áreas de vulnerabilidade direta.

CAPnU LO XM DA EDUCAÇÃO, CAPACrrAÇÃO E INFORMAÇÃO

Art. 19.
Será fomentado, junto com a sociedade civil: 1 - desenvolver programas de sensibilização, conscientização, mobilização e disseminação de informações, para que a sociedade civil possa efetivamente contribuir com a proteção do sistema climático, em particular divulgar informações ao consumidor sobre o impacto de emissões de gases de efeito estufa dos produtos e serviços; 11- apoiar e facilitar a realização de estudos, pesqui.sas e ações de educação e capacitação nos temas relacionados às Mudanças Climáticas, com particular ênfase na execução de inventários de emissões e sumidouros. bem como na identificação das vulnerabilidades decorrentes do aumento médio da temperatura do planeta, para fins de promover medidas de prevenção, adaptação e de mitigação; 111- estimular linhas de pesquisa sobre as mudanças climáticas, impactos, mitigação, vulnerabilidade, adaptação e novas tecnologias de menor emissão de gases de efeito estufa, inclusive mediante convênios; públicos com universidades e institutos; lv integrar às ações de governo os resultados das pe.squísastécnico científicas
Vfomentar e articular ações em âmbito municipal, oferecendo assistência técnica em tópicos como transporte sustentável, uso do solo, recuperação florestal, conservação de energia, gerenciamento de resíduos e mitigação de emissões de metano.

CAPnULOXV DOSINSTRUMENTOS ECONÓMICOS

Art. 20.
Para os objetivos desta lei, deverá 1 - criar instrumentos económicos e estimular o crédito financeiro voltado a medidas de mitigação de emissões de gases de efeit:o estufa e de adaptação aos impactos das mudanças climáticas; 11 - estabelecer preços e tarifas públicas, tributos e outras formas de cobrança por atividades emissoras de gases de efeito estufa; 111- desenvolver estímulos económicos para a manutenção de florestas existentes e desmatamento evitado, compensação voluntária pelo plantio de arvores, recuperação da vegetação e proteção de florestas;
IVestimular a implantação de projetos que utilizem o Mecanismode DesenvolvimentoLimpo - MDL,a flm de que se beneficiemdo Merciàdode Carbono. decorrente do Protocolo de Quioto, e de outros mercados similares, apormeio de:
a)mecanismos de caráter institucional e regulatório, bem como auxílio na interlocução com investidores nacionaise estrangeiros, públicos ou privados;
b)estímulo a projetos MDL que auxiliem a recuperação e conservação da biodiversidade estadual;
c)capacitaçãode empreendedoresde projetos MDL em suas várias etapas
d)disseminação das normas relativas aos critérios e metodologias emanadasdo Comitê Executivodo MDL.no que se refere à adicíonalidadee outras matérias ;
e)auxílio na interlocução junto à Comissão Interministerial de Mudanças Globais do Clima - CIMGC, e outras entidades oficiais;
f)estítnuloà obtenção de créditos de carbono originadosde projetos MDL, com ênfase nas vantagens competitivas decorrentes da adoção de práticas de sustentabilidade por empreendedores brasileiros.
Art. 21.
Programade RegularizaçãoAmbientaltem como o objetivo de fomentar a delimitação, demarcação e reflorestamento de matas t:iliares e reserva legal, a conservação do solo e a recuperação e preservação de nascentes e recursos hídricos, em especial os mananciais responsáveis pelo abastecimento público, podendo prever, para consecução de suas finalidades, o pagamento por serviços ambientais aos proprietários rurais conservacionistas, bem c-omo incentivos económicos à proteção ambiental voluntária e ao desenvolvimento sustentável.
Art. 22.
VETADO
Art. 23.
VETADO
Art. 24.
A aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos deverá contemplar as ações e planos especFicos de enfrentamento dos efeitos das alterações do clima.
Parágrafo únicoserão prioridade no acesso aos recursos previstos no caput deste artigo:

as regiões mais atingidas por catástrofes naturais relacionadasao clima 11 os municípioscom maiores índicesde vulnerabilidadea mudanças climáticas lll os setores da economia mais afetados pelas mudanças do clima lv os municípios que aportem contribuições e contrapartidas ao Fundo

CAPnULO XVI OA ARTICULAÇÃO E OPERACIONAUZAÇÃO

Art. 25.
s princbios, objetivos, diretrizes e instrumenitos das políticas públicas e programas governamentais deverão ser compatíveis com esta lei, cabendo:

1- desenvolver programas de adaptação às mudanças climáticas e aos eventos climáticos extremos que priorizem as populações mais vulneráveis; 11 - estabelecer mecanismos jurídicos para a prot:eção da saúde humana e ambiental, de defesa do consumidor e de demais interesses difusos relacionadoscom os objetivos desta lei; 111- realizar acordos setoriais de redução voluntária clãs emissões de gases de efeito estufa;

IVfortalecer as instâncias de governo ligadas às açi3esde proteção do sistema climático e fomentar a adesão às ações relacionadas com esta lei;
Vrealizar ampla e frequente consulta à sociedade civil, garantindo também a participação constante e ativa nos fóruns e a articulação com outras políticase programas,nas esferas nacionalou internacional,isoladaou conjuntamente considerados, que possam contribuir com a proteção do sistema climático;
VIincentivar e articular iniciativasde âmbito municipal,cooperando com a esfera federal, respeitadas as respectivas competências, com gerenciamento integrado e estratégico;

Vll - estimular a cooperação entre governos, organismos internacionais, agências multilaterais, organizações não governamentais internacionais e entidades estaduais no campo das mudanças climátic:asglobais;

Vlll - apoiar a obtenção de financiamentos nacionais e internacionais para aplicação em programas e ações no estado relacionados às mudanças climáticas ;

IXestimular a participação das entidades estaduais nas Conferências das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e do Protocolo de Quieto;
Xestimular a incorporação da dimensão climática no processo decisório relativo às políticas setoriais que se relacionem com emissi3es e sequestro de gases de efeito estufa, bem como estimular a adoção de prátici3s e tecnologias mitigadorasdas emissões dos referidos gases, de modo i] assegurar a competitividade da economia estadual;
XIbuscar a integração dos objetivos desta lei com iniciativas decorrentes da Convençãode Viena, do Protocolo de Montreal e demais convenções e acordos internacionais correlatos, ratificados pelo Brasil;

Xll - promover articulação e intercâmbio entre as esl:eras estadual e federal, de modo a facilitar a acessibilidadeaos dados e informações produzidos por órgãos públicos, necessários à elaboração dos inventários das emissões de gases de efeito estufa pelos municípios; ® © ÊaigKI .ASSEb'iB{,EiALEGISLATIVA DO ESTADO DE ROiiAiMA llii.iÜ Roraima

CONSIDERANDO que o veto parcial aposto ã Lei n. 2.224, de 02 de julho de 2025, foi. rdeitado na sessãoordinária de ] 6 de setembrode 2025, PUBLIQUEM-SE os dispositivos votados,conforme art. 43. $ 8', da Constituição Estadual de Roraima.

LEI N. 2.224,DE 02 DE JULHO DE 2025

Partes veladas da Lci n. 2.224, de 02 de julho de 2025, que institui a Po]ítica ]Cstadual de Mudanças Climáticas -- PEMC, no âmbito do território do estado de Roraima iD dá outras providências.

O PRESIDENTE l)A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMI.4t,nostermos

do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:

Art. I' O incisa IX, do art. 6', da Lei n. 2.224, de 02 dejulho de 2025, passaa vigorar com a seguinte redação:

Art. 6.
' [...]
IXalagar recursos financeiros suficientes na

educação, treinamento e conscientização

pública em relaçãoà mudançado í;limo, bem como estimulara ampla participaçãoda sociedade civil nesse processo;

Art. 2.
' Os incisos 111e V, do $2' do art. 10, da Lei n. 2.224, de 2025, passama vigorar com a seguinte redação:

Art. lO. [...]

$2' [. ..] [11 - priorização e menores taxas (]e juros em

Hnanciamentos públicos;

Vincentivos fiscais
Art. 3.
' O $2' do aH. 13, da Lei n. 2.224, de 2025, passaa vigorar com a seguinteredaçã,o

Art. ]3. [...!

l

Praçado Centro Cívico. 202 -- Centro - CEP 69301«380-- Boa Vista -- Roraima -- Brasil. Fine (95) 4009-5500/5501

ALE-RR.na inÍemet: bltnsübLr!.!eg.bd. @ ASSEMBLEIA LEGiSLATivA oo ESTADO OE RORAiMA lll;11

:=wlua

$2' O Poder Público orientará a sociledadesobre os fins desta lei por meio de outros instrumentos normativos, normas técnicas e manitais de boas

práticas.

Art. 4.
' Os incisos ll, lll, IV, V e alíneasde "a" a "f" do inciso XXV, do art. 14 da Lei n. 2.224 de 2025. passam a vigorar com a seguinte vedação:
Art. 14.
[...]

11- adoção de metas para a implantação de rede metroferroviária, corredores de ânibus,

ampliação do serviço de transporte :aquaviário e

ciclovias para trabalho e lazer, com combinação de modais de transporte;

111- adição de metas para a ampliação da oferta de transporte público, e estímulo ao desenvolvimento,implantação e utilização de meios de transporte menos poluidores;

IVimplantação do bilhete único, visando a modicidade tarifária em todas as regiões do estado com a finalidade de incentivar a utilização do transporte público;
Vracionalização e redistribuição da demanda pelo espaçoviário, melhorada fluidez no tráfego, redução da frequência e intensidade dos congestionamentos;

xxv-[...]

a)desestímulo ao transporte motorizado individual e à demandade infraestn)turaurbana por veículos particulares, por meio, -entreoutros, da expansãoe integração, inclusive tarifária, de outros modais de viagem, tais como o sistema sobre trilhos, o sistema sobre pneus de média capacidade e o sistema aquaviário;
b)modais ambientalmente preferi/eis para o Pi'açado Centro Cívico, 202 -- Centro -- CEP 69301-380 -- Boa Vista -- Roraima Brasi]. Fine (95) 4009-5500/550] ALE-RR na internet: hüos://al.rr.lea.br/ $BI ASSEMBLEIA LEGiSLATivA DO ESTADO OE ROiiA]MA llii.lã

==wlma

transporte de pessoas e bens;

c)corredores urbanos, anéis viários e outras

obras de infraestrutura urbana;

d)coordenação de ações e harmonização de iniciativas municipais;
e)outras estratégias adequadas de mobilidade;
f)melhoria da comunicação nos sistemas viários

e de transporte,com foco na otimizaçãodo tráfego, aumento da segurança,diminuição dos impactos ambientais e das condutas abusivas ao trânsito

]

Art. 5.
' Os artigos 22 e 23 da Lei n 2.224, de 2025, passama vigorar com a seguinteredação:
Art. 22.
s recursosadvindosda comercialização das reduções certificadas de emissões (RCEs) de gases de efeito estufa que forem de titularidadeda AdministraçãoPública deverão ser aplicados prioritariamentena recuperação do meio ambiente e na melhoria da qualidade de vida da comunidade moradora do entomo do prometo.
Art. 23.
Nos termos do artigo 18 desta lei, a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos deverá çoniEemplar as

mudançasclimáticas, a definição das áreas de maior vulnerabilidade e as ações de} prevenção,

mitigação e adaptação.

Palácio Antõnio Augusto Martins, 22 de outLlbro de 2025 FRANCISCO DOS Assinado de forma

SANTOS Sg"siP";'"NCiSCO SAM PAIO:683 7 ] SAMPAI0:68371 764200

Dados: 2025.1 1 .11 764200 09:30:39-04'00' Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro -- CEP 6930] -380 -- Boa Vista -- Roraima Brasi[. Fine(95) 4009-5500/550]

ALE-RR na Internet: httns://al.rr.lea.br/.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.