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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2223, de 30 de junho de 2025

Lei nº 2223/2025

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Poralma

LEI N. 2.223,DE 30 DE JUNHO DE 2025

Dispõesobre a proteçãoe defesados animais, a regulamentação e controle da reprodução de cães e gatos em situação de vulnerabilidade, no âmbit-üdo estado de Roraima.

O Presidenteda ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO l)E RORAIMA promulga, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de veto rdeitado pelo parlamento estadual:

Art. I' Fica instituído no âmbito do estado de Roraima a adoção de medid;assanitárias e de

proteçãoque objetivam o controle reprodutivo de cães e gatos na forma regulamentadapor esta Lei.

Art. 2.
' As medidas sanitárias e de proteção serãorealizadas atravésda: 1 - identiÊlcaçãoe registro do animal; 11- esterilização cirúrgica; 111- adoção de campanhas educacionais para a conscientização pública í=lârealização das atividades dos incisos anteriores.
Art. 3.
' E vedada a eliminação da vida de cães e gatos por órgãos públicos, ilncluindo órgão de controle de zoonoses, por canis situados no estado de Roraima ou por hospitais e clínicas veterinárias, excetuado o caso de recomendação de eutanásia, desde que elaborada em consonância com a regulamentação instituída pelo Conselho Federal de Medlicina Veterinária.
Art. 4.
' Os animais abandonadosou em situaçãode vulnerabilidadeserãorecolhidospelo órgão público competenteou entidade privada protetora de animais, esterilizadospor campanhas realizadas pelo poder público e disponibilizados para adoção . $ 1' A adoção a que se refere o caput deste artigo só será deferida em favclr de pessoa maior de 18 anos, desde que não tenha sido condenada por um dos crimes tipiülcados nos artigos 29 a 32 da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, ou tenha inquérito policial instaurado em seu desfavor, pela prática de um dos crimes tipiülcados nos artigos citados neste parágrafo. $ 2' O recolhimento dos animais descritos no caput deste artigo observará os procedimentos protéticos de manejo, transporte e averiguação da existência de tutor ou cuidador. Arf. 5' O cão comunitário será esterilizado e registrado por campanhas reztlizadas pelo poder

único. Entende-sepor cão comunitário aquele que estabelececora uma determinada laços de dependência e manutenção, não possuindo tutor único e de6lnido.

Art. 6.
' Para efetivação desta Lei, o Poder Público viabilizará as seguintes nnedidas:

a -- Brasil. Fone(95) 4009-5500/5501 ALE-RR na intemet: !!Bp$;#a!:a::!çg:blZ. @ 9K ASSEMBI,EIAl,EGisLATivA DOESTADOnz RORAiMA IÍl-='iÍI Roraima

1 - destinação,por órgão público competente, de meios tecnológicos para divulgação dos animais disponibilizados para adição, bem como local para a sua manute:nçãoe exibição, devendo ser aberto à visitação pública, onde os animais serão separadoscon:6omiecritério de compleição física, de idade e de temperamento; 11- os animais não adotadospassarãoa ser de responsabilidadedo estado de Roraima, em local adequado,incluindo, sefor o caso,tratamentorecomendadopor médico-veterinário; 111- campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilizaçião, de vacinação periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, prática de crime ambiental, tipiüicado na Lei n. 9.605, de 1998, assim como a prática de maustratos que signiHlca toda e qualquer ação voltada contra os animais que implica em crueldade, especialmenteausência de alimentação mínima necessária,excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissãoa experiências pseudocientíÊlcas

ou exp'eriênciadolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para ülns didáticos ou cientí6lcos,(quandoexistirem recursos alternativos;

IVorientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsávelde animais, visando atender às suas necessidadesfísicas, psicológicas e ambientais;
Vsolicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesados animais;
VIpropor alterações na legislação vigente para a criação, transport's, manutenção e comercialização,visando aprimorar e garantir maior efetividade no re.speitoao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardandosuas características próprias;

Vll - solicitar açõesque visem, no âmbito do estado,junto à sociedadecivil, a defesa e a proteção dos animais.

Art. 7.
' Esta Lei poderá ser regulamentada.
Art. 8.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
' Revogam-se as disposições da Lei estadual n. 1.165, de 16 de janeirc. de 2017.

Palácio Antânio Augusto Mastins, 30 de junho de 2025

raima Brasil. Fine (95) 4009-5500/5501 ALE-RR na intemet: !!!!ps;/Za!:!)::lsg:blZ.

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