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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2222, de 30 de junho de 2025

Lei nº 2222/2025

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@ ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA Roraima

AssembleiaLegislativa

LEI N. 2.222,DE 30 DE JUNHO DE 2025

Estabelece diretrizes para o Programa de Conscientização e Enfrentamento do Parto Prematuro no estadode Roraima.

O Presidenteda ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROR;CIMA promulga, nos temposdo $ 8' do art. 43 da ConstituiçãoEstaduala seguintelei, re:sultantede veto rdeitado pelo parlamento estadual:

Art. I' Esta Lei estabelece diretrizes para o Programa de Conscientização e llnfrentamento do Parto Prematuro no estado de Roraima.

Art. 2.
' Para os efeitos desta Lei, considera-se parto prematuro aquele que ocone antes das 37 (trinta e sete) semanas de gestação.
Art. 3.
' O Programade Conscientização

e Enfrentamentodo Parto Prematurotem como objetivos: 1- reduzir a incidência de partos prematuros no estado de Roraima; 11- promover a conscientizaçãoda população sobre os riscos e as consecluênciasdo parto prematuro; 111- estabelecerdiretrizes para o atendimento e acompanhamento das gestantescom risco de parto prematuro;

IVfomentar a capacitação de profissionais de saúde para o mando adequado dos casosde parto prematuro;
Vapoiar a pesquisa e o desenvolvimento de novas técnicas e tratamentos l)ara a prevenção e o enfrentamento do parto prematuro.
Art. 4.
' São diretrizes do Programa: 1 - elaboração e implementação de campanhas de conscientização sobre o parto prematuro, seusriscos e formas de prevenção; 11- promoção de palestras, seminários e outras atividades educativas voltadas para restantes, familiares e profissionais de saúde; 111- desenvolvimento e distribuição de materiais infomlativos sobre o parto prematuro;
IVincentivo à realização de consultas e exames pré-natais, com especial atenção às restantes com fatores de risco para parto prematuro;
Vestabelecimento

de protocolosde atendimentopara gestantescolrnrisco de parto prematuro, garantindo a oferta de tratamento adequadoe acompanhamento{;ontínuo; ZVI . estímulo à formação e à capacitação continuada de profissionais de saúde para a identificação e maneio de casosde parto prematuro;

raima -- Brasil. Fine (1)5)4009-5500/5501 ALE-RR na intemet: !!üps:#êl::!3::!ça:bd. l$i?iEl9l' ASSEMBI,EIA i.EGiSLATlvA DO ESTADO nE RORAimA 1111111

Poraê: a

Vll - instituição de um sistema de monitoramento e avaliação dos resultadlosdas açõesdo Programa.

Art. 5.
' O estado de Roraima poderá firmar parcerias com organizações não glovemamentais e outros entes públicos e privados para a realização de estudos e desenvolvimelnto de iniciativas voltadas à prevenção e ao enfrentamento do parto prematuro.
Art. 6.
' As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antânio Augusto Mastins, 30 de junho de 2025

Roraima -- Brasil. Fine (ç)5) 4009-5500/550 1 ALE-RR na intemet: !!!Cps;/ZaL!!:Jçg:blZ.

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