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Lei Estadual de Roraima nº 2221, de 30 de junho de 2025

Lei nº 2221/2025

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@ ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROliAIMA Roraima

AssembleiaLegislativa

LEI N. 2.221,DE 30 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre o direito dose consumidores ao ressarcimento por inl:errupções nos serviços de telefonia move:l no estado de Roraima e dá outras provei:lências.

O Presidenteda ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROjIAIMA promulga, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de veto rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. I' As concessionáriasde telefonia móvel no estado Roraima ficam obrigadas a oferecer ressarcimento aos consumidores pelos dias em que os serviços forem interrompidos total ou parcialmente, devido a falhas na prestação dos serviços.

Art. 2.
' O ressarcimento será concedido na forma de desconto proporcional ao período de interrupção, aplicado diretamente na natura seguinte ou mediante crédito em conta pré-paga.
Art. 3.
' Os consumidores também terão direito a solicitar o ressarcimento retroativo pelos dias em que os serviços foram interrompidos nos últimos 12 meses.
Art. 4.
' As concessionárias são obrigadas a informar claramente aos consum.idoressobre seus direitos de ressarcimentopor interrupçõesnos serviços de telefonia móvel, incluindo os procedimentos para solicitação e obtenção do ressarcimento, conforme previsto no artigo 6', inciso 111,da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Parágrafo únicoAs faturas e extratos de cobrança devem apresentarde fomla transparenteos valores descontadosou creditados em razão de interrupções nos serviç:os,garantindo a prestação de contas aos consumidores, conforme estabelecido em regulamentação específica.
Art. 5.
' As concessionárias que descumprirem esta lei estarão sujeitas a penalidades previstas na legislação vigente, incluindo multas proporcionais ao valor não ressarcido aos consumidores,que serão propostas pelos órgãos de defesa do consumidor competentese suspensãotemporária de suas atividades dentro dos ditames do ordena.mentojurídico e decisões da Anatel a pedido dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 6.
' Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Antânio Augusto Martins, 30 de junho de 2025

oraima -- Brasil. Fine(S)5) 4009-5500/5501 ALE-RR na intemet: !!!!ps;#aL:!z:!çKblZ.

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