Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2220, de 30 de junho de 2025
Lei nº 2220/2025
@ ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA. Roraima
AssembleiaLegislativa
LEI N. 2.220,DE 30 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedadedas Unidades lllospitalares fornecerem ao paciente o prontuário d-e atendimento médico no ato da comunicação de alta e dá outras providências.
O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROR/CIMA promulga,
nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, re:sultante de veto rdeitado pelo parlamento estadual:
Art. I' Para a garantia da integridade e da incolumidade física dos pacientesque recebem cuidados médicos, ficam as unidades hospitalares públicas estaduaise particuularesobrigadas a fomecerema todos os pacientesque são submetidosa atendimentomédia;o,cópia do seu prontuário no ato da comunicação de alta.
unico
destinados
ao paciente,
bem comoa informação
precisade todosos procedimentos a que foi submetido.
receberáo documento.
Palácio Antânio Augusto Martins, 30 de junho de 2025
Deputado Está á SOLDADO SAMPA10 Presidente da Asse .eiaLegislativa do Estado de Roraimal
i=380 -- Boa Vista Roraima -- Brasil. Fonc (9.5) 4009-5500/5501 ALE-Rk na intemet: !!gpg;/Zal:11:!ça,l2d.