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Lei Estadual de Roraima nº 222, de 30 de junho de 1999

Lei nº 222/1999

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Art. 2. Art. 3.
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.... ( i . . ^ . . ·· i 1 ,-i.'-. ! GABINETE DO GOVERNADOR LEIN0 222 de 30 de junho de 1999.

"Aprova alíquota de ICMS para veículos novos."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia

Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art Io Fica estabelecida até 30 de setembro de 1999, a alíquota de 10% (dez por cento) para as operações internas com veículos novos de fabricação nacional, exceto motocicletas, em substituição àquela definida na alínea "c" do inciso I, do Art. 32 da Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de Io de julho de 1999.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio SenadorHélio CamposRR, 30 de junho de 1999.

NEUDORHg ÍQ&- -Governador dj5"Estado de Roraima

Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970 Tels.: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440

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