Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2218, de 30 de junho de 2025
Lei nº 2218/2025
unico
Estado de Roraima
Amazânia: patrímânio dos brasileiros"
LEI Ne 2.218, DE 30 DE JUNHO DE 2025
Institui o Programa Roraima Escola e.m tempo Integral - PRETI,
no Estadode Roraima,no âmbitoda estruturada Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED,e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. le Esta Lei institui o Programa Roraíma Escola em tempo Integral - PRETA, no âmbito do Estado de Roraima, para as unidades de ensino que integram a estrutura da Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED.
de no mínimo,duas ou maisáreasde conhecimento ou. na Formação técnica e Profissional (FTP), com a possibilidade de um mesmo Itinerário Formativo combinar os conhecimentos de duas ou mais áreas. $ 4e Os aprofundamentosdevem integrar parte da carga horária na flexibilização curricular, considerando as aptidões, habilidades e aspirações dos estudantes, objetivando aprofundar, ampliar aprendizagens e as competências gerais, promovendo valores, pluralidade cultural e justiça social, consolidando a formação integral e o projeto de vida, ampliandoa visão de mundo e a tomada de clecisoes
$ 5e A Educação em tempo Integral para o Ensino Médio poderá ter articulação com a Educação Profissional e tecnológica - EPT,cujas bases conceituais estão ancoradas na ciência, tecnologia, trabalho e cultura, possibilitando a efetivação do Ensino Médiointegrado na sua perspectivateórica, políticae histórica.
de Estadoda Educação
e Desportode Roraimaadotar as providênciasnecessárias para garantir a transição administrativa, pedagógica e financeira das escolas EMTI para o modelo ETI, assegurando a manutenção das matrkulas em tempo integral e a observância das diretrizes curriculares pertinentes.
garantir o acesso e a permanênciados alunos nas escolas de ensino em tempo integral, com efetiva aprendizageme desenvolvimentointegral clo estudante, prevenindo violências, assegurando a promoção de direitos sociais, humanos e da natureza. bem como o fortalecimento da convivência democrática e de um ambiente pacFico, saudável e inclusivo; 11- viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadoresde aprendizagens
e do desenvolvimento
integraldos estudantes, com base em atividades relativas a cidadania, ciências políticas, direitos humanos, educação ambiental, inclusão digital, saúde, investigação científica, educação f:inanceira,valorização da família e combate da violência contra ela praticada, discussão de gênero, orientação sexual, drogas, etnia, comunicação e uso de médiasde forma articulada,promovendo a formação do jovem autónomo, solidário e competente; 111- incentivar o protagonismo juvenil e as diversas formas humanas de aprender e construir conhecimento; [V - prover as Escolas Estaduais em tempo ]ntegra] de infraestrutura fbica, de equipamentos, de mobiliários e de recursos tecnológicos e cientFicos necessáriosà proficiênciapedagógica,à eficiênciada gestão, bem como à inclusão escolar dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidadese/ou superdotação;
1- a integraçãodos componentescurricularescom diferentescampos do conhecimento e práticas socioculturais, promovendo a formação integral dos estudantes;
11- a constituição de territórios educativos, por meio da articulação entre espaços escolares e instituições públicas, ampliando as oportunidades de aprendizagem na comunidade; 111- a articulação intersetorial entre polkicas educacionais e sociais visando o desenvolvimento pleno dos estudantes em seus contextos comunitários;
Vll - a adequaçãodas práticas pedagógicasà realidadedos estudantes,estimulandoo protagonismojuvenil, o empreendedorismoe a autonomia;
Vlll - a promoçãoda formaçãocontinuadados profissionaisda educação, por meio da articulação entre sistemas de ensino, universidades e escolas, garantindo fundamentação teórico-metodológica para a educação integral. como finalidades- 9Q O Programa Roraima Escola em tempo Inteç)ral - PRETItem
gu=:=:E::hEF.;..:n%
;E.i!:u:.!z.uu.:.!,?.:':=::u 11 - estimular a participação coletiva da comunidade escolar na elaboração do Projeto Pedagógico (PP) da escola;
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por servidores efetivos do Estado ou por profissionais designados para este fim, cujas atribuições deverão constar no Regimento Geral das Escolas em ]eml)o Integral, sem acúmulos de modalidade de ensino.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de junho de 2025
(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
Documento assinadoeletronicamentepor Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 30/06/2025,às 08:03, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.
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A autenticidadedo documento pode ser conferida no endereço hU:Ds:usei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 18129321 e o código CRC 6279B2CE.
17101.012042 /2025.14 18133643v2 art. '9a desta lei, e o processo de ensino e de aprendizagem promov-ará a integra(ão da Formação Geral Básica e Itinerários Formativos estabelecidospelo Currículo Básico do Ensino Médio.
por servidores efetivos do Estado ou por profissionais designados para este fim, cujas atribuições deverão constar no Regimento Geral das Escolas em ]eml)o Integral, sem acúmulos de modalidade de ensino.