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Lei Estadual de Roraima nº 2218, de 30 de junho de 2025

Lei nº 2218/2025

unico

Estado de Roraima

Amazânia: patrímânio dos brasileiros"

LEI Ne 2.218, DE 30 DE JUNHO DE 2025

Institui o Programa Roraima Escola e.m tempo Integral - PRETI,

no Estadode Roraima,no âmbitoda estruturada Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED,e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le Esta Lei institui o Programa Roraíma Escola em tempo Integral - PRETA, no âmbito do Estado de Roraima, para as unidades de ensino que integram a estrutura da Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED.

Art. 2.
e O Programa Roraima Escola em tempo Integral será implantado e desenvolvido em unidades escolares definidas por ato do Poder Executivo, considerando a infraestrutura, capacidade financeira e demanda educacional, para funcionar em regime integral.
Art. 3.
Q Para implementação do PRETI, a estrutura da unidade de ensino terá jornada escolar ampliada, para no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, em turno único, sem caracterízat;ão de turno e contraturno, em atividades pedagógicas orientadas.
Art. 4.
Q Para fins desta Lei, considera-se a implant;ação de forma gradual e progressiva da Educação em tempo Integral, nas etapas e modalidades da Educação Básica ofertadas pela Rede Pública Estadual de Ensino. 5 1e O Ensino Fundamental em tempo ]ntegra] deve ser imp]ementado por meio de uma proposta curricular integrada, na qual os componentes curriculares das áreas de conhecimento, da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e parte diversificada se complementam, de maneira a proporcionar aos estu-dantes diversas experiências educacionais, sociais, culturais e esportivas, promovendo a melhoria do desempenho educacional, cognitivo e socioemocional, subsidiando a -construção dos projetosde vida dos estudantes $ 2e O Ensino Médio em tempo Integral terá como base a formação integral e integrada da Formação Geral Básica e Itinerários Formativos, incorporando um currículo flexível, alinhado ao desenvolvimentopleno, considerando as competências cognitivas e socioemocionais, com base nas dimensões do trabalho como princípioeducativo,da ciência,da tecnologiae da cultura, como fundamentos para um ensino com qualidade social. $ 3e No Ensino Médio em tempo Integral os Itinerários Formativos podemconcentrar-seno aprofundamento

de no mínimo,duas ou maisáreasde conhecimento ou. na Formação técnica e Profissional (FTP), com a possibilidade de um mesmo Itinerário Formativo combinar os conhecimentos de duas ou mais áreas. $ 4e Os aprofundamentosdevem integrar parte da carga horária na flexibilização curricular, considerando as aptidões, habilidades e aspirações dos estudantes, objetivando aprofundar, ampliar aprendizagens e as competências gerais, promovendo valores, pluralidade cultural e justiça social, consolidando a formação integral e o projeto de vida, ampliandoa visão de mundo e a tomada de clecisoes

$ 5e A Educação em tempo Integral para o Ensino Médio poderá ter articulação com a Educação Profissional e tecnológica - EPT,cujas bases conceituais estão ancoradas na ciência, tecnologia, trabalho e cultura, possibilitando a efetivação do Ensino Médiointegrado na sua perspectivateórica, políticae histórica.

Art. 5.
e As escolas integrantes do Programa de Fomento Ensino Médio em tempo Integral (EMTI), instituído pela Portaria MECne 1.145, de 10 de outubro de 2016, e regulamentado pela Lei federal ne 13.415, de 16 de fevereiro de 2017 e pela Lei estadual ne 1.578, de 13 de dezembro de 2021 passarão a ser consideradas como Escolasem tempo Integral (ETI)no âmbito desta legislação,a partir do término da vigência do programa. $ 1e Findo o período de vigência do Programa EMTI, a continuidade da oferta de educaçãoem tempo integral será realizadanos termos desta lei e das demais normas que regulamentam o Programa Escola em tempo Integral (ETI), instituído pela Lei federal ne 14.640, de 31 de julho de 2023. $ 2e Caberáà Secretaria

de Estadoda Educação

e Desportode Roraimaadotar as providênciasnecessárias para garantir a transição administrativa, pedagógica e financeira das escolas EMTI para o modelo ETI, assegurando a manutenção das matrkulas em tempo integral e a observância das diretrizes curriculares pertinentes.

Art. 6.
e A implementação do PRETI está fundamentada na legislação educacional vigente, especialmente na Meta 6 e suas estratégias da Lei na 1.008, de 03 de setembro de 2015, que aprova do Plano Estadualde Educaçãode RoraimaPEE/RR, alémdo dispostona Lei Federalne 14.640,de 31 de julho de 2023, que "instituio ProgramaEscolaem tempo Integral",no âmbitodo Ministérioda Educação.
Art. 7.
e O Programa Roraima Escola em tempo Integral PRETI tem como objetivos:

garantir o acesso e a permanênciados alunos nas escolas de ensino em tempo integral, com efetiva aprendizageme desenvolvimentointegral clo estudante, prevenindo violências, assegurando a promoção de direitos sociais, humanos e da natureza. bem como o fortalecimento da convivência democrática e de um ambiente pacFico, saudável e inclusivo; 11- viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadoresde aprendizagens

e do desenvolvimento

integraldos estudantes, com base em atividades relativas a cidadania, ciências políticas, direitos humanos, educação ambiental, inclusão digital, saúde, investigação científica, educação f:inanceira,valorização da família e combate da violência contra ela praticada, discussão de gênero, orientação sexual, drogas, etnia, comunicação e uso de médiasde forma articulada,promovendo a formação do jovem autónomo, solidário e competente; 111- incentivar o protagonismo juvenil e as diversas formas humanas de aprender e construir conhecimento; [V - prover as Escolas Estaduais em tempo ]ntegra] de infraestrutura fbica, de equipamentos, de mobiliários e de recursos tecnológicos e cientFicos necessáriosà proficiênciapedagógica,à eficiênciada gestão, bem como à inclusão escolar dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidadese/ou superdotação;

Vplanejar e oferecer formação continuada para gestores, professores e demais profissionais vinculados ao Programa Roraima Escola em Tempo Integ ral - PRETI.
Art. 8.
e São princípios do Programa Roraima Escola em tempo Integral PRETI

1- a integraçãodos componentescurricularescom diferentescampos do conhecimento e práticas socioculturais, promovendo a formação integral dos estudantes;

11- a constituição de territórios educativos, por meio da articulação entre espaços escolares e instituições públicas, ampliando as oportunidades de aprendizagem na comunidade; 111- a articulação intersetorial entre polkicas educacionais e sociais visando o desenvolvimento pleno dos estudantes em seus contextos comunitários;

IVa valorização das experiências históricas das escolas em tempo integral, reconhecendo-as como referências para a educação integral contemporânea;
Va promoção da sustentabilidadee da acessibilidade,incentivandoa criação de ambientes escolares inclusivos e adaptados às necessidades de todos;
VIa afirmação dos direitos humanos, da diversidade e da equidade, assegurando respeito às diferenças étnico-raciais, religiosas, culturais, territoriais, geracionais, de gênero, orientação sexual, política e nacionalidade;

Vll - a adequaçãodas práticas pedagógicasà realidadedos estudantes,estimulandoo protagonismojuvenil, o empreendedorismoe a autonomia;

Vlll - a promoçãoda formaçãocontinuadados profissionaisda educação, por meio da articulação entre sistemas de ensino, universidades e escolas, garantindo fundamentação teórico-metodológica para a educação integral. como finalidades- 9Q O Programa Roraima Escola em tempo Inteç)ral - PRETItem

gu=:=:E::hEF.;..:n%

;E.i!:u:.!z.uu.:.!,?.:':=::u 11 - estimular a participação coletiva da comunidade escolar na elaboração do Projeto Pedagógico (PP) da escola;

::: in liÜTÊlgliçTn ni *m!=ãm'=

IVorganizar os tempos de aula e os respec:tivos ambientes destinados às aulas no planejamento pedagógico, para a construção de uma prática pedagógica, pautada na interdisciplinaridade, contextualização 'e articulaçã'o dos saberes nas diversas áreas de conhecimentos, nas dimensões cognitiva, fbica, social, emocional, cultural e polhíca, com base na experimentação,' investigação científica, mundo do trabalho e protagonismo juvenil.
Art. 10.
0 Programa Roraima Escola em tempo Integral - PRETI compreende: [ - Esco]as Estaduais em tempo Integral: unidades de ensino para o desenvolvimento do currkulo escolar, metodologia e gestão pedagógica, com regulamentação prevista em normas especificas e ato autorizativo do Conselho Estadualde Educação; 11- Carga horária de trabalho multidisciplinar do profes;sor: consiste no conjunto de horas em atividade com os alunos e trabalho pedagógico, cumpridos nas Escolas Estaduais em tempo ]ntegra] em turno único, com a integraç:ão das áreas de conhecimento da Formação Geral Básica e Itinerário Formativo, c:onforme matriz curricular aprovada pelo Conselho Estadual de Educação de Roraima(CEE/RR); e 111- Matriz curricular: documento norteador da escola que apresenta a organização dos componentes curriculares com sua respectivacargi3horária.
a)o Ensino Fundamental promoverá a articulação da Base Nacional Comum Curricular - BNCC,contemplada no Documento Curricular d-aRoraima - DCR e Parte Diversificada,por meio de projetos e propostas curriculares. de acordo com o Projeto Pedagógico e Plano de Ensino das Unidades; e
b)o Ensino Médio pautado nas normas educacionais vigentes: Diretrízes Curriculares para o Ensino Médio (DCNEM), Documenl:o Curricular de Roraima - Ensino Médio, matriz para o ENEM (Exame Nacional dci Ensino Médio), Conselho Estadual de Educação, na integração da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo, na forma prevista no Projeto Pedagógicoespecíficosdas unidades de ensino.
Art. 11.
A carga horária da matriz curricular será disciplinada, considerando-se: tempo igual ou superior a sete horas diárias ou a trinta e cinco horas semanais, em turno único, sem sobreposição, durante todo o ll)erbdo letivo.
Parágrafo únicoNo Ensino Médio em tempo Integral serão operacionalizadasas matrizes curriculares diferenciadas, descritas no inciso 111do art. '9a desta lei, e o processo de ensino e de aprendizagem promov-ará a integra(ão da Formação Geral Básica e Itinerários Formativos estabelecidospelo Currículo Básico do Ensino Médio.
Art. 12.
Atendimento EducacionalEspecializado(AEIE)ocorrerá em consonância com a legislação vigente, às pessoas com deficiências (PCD) matriculadas em turmas comuns.
Art. 13.
A execução dos projetos, das ações e das atividades desenvolvidas nas Escolas Estaduais em tempo Integral serão acompanhadas pela Coordenação do Programa da SEED,com as seguintes competências: 1- analisar e ratificar o Projeto Pedagógico de cada unicade de ensino; 11- acompanhar a execução dos projetos desenvolvido!; nas Escolas; 111- avaliar os resultados, a partir de critérios e indicadores de proficiência educacional, diante do estabelecido pela rede;
IVrecomendar providências pedagógicas e administrativas as unidades de ensino, de acordo com as metas e as diretrizes do Programa; \/ estabelecer metas de desempenho para as unidades de ensino em consonância com o sistema de avaliação estadual e nacional;
VIrealizar, anualmente, avaliação individual de desempenho dos docentes e dos membros da equipe gestora, a partir de metodologiaespecifica, a ser fixada por ato do(a) Secretário(a) de Estado da Educaçãoe Desporto.
Art. 14.
A Equipe Gestora das Esco]as de Ensino em tempo Integral terá a seguinte composição: 1- Gestor Escolar 11 Administrador Escolar 111-Coordenador Pedagógico;
IVOrientador Educacional/ Professor Orientador; e
VSecretário Escolar
Parágrafo únicoAs funções constantes dos incisos 1, 11,111e IV serão exercidas, exclusivamente, por ocupantes do quadro efetivo t:la Carreira de MagistérioPúblicoEstaduale a previstano incisaV será desempenhada

por servidores efetivos do Estado ou por profissionais designados para este fim, cujas atribuições deverão constar no Regimento Geral das Escolas em ]eml)o Integral, sem acúmulos de modalidade de ensino.

Art. 15.
A designação da Equipe Gestora das Escola:sde Ensino em tempo Integral dar-se-á por critérios técnicos a serem definidos p-or meio de ato administrativo da Secretaria de Estado da Educação e Desporto.
Art. 16.
As despesas decorrentes da implementação e manutenção do ProgramaETI correrão à conta dos recursos transferidos pela Uniêio,por meio do Ministério da Educação (MEC) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação l.FTqDE), aos entes federativos que aderirem ao programa conforme pactuaçãü de metas e critérios estabelecidos na legislaçãovigente.
Art. 17.
A Secretaria de Estado da Educação, dentro das suas atribuições legais poderá editar normas complementares à aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 18.
Esta Leientra em vigor na data da sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de junho de 2025

(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinadoeletronicamentepor Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 30/06/2025,às 08:03, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.

W

A autenticidadedo documento pode ser conferida no endereço hU:Ds:usei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 18129321 e o código CRC 6279B2CE.

17101.012042 /2025.14 18133643v2 art. '9a desta lei, e o processo de ensino e de aprendizagem promov-ará a integra(ão da Formação Geral Básica e Itinerários Formativos estabelecidospelo Currículo Básico do Ensino Médio.

Art. 12.
Atendimento EducacionalEspecializado(AEIE)ocorrerá em consonância com a legislação vigente, às pessoas com deficiências (PCD) matriculadas em turmas comuns.
Art. 13.
A execução dos projetos, das ações e das atividades desenvolvidas nas Escolas Estaduais em tempo Integral serão acompanhadas pela Coordenação do Programa da SEED,com as seguintes competências: 1- analisar e ratificar o Projeto Pedagógico de cada unicade de ensino; 11- acompanhar a execução dos projetos desenvolvido!; nas Escolas; 111- avaliar os resultados, a partir de critérios e indicadores de proficiência educacional, diante do estabelecido pela rede;
IVrecomendar providências pedagógicas e administrativas as unidades de ensino, de acordo com as metas e as diretrizes do Programa; \/ estabelecer metas de desempenho para as unidades de ensino em consonância com o sistema de avaliação estadual e nacional;
VIrealizar, anualmente, avaliação individual de desempenho dos docentes e dos membros da equipe gestora, a partir de metodologiaespecifica, a ser fixada por ato do(a) Secretário(a) de Estado da Educaçãoe Desporto.
Art. 14.
A Equipe Gestora das Esco]as de Ensino em tempo Integral terá a seguinte composição: 1- Gestor Escolar 11 Administrador Escolar 111-Coordenador Pedagógico;
IVOrientador Educacional/ Professor Orientador; e
VSecretário Escolar
Parágrafo únicoAs funções constantes dos incisos 1, 11,111e IV serão exercidas, exclusivamente, por ocupantes do quadro efetivo t:la Carreira de MagistérioPúblicoEstaduale a previstano incisaV será desempenhada

por servidores efetivos do Estado ou por profissionais designados para este fim, cujas atribuições deverão constar no Regimento Geral das Escolas em ]eml)o Integral, sem acúmulos de modalidade de ensino.

Art. 15.
A designação da Equipe Gestora das Escola:sde Ensino em tempo Integral dar-se-á por critérios técnicos a serem definidos p-or meio de ato administrativo da Secretaria de Estado da Educação e Desporto.
Art. 16.
As despesas decorrentes da implementação e manutenção do ProgramaETI correrão à conta dos recursos transferidos pela Uniêio,por meio do Ministério da Educação (MEC) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

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