Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2217, de 30 de junho de 2025
Lei nº 2217/2025
Estado de Ro raima
"Amazõnia: património dos brasileiros
LEI N9 2.217, DE 30 DE JUNHO DE 2025
Institui o Programa de RecuperEàção de Créditos Iributárlos relacionado ao ICMS, nos termos do Convênio ICMS ne 59, de ll de abril de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:
Façosaberque a Assembleia
Legislativa
aprovoue eu sancionaa seguinte Lei:
Art. le Fica instituído o Programa de Recuperaçêio de Créditos Tributários (REFISICMS) com a finalidade de dispensar ou reduzir multas moratórias e/ou multas punitivas e juros relacionados aos débitos fiscais vinculados ao Imposto sobreoperaçõesrelativasà Circulação
de Mercadorias
e sobre Prestações
de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICES, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, deflnkivamente constkuhos ou não, inscritos ou não em divida atava, inclusive os créídkos ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei e no ConvélnioICMSne 59, de ll de abrilde 2025. $ 19 0 débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação aplicável. $ 29 E facultado aos contribuintes com parcelamento em curso, exceto àqueles que já gozem de benefícios concedidos em leis anteriores, cujos beneftlos estejam em vigor, migrarem para as regras do Programa de flecuperação de Créditos Tributários de que trata esta Lei, no prazo estipulado para adesão.
que aderirama programas
anterioresde recuperação de créditos tributários e que foram excluídos por inadimplêncíapoderão aderir ao programa previsto nesta Lei, desde que recolham, no ato da adesão, valor correspondente a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do débito consolidado, após a aplicação das deduções cabiVeis,hipótese em que este valor sclrá considerado como a primeira parcela do novo parcelamento; 11- os contribuintes que tenham realizado parcelamentosordinários anteriores, não vinculados a programas de recuperação de créditos tributários, e que estejam inadimplentes, poderão aderir ao programa instituído por esta Lei, desde que recolham, no ato da adesão, valor correspondente a, no mínimo, lli% (quinze por cento) do débito consolidado, após a aplicaçãodas reduções previstas nesta Lei, hipótese em que este valor será considerado como a primeira pêlrcelado novo parcelamento; 111- os contribuintes que não tenham realizado parcelamentos anteriores, ou que estejam adimplentes com parcelamentos ordinários em curso, poderão aderir ao programa com aplicação integral dos benefkios f)revistos nesta Lei, desde que preencham os demais requisitos estabelecidos.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de junho de 2025
(assinatura eletróníca) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 30/06/2025, às 08:03, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto NO27.971-E/2019.
W
A autenticidadedo documento pode ser conferida no endereço informando o código verificador 18129351 e o código CRC BA55621B.
22101.005199/2025.23 18133125v2