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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2217, de 30 de junho de 2025

Lei nº 2217/2025

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 2.
e Integram o débito consolidado, quando aplicável,o imposto, a multa moratória. a multa punitiva e os juros. Parágrafoúnico. Os débitos decorrentes exclusivamentede mula punkiva, cujo valor seja superior a 100% (cem por cento) do valor do imposto, serão reduzidos de forma que resultem em valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, antes da sua consolidação.

Estado de Ro raima

"Amazõnia: património dos brasileiros

LEI N9 2.217, DE 30 DE JUNHO DE 2025

Institui o Programa de RecuperEàção de Créditos Iributárlos relacionado ao ICMS, nos termos do Convênio ICMS ne 59, de ll de abril de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Façosaberque a Assembleia

Legislativa

aprovoue eu sancionaa seguinte Lei:

Art. le Fica instituído o Programa de Recuperaçêio de Créditos Tributários (REFISICMS) com a finalidade de dispensar ou reduzir multas moratórias e/ou multas punitivas e juros relacionados aos débitos fiscais vinculados ao Imposto sobreoperaçõesrelativasà Circulação

de Mercadorias

e sobre Prestações

de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICES, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, deflnkivamente constkuhos ou não, inscritos ou não em divida atava, inclusive os créídkos ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei e no ConvélnioICMSne 59, de ll de abrilde 2025. $ 19 0 débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação aplicável. $ 29 E facultado aos contribuintes com parcelamento em curso, exceto àqueles que já gozem de benefícios concedidos em leis anteriores, cujos beneftlos estejam em vigor, migrarem para as regras do Programa de flecuperação de Créditos Tributários de que trata esta Lei, no prazo estipulado para adesão.

Art. 3.
e Os débitosconsolidadosque tenham na sua composiçãoo imposto poderão ser pagos com uma das seguintes deduções nos juros, nas multas moratórias e nas multas punitivas: 1- 95%(noventa e cinco por cento), se recolhido em pi3rcelaúnica; 11- 90% (noventa por cento), se recolhidos em até (li(seis) parcelas mensais e sucessivas; 111 - 80% (oitenta por cento), se recolhidos em até 12 (doze) parcelas mensais e s ucess ovas;
IV50% (cinquenta por cento) se recolhidosem até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
V40% (quarenta por cento) se recolhidosem até 3C;(trinta e seis)
VI30% (trinta por cento) se recolhidos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo únicoOs percentuais de redução aplicar-se-ão exclusivamente sobre as multas de mora e multas punitivas, e sobre os juros mantido o valor integral do imposto.
Art. 4.
QOs débitos consolidados que não contenham imposto na sua composição poderão ser pagos com uma das seguintes deduções: 1- 50%(cinquenta por cento), se recolhidos em parcelaúnica; 11- 45% (quarenta e cinco por cento), se recolhidosem até 6 (seis) 111- 40% (quarenta por cento) se recolhidos em até 18 (dezoito)
IV30% jtrinta por cento) se recolhidos em até 24 (vinte e quatro)
V20% (vinte por cento). se recolhidos em até 36 (trinta e seis)
VI10% (dez por cento), se recolhidos em até 60 (sessenta) parcelas mens ais e s u ces s ovas.
Parágrafo únicoPara fins deste artigo os débitos deverão ter origem exclusivamente em multa punitiva.
Art. 5.
QO parcelamento de que trata esta Lei fica condicionado a que o contribuinte 1 - manifeste, formalmente, sua desistência em relação às ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública.visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável; 11- formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda e Procuradoria Geral do Estado; 111- cumpra outras condições expressamente previstas; na legislação tributária estadual. Parágrafoúnico. A homologaçãodo benefkio dar-se-ácom 0 pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no caso de parcelamento.
Art. 6.
e Nos casos em que o contribuinte optar por parcelar o débito consolidado, as parcelas terão como vencimento o último dia útil do mês de vencimento e não poderão ser inferiores a l(uma) UFERR. $ 1e O valor mínimodisposto no caput não se aplica ao Microempreendedor individual(MEI) e a Microempresa(ME), enquadra:das nos termos da Lei Complementarne 123, de 14 de dezembrode 2006, para as quaiso valor mínimo da parcela será de 0,5(zero vírgula cinco) UFERR. $ 2e O valor da UFERRa ser considerado será aquele vigente na data da concessão do parcelamento. $ 3e A primeira parcela ou parcela única deverá ser recolhida até o último dia útil do mês do ingresso no programa, na rede bancária credenciada. ficando a homologação do pedido de adesão ao benefício condicionada ao efetivo recolhimento da primeira parcela ou da parcela única.
Art. 7.
g O ingresso no Programa dar-se-á por meio d-e requerimento formalizado perante a Secretaria de Estado da Fazenda e a Procun3doria Geral do Estado, no prazo estabelecido em regulamento, com a consolidação do débito na data do requerimento, incluídos os respectivos acréscimos legais.
Art. 8.
g Implicará no descredenciamento da adesão ao Programa de Recuperação de Crédito Tributário: 1- a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 11- o atraso de qualquer parcela por mais de 90(novent:a) dias.
Parágrafo únicoO descredenciamento previsto neste artigo implicará na perda dos beneftios das parcelas vincendas, mantida a exigibilidadeintegral do saldo remanescente.
Art. 9.
e Os contribuintes com débitos fiscais vinculados ao ICMS poderão aderir ao Programa de Recuperaçãode Créditos Tributários;instituído por esta Lei, observadas as seguintes condições: 1 - os contribuintes

que aderirama programas

anterioresde recuperação de créditos tributários e que foram excluídos por inadimplêncíapoderão aderir ao programa previsto nesta Lei, desde que recolham, no ato da adesão, valor correspondente a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do débito consolidado, após a aplicação das deduções cabiVeis,hipótese em que este valor sclrá considerado como a primeira parcela do novo parcelamento; 11- os contribuintes que tenham realizado parcelamentosordinários anteriores, não vinculados a programas de recuperação de créditos tributários, e que estejam inadimplentes, poderão aderir ao programa instituído por esta Lei, desde que recolham, no ato da adesão, valor correspondente a, no mínimo, lli% (quinze por cento) do débito consolidado, após a aplicaçãodas reduções previstas nesta Lei, hipótese em que este valor será considerado como a primeira pêlrcelado novo parcelamento; 111- os contribuintes que não tenham realizado parcelamentos anteriores, ou que estejam adimplentes com parcelamentos ordinários em curso, poderão aderir ao programa com aplicação integral dos benefkios f)revistos nesta Lei, desde que preencham os demais requisitos estabelecidos.

Parágrafo únicoNos termos do art. le, $ 2e, não poderão aderir ao programa previsto nesta Lei os contribuintes que se encontrem com parcelamento vigente, decorrente de programas anteriores de recuperação de créditos tributários do Estado de Roraima, e que estejam adimplentes com as parcelas pactuadas
Art. 10.
0 disposto nesta Lei não autorizaa restituiçãoou compensação de importâncias já pagas, exceto no caso de pagamento em duplicidade
Art. 11.
0 Poder Executivofixará o prazo máximo para adesão ao benefkio previsto nesta Lei, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias da data de sua instituição.
Art. 12.
Poder Executivo regulamentará esta Lei, disciplinando procedimentos operacionais necessários à sua efetiva aplicação, inclusive quanto à formalização dos pedidos de adesão, prazos, condições, controles e critérios complementares.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçãono Diário Oficial do Estado.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de junho de 2025

(assinatura eletróníca) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 30/06/2025, às 08:03, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto NO27.971-E/2019.

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A autenticidadedo documento pode ser conferida no endereço informando o código verificador 18129351 e o código CRC BA55621B.

22101.005199/2025.23 18133125v2

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