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Lei Estadual de Roraima nº 2215, de 6 de junho de 2025

Lei nº 2215/2025

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LEIN'2.215,DE06DEJUNHO DE2025

Estabelece a obrigatoriedade dle instalar uma placa em obras públic:as estaduais interrompidas, indicando claramente as razões da paralisação.

O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAJ[MA promulga,

nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de veto rdeitado pelo parlamento estadual:

Art. I' Torna obrigatória a implementação de placas informativas em obras públicas estaduais paralisadas,com detalhamento claro sobre os motivos que levaram à interrupçãc..

unico

Art. 2.
' Além da exposição de motivos, deverá conter na placa que trata esta le:i, o telefone do órgão público competente pela administração de recursos e o prazo de paralisação e retomada da execução da obra.
Art. 3.
' Além da fixação de placa infomlativa, deveráhaver disponibilizaçãode relatório detalhado sobre a causa da interrupção, planos de contingência e prazo pai:a retomada da execução em sítio público, de modo a contemplar preceito de transparência inerente aos atos administrativos proferidos no âmbito público estadual.
Art. 4.
' Após exaurimentodo prazo de interrupçãode 60 (sessenta)dias, na forma estipulada pelo parágrafo único do art. I' desta lei, o órgão estadual responsável pela administração da obra deverá comunicar à Assembleia Legislativa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 5.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antânio Martins, 6 de:junho de 2025

Palácio Antõnio Martins Praça do Centro Cívico, 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasi Site: https://al.rr.leg.br

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