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Lei Estadual de Roraima nº 2212, de 13 de maio de 2025

Lei nº 2212/2025

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5 artigos

13/05/25.18:53

SEI/GRR - 17475871 - Leí Ordinária

Estado de Roraima 'Hmazónía. paü/mónío dos órasf/eira.ç " LEI N' 2.212,DE 13DE MAIO DE 2025.

Institui o PassaporteEquestre para trânsito de equinos esportivos.

O GOVEJiNADOR DO ESTAI)O i)E RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. I' Fica instituído o Passaporte Equestre para pemlitir o livre trânsito de equídeos.

.. .. $2'OPassaporte

Equestre

nãopoderáserutilizado

Rara transno-'-

:-''-....' . . . iesulo ao Hvre trânsito entre os municípios do estado de Roraima "'-pv-". ü"çiçstauual, estando

H":a. .,.;.l,i::=:::;n==%=:=i=.:':Eã=i='ã.f=:=';H

:%%: $ 2' O Passaporte Equestre só poderá ser emitido para equídeos procedentes de estabelecimento ou proprietários cadastrados na Aderi e que cumpram a legislação sanitári.a vigente.

::=!::.;,

..âÍ;3=::n:m::==nlU:=\: ã!::n=g=tH:vH: outros estadosda FedemçãossaporteEquestre não substitui a GTA, na hipótese de trânsito do animal para

ao animal, quais se an.i: O PassaporteEquestre deve ser individual e conter todas as iiúomiações referentes

tipo e raça; 1- a identiülcação do animal através da resenha gráfica e descritiva, indicando a pelagem,

11- registro genealógico da respectiva associação de criadores de cavalo, se houver; 111- a identificação do proprietário e a procedência do animal=

de Defesa SanitaIV â oiatestado de exame clínico feito por médico veterinário cadastrado perante autoridade deíêsa sanitária animal; aauai, no prõpno corpo do documento, como documento único para âms de

V

VI

Art. 4.
' O PassaporteEquestre deve conter as infomlações atualii;adas,sob pena de aplicação de penalidades administrativas, tipiHlcadas na legislação estadual e defesa sanitélrias animal
Art. 5.
' Para üms de rastreabilidade, como comia de controle de defesa sanitária animal. deverão ser informados à autoridade de Defesa Sanitária Estadual ou locais de circ:ulação''doscavalos transportadospor veículos.
Parágrafo únicoA comunicação prevista no caput será feita por médico veterinário cadastrado como responsável técnico perante a unidade sanitária de defesa animal.
Art. 6.
' O PassaporteEquestre terá validade 06 (seis) meses,podendo ser renovado pelo mesmo período, sempre que preenchido os requisitos desta lei.

$ 1' A regularidade do PassaporteEquestre será vinculada à validade das vacinas. aos exames, aos atestados clínicos e laboratoriais obrigatórios aos equídeos, conforme esta Lei. $ 2' O período total do trânsito deve estar dentro do período de validade dos exames negativos para Anemia Infecciosa Equina -- AIE e para o Mormo, devendo ser emitido por laboratório oficial ou credenciadojunto àAderr.

Art. 7.
' Os exames para Anemia infecciosa Equina AIE e para o ]l4omio passar a ter validade de 180(cento e oitenta) dias. ' ' '
Art. 8.
' Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de maio de 2025

(assim«tu« eletrânica) ANTONIO DENARIUM Govemadordo Estadode Roraima

assinado eleüonicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de em 13/05/2025, às 18:21, conforme A=rt.5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço hlçi29;ZZ$9j:!LgQ)c:!2r/a111e!!!!ÊZ

infomlando o código veriíícador 174i52319 e o código CRC4057FA78. '

13101.0001167/2025.11

17475871v2

https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.imprimir.web&acaa.origem=arvore.visualizar&iddocument0=191 (}2392&infra distem. 2/2

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