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Lei Estadual de Roraima nº 2211, de 13 de maio de 2025

Lei nº 2211/2025

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Art. 5. Art. 3.
2 artigos

13/05/25.18:52

SEI/GRR - 17475863 - Lei Ordinária

Estado de R raima 'Amazõnia: panimânio dos brasileiros" LEI N' 2.211,DE 13DE ]\lAIa DE 2025

Institui calendário de visitas diferenciado para portadoresde Transtomo do Espectro Autista(TEA) nos estabelecimentos prisi-orais no âmbito do Estado de Roraima, e dá outras providências.

O GOVEliNADOR DO ESTADOl)E ROR,MMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

diferenciado para crianças e adolescentes s ou responsáveisprivados de liberdade em

:n:u 3iil Ü 31:E=:==un.:==

â.M: AI't qoVOTAnn

!===«ã=â;n=,;lHi;i= ,Z =.:==,==:=:::=

Art. 5.
' Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de maio de 2025

jassinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM: Governador do Estado de Roralma

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do E.atado de Koraima, em 13/05/2025, às 18:21, confomie Art. 5', Xlll, «bl', do Decreto ]Vn27.971.E/201g.

A autenticidade do documento pode ser conferida no

endereço643DF gO)z'blZa111e1111çar

infomaando o código veriâlcador 174(1i9836e o código

t3ioi.oooii72nÓij.ig

17475863v2

https:usei.rr.gov.br/seí/controlador.php?acao=documento.imprimir:web&acao.origem=a rvore.vísualizar&iddocumento=1 9182383&ínfrasistem. 1/1 @ IE6ãlwu ASSEMBLEIA

LECiSLATrvAoo ESTADO

oe ROaA]MA lill11il Raraim:

CONSIDERANDO que o veto parcial apostoà Lei n. 2.211, de 13 de maio de 2025, foi rdeitado na sessãoordinária de 10 de junho de 2025, PUBLIQUEM-SEIos dispositivos vetados, conforme art. 43, $ 8', da Constituição Estadual de Roraima.

LEI N. 2.211,DE 13 DE MAIO DE 2025

Partes vetadas da Lei n. ;1.211,de 13 de maio de 2025, que institull calendário de visitas diferenciado para portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos estabelecimentos prisic-naif no âmbito do Estado de Roraima, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO ]DE RORAIMA,

nos tempos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:

Art. I' O artigo 3' da Lei n. 2.211, de 13 de maio de 2025, passaa vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.
' Os estabelecimentosprisionais deverão providenciar um ambiente adaptado para receber as crianças e adolescentesportadores .:ieTEA durante as visitas, com espaço adequado para minimizar estínalulossensoriais excessivose garantir o conforto da criança e do adolescente.

Palácio Antõnio Augusto Marfins, 30 =lejunho de 2025

9301-380 - Boa Vista Roraima -- Brasil. Fine (95) 4009-5500/5501 ALE-RR na intemet: !!tçps://a].rr,]eg:bd.

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