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Lei Estadual de Roraima nº 2209, de 13 de maio de 2025

Lei nº 2209/2025

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Art. 2.
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13/05/25,18:52 SEI/GRR - 17475851 - Lel Ordinária

Estada áeeRoraãmlla 'Amazâltia: património dos b]asiteiros" LEI N' 2.209,DE 13DE MAIO DE 2025

Altera, na forma que especifica,a Lei Estadualn. 1.172,de 10 de abril de 201 7, que estabelecenonnas gerais relativas a CODcliFsos

públicos.

O GOVERNADOR DO ESTAI)O l)E RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. I' Esta lei acrescentao artigo ll-A na Lei Estadual n. 1.172, de 10 de abril de 2017. que passa a vigorar com a seguinte alteração:

;Art. ll-A. Ficam as pessoas de baixa renda, isenta:; do pagamento de taxa de mscnção nos concursos públicos realizados na esfera estadualpela administraçãopública direta e indireta, pelos Podem:es

Legislativo, Executivo e Judiciário, e pelas universidades.

$l' Para que a pessoa de baixa renda obteiüa o benefício, deverá cumpiü conconn.tantemente:

1- inscrição no Cadastro Unico para programas soa;ais do governo federal;

11 - for membro de família de baixa renda, nos termos da regulamentação do governo federal para o Cadastro Único para programas sociais do governo federal.

$2' A declaração falsa eliminará o candidato do concurso público e o sÜeitará às sanções admiústrativas e penais previstas em lei."(NR)

Art. 2.
' Esta lei enfia em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de maio de 2025

(assinatura eletrõtüca) ANTONIGDENARIUIW Govemador do Estado de Roraima

assinadoeletronicamentepor Antonio Denarium, Governador do Estado de em 13/05/2025, às 18:21, confomaeAÜ. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019

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