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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2206, de 13 de maio de 2025

Lei nº 2206/2025

SEÇÃO L – Dos Princípios

Art. 4.
' A organização da assistência social no estado observará as seguintes diretrízes

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oci/UKK - 1 /4/0õ34 - Lei c)rdinária

1 - descentralizaçãopolítico-administrativa e comando único das aç5escom rcsncjtO às ditêrenças e características Sociotenítoriais locais; ' " '' ''' '",'-- 11- participação da população, por meio de organizaçõesrenresentativas na fonnllla'.ão a.. políticasenocontroledasaçõesemtodososníveis; ' ' '' ''"''"'--,- ""-"yuvua'

111- primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de govemo;

.n.n. projetos e beneãcios. }'v"-' ''e --'-p"."'ç"'ayau

cenüalidade na família para concepção implementação uusdos !serviços,

E;erviços, programas,

programas

CAPÍTULOll DOsoBJETivosEDASDEFnqiçõES

HlliH#='=::= especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem; aos de Proteção Social Básica e, ou,

' - -- . . ' ll - conüíbuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos populacionais tradicionais ç çspççuicos,

) ampuanao o acessoaos bens e serviços socioassistenciaisbásicos e especiallsem áreasurbana e

111- assegurarque as açõesno âmbito da assistênciasocial tenham centralidade na família e que garantam a convivência familiar e comunitária; e '"'" '---- ' IV - promover articulações intersetoriais para potencializar e aprimorar a.protecão social à miancia, ãjuventude, à velhice e às pessoas com deficiência de todo território de Roraima. '" ----' '

:u=:e=:8:?=u::J=E: ;=::\,i==$' =.=:T=::;T:'! s=H:J: e sociabilidade; a) famílias e indivíduos com perda ou â'agilidade de vínculos de afetividlade,pertencimento

nsi:::.dBIUSlgl BH:l H lli::u::='h: velhice; c) ciclos de vida que podem suscitar vulnerabilidades,como innanc.ia,adolescênciae

d)identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual;
e)desvantagem pessoal resultante de denlciências;
f)exclusão pela pobreza e, ou, no acesso às demais políticas públicas;
g)uso de substâncias psicoativas;

migração,refúgio e apatridia; indivíduos em vulnerabilidade social e pessoalpor ocasilio de situaçõesde

i)diferentes fomias de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos;
j)inserção precária ou não inserção no mercado de trabalho fomlal e infol:mal:

pessoal e social. k) estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podeml representar risco

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Art. 7.
' São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou conjuntamente,prestamatendimento e assessoramento

aosbeneâciários destaLei, bem como as que atuam na defesa e garantia de düeitos, nos temposdo art. 3' da Lei n' 8.742, de 7 de dezembro de 1993

$ 1' São consideradas de atendimento aquelas que, de fomla continuada, pemlanente e planeada, prestam serviços, executamprogramas ou proyetos e concedembeneãcios de Proteção'Social Básica ou especial,dirigidos às famílias e aos indivíduos em situaçõesde vulnerabilidade ou risco social e pessoal.

$ 2' São consideradas de assessoramentoaquelas que, de fomla contiJnuada,permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou' proüetos' voltados prioritariamente'para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, fom)ação e canacritneãode lidera« a. dirigidos ao público daPolítica deAssistência Social. ' ' '"' ' ' "-'" '' ---'-'v $ 3' São consideradas de defesa e garantia de direitos aquelas que, de fom)a continuada, permanente e planeada, prestam serviços .e executam programas e proyetos voltados pri.oritariamen e para a defesa e efetivação.dos direitos socioassistenciais, consüução de novos direitos, prornoçao da cidadania, ...enBentamentodas desigualdadessociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dit gadosao público da assistência social. ' ' ' '' '"'"''' -"''

CAPÍTULOlll DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DA POLÍTICA ESI':ADUAR DE ASS]STÊNCIA SOCA.ALDE RORAIMA (PEASRR)

13/05/25.18:50

SEI/GRR - 1 7475834 - Lei Ordinária

Est:adode Roraima 'Amazõnia: paü'imõnio dos brasileiros" LEI N' 2.206,DE 13DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a Política Estadual.de AssistênciaSocial de Roraima e sua organização na forma do Sistema Único de Assistên.cia Social(Suas).

O GOVEãiNADORnO ESTAI)a ])E Rola,MMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:

Art. I' Fica inl;tituída a Política Estadual de Assistência Social de Roraima rPcas/Rn\ organizada por meio do Sistema tónico de Assistência Social (Suas). ' "'' '' ''-'-""' v vu-'-u-.''

i=:7=,=gEHHZS= ] RHI :l$ ::: :

CAPÍTULOI DOSPRINCíPIOSEDASDIRETRIZES

SEÇÃO L – Da Organização

Art. 8.
' As ações na área da assistência social são organizadas sob a comia de sistema público não contributivo, descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social uas

. .

Parágrafo únicoO estado, na coordenação da política de assistência social, atuará de fomla articulada com a União e os municípios de seu tenitó].io, observadas as nomias do Suas, 'cabendo-lhe estabelecer as prioridades e metas estaduais para execução dos serviços, programas, nl'oictos' beneHcios e ações no âmbito do Sistema Único deAssistência Social. ' ' ' ' ' ' "''' r''''''-' '''"'-'-" '
Art. 9.
' A organização do Sistema Único de Assistência Social no estado deve contemplar as seguintes áreas em sua esüutura: '

1 - Proteção Social Básica; 11- Proteção Social Especial de média e alta complexidade; 111- vigilância socioassistencial;

IVgestão e regulação do Suas;
Vgestão do trabalho e educação permanente;
VIgestão âmanceira e orçamentária.

Art. lO. Os serviços socioassistenciais no Suas são organizados se!:undo as seguintes referências: vigilância socioassistencial, proteção social e defesa social e institucional

Art. 11.
A Vigilância Socioassistencial tem como objetivo a produção, sistcmâtizaeão análise edisseminação de infomlações territorializadas: ' ' ' ' '

1 - das situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos e dos eventos de violação de direitos em detenninados territórios; ' ' "'' ' "'

https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.imprimir..web&acao.origem=arvore.visualizar&iddocumento=1 91132352&infra siste . 3/12 13/05/25.18:50 SEI/GRR - 17475834 - Lei Ordinária

11 do tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços o:6ertados pela rede socioassistencial.

Art. 12.
Suasorganizaações de assistênciasocial em dois tipos de proteçãosocial subdivididos por níveis de complexidade:

1 - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, prqeEos e beneHiciosda assistênciasocial que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições, do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; 11 - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e proletos que tem por objetivo contribuir para a reconstruçãode vínculos familiares e comunitários,a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos p;arao en&entamento das situações de violação de direitos, subdividindo-se em:

a)serviços de média complexidade, destinadosao atendimento às famíllias e aos indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos; e
b)serviços de alta complexidade: destinadosà proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem em situação de risco social e pessoal, com vínculos familiares e/ou comunitários rompidos. $ 1' A organização das ações de assistência social, especiâcadas no artiÊlo 12, será instituída em observância às disposições abaixo:

1 - serviços de Proteção Social Básica:

a)serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família(NAIF);
b)serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
c)serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoascom deÊ,ciênciae idosas 11- serviços de Proteção Social Especial de média complexidade:
a)serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos(PAEFI);
b)serviço especializado em Abordagem Social;
c)serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Me-dadaSocioeducativa de Liberdade Assistida (LA), e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);
d)serviço de Proteção Social Especial para Pessoascom Deâciêrlcia, Idosas e Suas Famílias;
e)serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua. 111- serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a)serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades: ;abrigo institucional; Casa-Lar; Casa de Passagem e Residência Inclusive;
b)serviço de Acolhimento em República;
c)serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d)serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Eme:agências

$ 2' As proteções sociais básica e especial são ofertadas pela rede !;ocioassistencial, de fomla integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades ou organüações dla sociedade civil de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação.

g 3' A organização do Suas contempla a oferta de Benefícios Assistenciais, prestados a públicos específicos de forma integrada aos serviços, contribuindo para a superaçlãode situações de vulnerabilidade

Art. 13.
conjunto articulado de serviços, programas, proletos e bens:víciosno âmbito do Suaspode se organizar da seguinte fomla:

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82352&ínfra riste. 4/12 13/05/25,18:50 SEI/GRR - 17475834 - Lei Ordinária

1 - serviços socioassistenciais:são consideradasas atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas açõesestqam voltadas para suasnecessidadesbá.ficas, observadosos objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei e na Lei Orgânica da Assistência Social; e 11 - beneãcios eventuais: provisões suplementares e provisó:rias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento. morte, situaçõesde vulnerabilidade temporária e de calamidadepública;

a)auxílio-natalidade: destinado a atender às necessidadesdo recém-nascido, em regra, ou da mãe, nos casos de parto de feto natimolto ou de morte da criança logo após o nascimento, bem como ao apoio à família no casode morte da mãe;
b)auxílio-funeral: destinado a atender, preferencialmente, às despesa.sde uma funerária, velório e sepultamento,assim como às necessidadesurgentesda família, advindasda morte de um de seus provedoresl
c)auxílio por situações de vulnerabilidade temporária: destinado ao enfrentamento de situações de riscos, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família e outras situações sociais que comprometam a sobrevivência; e
d)auxílio por situações de calamidade pública: destinado ao atendimento especíãco dos indivíduos e/ou famílias afetadasdiretamentepela ocorrência, de modo a garanta a sobrevivênciae possibilitar a reconstrução de sua autonomia.

111- programas de assistência social: compreendem ações integradas e c:omplementares com objetivos, tempo e área de abrangência deHmidospara qualificar, incentivar e melhorar os serviços e benefícios socioassistenciais; e

IVproletos de Enâentamento à Pobreza: compreendema instituição de investimento económico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, ütnanceirae tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão de qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organiza(;ão social. $ 1' A concessão e o valor dos benefícios eventuais serão deüulidos pelo estado e municípios e previstos nas respectivas leis orçamentadas anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.

$ 2' Os serviços socioassistenciais são aqueles tipificados pelas Resoluç;õesn' 109, de 1 1 de novembro de 2009, e n' 13, de 13 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Assistênciêl Social (CNAS). $ 3' Os programas de que Rata o incisa 111deste artigo serão definidos pela Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social(Setrabes/RR), obedecidos aos objetivos e princiípios que regem esta Lei e a Lei Orgânica da Assistência Social, com prioridade para o enâentamento e superação da pobreza, bem como a inserção profissional e desenvolvimento social.

9 4' O incentivo a proJetosde enÊ'entamento

à pobrezaassenta-se

na articulaçãoe na participação de diferentes áreas govemamentais e na cooperação entre orgaúsmos Élovemamentais,não govemamentais e da sociedade civil.

Seçãoll Da Gestão

Art. 14.
Sistema l-Jnico de Assistência Social (Suas) se constitui na regulação e gestão em todo o território nacional das ações socioassistenciais.

$ 1' O órgão gestor da Política Estadual de Assistência Social de Rotaima (Pias/RR) é a Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social (Setrabes/RR), que coordena o Sistema Único de Assistência Social em âmbito estadual.

$ 2' O Suas se fiindamenta na cooperação entre a União, os estados, o IDistrito Federal e os municípios e estabelece as respectivas competências e responsabilidades comuns e específicas. $ 3' A gestão da Política Estadual de Assistência Social de Roraima(Pias/RR) considerará fatores inerentes à região amazónica, além de outras situações e especiâcidades regionais e locais, como

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web&acao.origem=arvore.visualizar&iddocumento=19'182352&infra riste . 5/12 13/05/25,18:50 SEI/GRR- 17475834 - Lei Ordinária

existência de grupos populacionais tradicionais e específicos; vulnerabilidades inerentes a territórios com fronteiras intemacionais; e emergências e calamidades públicas.

Art. 15.
Suascomporta quatro tipos de gestão: da União; dos estados;do Distrito Federal; e dos municípios. No âmbito dos estados,apresentam-seas seguintesresponsabilidades: 1 - apoiar os municípios na implantação e organização dos serviços, proJetos e beneHicios socioassistenciais;

11 - coüinanciar, na modalidade ftJndo a fiando, o aprimoramento da ge:stão,os serviços, os programas, os proJetos e os beneõicios socioassistenciais em âmbito regional e local;

111- organizar, coordenar e garantir a oferta de serviços regionalizada;s de proteção social especial de média e alta complexidade, de acordo Gom diagnóstico sociotcrTitcplial elaborado em confomiidade com os critérios pactuadosna ComissãoIntergestoresBipartite e deliberadospelo Conselho Estadual de Assistência Social (Cear) ;

IVelaborar Plano Estadual de Assistência Social a cada 4 (quatro) anc,s,de acordo com os períodos de elaboraçãodo Plano Plurianual(PPA), a partir do diagnóstico sociotenitorial e submetê-lo à aprovaçãodo Ceas; e
Vrealizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em sua esfera de abrangência, bem como apoiar tecnicamente os municípios para seu desenvolvimento.

AJt. 16. A gestão da Política Estadual de Assistência Social pautar-se-ános seguintes instrumentos

1 - plano estadual de assistência social; 11- orçamento da assistência social; 111- monitoramento, avaliação e gestão da infomiação; e

IVrelatório anualde gestão

Seçãolll Das Competências

Art. 17.
Compete ao estado de Roraima, na coordenaçãoe execuçãoda Política Estadual de Assistência Social:

1 - organizar e coordenar o Suas no estado; 11- prestar apoio técnico aosmunicípios na esüuturaçãoe na implantaçlio do Suas; 111- regulamentare coordenara fomlulaçãoe a implementação

da PolíticaEstadualde Assistência Social, em consonânciacom a Política Nacional de Assistência Social - Pnas, observadasas deliberações das Conferências Nacional e Estadual de Assistência Social e, ainda, as de competência do Conselho Estadual de Assistência Social de Roraima (Cear/RR);

IVformular o Plano Estadual de Assistência Social, visando ao aprhloramento da gestão do Suase à qualificação dos serviços;
Vapoiar os municípios na implantação e na organização dos serviços, programas, proüetos e beneãcios socioassistenciais,bem como realizar açõesde incentivo ao aprimoramento da gestão;
VIprover a inâaestrutura necessáriaao funcionamento do Cear/RR, garantindo recursos materiais, humanos e Êmanceiros;

Vll - gerir o Fundo Estadual de Assistência Social(Fias/RR), como klsüumento de gestão orçamentária e financeira, no qual poderão ser alojados recursos repassadospela 'União e do tesouro estadual, bem como executadas as despesas relativas ao conjunto de ações, serviços, p:rogramas, proJetos e benefícios socioassistenciais;

https:/7sel.rr.gov.br/seí/controlador.php?acao=documento.imprimiLweb&acao.origem=arvore.vlsualizar&id.documento=191 82352&infrasiste. 6/12 13/05/25, 18:50 SEI/GRR - 17475834 - Lei Ordinária

Vlll - coordenar,coHlnanciare executar a Política Nacional de EducaçãoPemianentedo SistemaUnião de AssistênciaSocial - Pnep/Suas,em seu âmbito, com basenos princípios da Nomia Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB-RH/Suas garantindo dotação orçamentária para sua execução;

IXelaborar previsão orçamentária para a assistência social no est.ado,assegurando a utilização de recursos do tesouro estadual em confomiidade com a legislação vigente;
Xexecutar a gestão 6lnanceira e orçamentária dos recursos repassados ao Fundo Estadual de Assistência Social pela União e os provenientes do tesouro estadual em conformidade com a legislação l e vigente;
XIHmanciar programas e proJetos;

Xll - financiar os beneHiciose serviços socioassistenciaisprevistos em nomias nacionais editadas por competência federal e que sejam de responsabilidade do Estado, em conformidade com a legislação em vigor e na comia de decreto regulamentador;

Xlll - adotar critérios transparentes de partilha de recursos, pactulados na Comissão IntergestoresBipartite de Roraima(CIB/'liR) e deliberadospelo Cear/RR;

XIVelaborar e submeter ao Ceas/RR, anualmente, os planos de açlãoe aplicação dos recursos vinculados do Fundo Estadual de Assistência Social(Fias/RR);
XVelaborare submeterao Ceas/RR,anualmente,os planosde aç;ãoe aplicaçãodos recursos recebidos do Fundo Nacional de Assistência Social (LHAS);
XVIencaminhar para apreciação do Ceas/RR os relatórios trim3straise anuais de atividades e de execução Hisico-financeira;

XVll - promover articulação intersetorial do Suas com as demais polític;as públicas e com o Sistema de Garantia de Direitos;

XVlll - implantar a vigilância sociaassistencial no âmbito estadual, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, beneacios, programas e proJetossocioass:istenciais;

XIXacompanhar e monitorar o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistênciasocial de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei n' 8.742, de 1993, em articulaçãocom os municípios de sua abrangência;
XXmonitorar a rede socioassistencialvinculada ao Suasnos âmbitos estadual, regional e municipal;
XXIexpedir os atos nomlativos necessáriosà gestãodo Fias/RR, de acordo com as direüizes estabelecidas pelas legislações e nomiativas federais; e

XXll - garantir condições Êmanceiras,materiais e esüuturais para o fülcionamento efetivo da CIB/RR.

SEÇÃO IV

Do Plano Estadual de Assistência Social

Art. 18.
Plano Estadual de Assistência Social é o instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para a execução e o monitoramento da Política de Assistência ISocial no âmbito do estado de Romima.

$ 1' A elaboração do Plano Estadual de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboraçãodo Plano Plurianual, e contemplará:

1- diagnóstico sociotem.tonal; 11- objetivos gerais e específicos; 111- diretrizes e prioridades deliberadas;

IVações estratégicas para sua implementação;
Vmetas preestabelecidas; https://sei. rr.gov.br/sei/controlador.ph p?acao=documento.imp rimir.we b&acao.o rigem=a rvore.visualiza r&id.documento=19 '182352&infra:riste . 7/12 13/05/25.18:50 ÕEI/UKK - 1 /4r5834 - Lei Ordinária
VIresultados e impactos esperados;

Vll - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

Vlll - mecanismos e fontes de financiamento;

IXindicadores de monitoramento e avaliação; e
Xcronograma de execução.

$ 2' O Plano Estadual de Assistência Social, além do estabelecido no $ I' deste artigo, deverá observar:

1 - as deliberações das Conferências de Assistência Social;

11 - as metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o c:ompromisso para o aprimoramento do Suas;

111- as ações articuladas e intersetoriais; e

IVas ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do ISuas

$eção V Das Instâncias Deliberativas, Participaüvas e de Pactuação do SUAS em Roraima

Art. 19.
Constituem instâncias deliberativas do Sistema Único de A.ssistência Social no Estado

1 - As Conferências de Assistência Social; 11- 0 Conselho Estadual de Assistência Social Ceas/RR;

lll - Os Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS. $ 1' As Conferências de Assistência Social são instâncias deliberativíLScom atribuição de avaliar a Política de Assistência Social e propor diretrizes para o aprimoramento do Suas $ 2' O Cear/]iR, órgão superior de deliberaçãocolegiada, instância,de controle social, vinculado à estrutura do órgão da administração pública estadual responsávelpela política de assistência social do estado, confomie Lei Estadual n' 125, de 09 de maio de 1996.

Art. 20.
Constitui instância de pactuação a Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Roraima(CIB/RR), espaço de interlocução de gestores,sendoum requisito central em sua constituição a representação do Estado e dos municípios.

$ 1' As resoluções decorrentes das pactuações realizadas na CIB/RR devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado e encaminhadaspara o Cear/RR.

$ 2' A pactuação alcançada na CIB/RR pressupõe consenso do Ple:bário e não implica votação da matéria em análise.

CAPÍTULorv DO FINANCIA.MENTO DA POLÍTICA E DO FUNDO EST)\DUAL DE ASSISTÊNCIA SCiCIAL(FEAS/RR)

SEÇÃO I

Do Financiamento da Política Estadual de Assistência Social

Art. 21.
A gestão Êmanceira e orçamentária da assistência social implica na observância dos princípios da adminisüação pública, em especia]: a ]ega]idade, a impessoa]idade, a mora].idade, a publicidade e a eficiência.
Parágrafo únicoSão instrumentos da gestão ânanceira e orçamentária do Suas o orçamento da assistência social e o fundo de assistência social.

https://sei. n.gov.br/sei/controlador.ph p?acao=documento.imprimir.web&acao.origem=a rvore.visual izar&íddocumento= 19 182352&i nfra 8/12 13/05/25. 18:50 SEI/GRR - 17475834 - Lei Ordinária

Art. 22.
ülnanciamentoda Política Estadual de Assistência Social em Roraima é previsto e executado através dos instrumentos de planeamento orçamentário estadual, que se d-esdobramno Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei OTÜamentáriaAnual.
Art. 23.
modelo de gestão preconizado pelo Suasprevê o âlnanciamentocompartilhado entre a União, os estados e os municípios e é viabilizado por meio de transferências regulares e automáticas entre os fundos de assistência social, observando-sea obrigatoriedade da destinação e allocaçãode recursos próprios pelos respectivos entes.

Parágrafoúnico. O estadode Roraima destinarárecursospróprios parzlo cumprimento de suas responsabilidades, em especial para:

1 - a prestaçãode serviços regionalizados de proteção social especialde média e de alta complexidade, quando os custos e a demanda local não justinlcarem a implantação de serviços municipais; 11- o atendimento a situações emergenciais e de calamidade pública; 111- o apoio técnico e financeiro para a prestaçãode serviços, programas e prqetos em âmbito estadual;

]V - o provimento da inõ'aestrutura necessáriaao funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social(Ceas/RR).

Art. 24.
Fundo Estadual de Assistência Social, fundo público de gestão orçamentária, 6manceira e contábil tem como objetivo proporcionar recursos para coüinanciar a gestão, slerviços, programas, prqetos e beneHicios socioassistenciais no estado de Roraima. $ 1' O orçamento da assistênciasocial deverá alojar recursos no Fundo Estadual de Assistência Social (Fias), confomle disposto nos art. 24 a 32 desta Lei.

$ 2' O Fias será gerido pela Secretaria de Estado do Trabalho e: Bem-Estar Social (Setrabes), sob orientação e controle do respectivo Conseho de Assistência Social.

Art. 25.
s municípios de Roraima devem destinar recursos próprios para o cumprimento de Suasresponsabilidades,conforme nomiativas do Suas,em especial:

1 - custeio dos bene6icios eventuais;

11- coümanciamento dos serviços, programas e proüetos socioassistencia:issob sua gestão; 111- atendimento às siüações emergenciais;

IVexecução dos projetos de enÊentamento da pobreza;
Vprovimento de inÊaestrutura necessáriaao funcionamento do Conselho de Assistência Social Municipal.

Seçãoil Do Fundo Estadual de Assistência Social (Fias/RR)

Art. 26.
Fundo Estadual de Assistência Social(Fias/RR) é ftlndo público de gestão orçamentáiia, ânanceira e contábil, que tem como objetivo proporcionar recursos para coíínanciar a gestão, os serviços, os programas, os proJetos e os benefícios da assistência social no estado de Roraima.
Art. 27.
Constituem recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (áreas/RR): 1- dotações orçamentárias a serem deâmidas na Lei Orçamentária Anual; 11- receitas provenientesda alienação de bens móveis e imóveis do estadodestinadosà assistênciasocial;

https://sei.rr.gov. br/sei/controlador. ph p?acao=documento.i mp rimiC..web&acao.origem=arvore.visualizar&iddocu mento= 19 182352&i nfrasiste . 9/12 13/05/25, 18:50 SEI/GRR- 17475834 - Lei Ordinária

111- recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social (FIAS);

IVDoações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de eJltidades nacionais e intemacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estranÉ;eiras,organizações govemamentais e não govemamentais;
Vreceitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na fomla da lei;
VIsaldos apurados no exercício anterior;

Vll - transferências de outros fundos; e

Vlll - outras fontes que vierem a ser instituídas

Art. 28.
Fundo Estadual de Assistência Social(Fias/RR) será gerido e administrado na comia destaLei.
Art. 29.
Compete ao Fundo Estadual de Assistência Social (Fias/RR): 1 - cofínanciar os serviços de caráter continuado e programas e projetos de assistência social, destinadosao custeio de açõese ao investimento em equipamentospúblicos da rede socioassistencial do estado e dos municípios; 11 - coHmanciar a estruturação da rede socioassistencial do estado e dos municípios, incluindo ampliação.e construçãode equipamentospúblicos, para aprimorar a cap:acidade

instalada e fortalecer o Sistema União da Assistência Social (Suas/RR); 111- coíinanciar os serviços socioassistenciaisde Proteção Social Básica e especial, devendo considerar fatores que elevem o custo dos serviços na Região Amazânic.a, considerando as especificidades regionais e locais pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite(CIB/RFI) e deliberadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social (Ceas/RR);

IVapoiar ümanceiramente as ações de gestão e execução descentralizada dos Programas de Transferência de Renda pelo estado e pelos municípios, confomie legislação específica,;
Vatenderàs despesasde operacionalização

que visem implementaras ações de assistência social no estado de Roraima; e

VIatender ao pagamento dos benefícios eventuais, nos termos desta Lei. $ 1' Os recusas de que tratam os incisos 1, 11 e 111 do çaput do p:rebente artigo serão transferidos, de comia obrigatória, regular e automática, diretamente do Fundo Estadual de Assistência Social (Fias/RR) para os fundos de assistênciasocial dos municípios, independentede celebraçãode convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congénere. $ 2' E condição para o recebimento dos repassesreferidos neste artigo a efetiva instituição e ftmcionamento, nos municípios roraimenses beneülciários, de: 1 - Conselho Municipal de Assistência Social, de composiçãoparitária entre govemo e sociedadecivil; 11 - Fundo Municipal de Assistência Social, com orientação e acompanhamento dos respectivos Conselhos Municipais de Assistência Social; e 111- Plano de Assistência Social.
Art. 30.
Caberá ao órgão gestor estadual da política de assistência social gerir os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social(Fias/'RR), sob a orientação e o acompanhamentodo Conselho Estadual de Assistência Social (Ceas/RR).

$ 1' A proposta orçamentária do Fundo Estadual de Assistência Social(Fias/RR) constará das políticas e programas anuais e plurianuais do govemo estadual e será submetida à apreciaçãoe à aprovaçãodo Conselho Estadual de Assistência Social (Cear/RR).

https://sei.rr. gov. br/sei/co ntrolador. ph p?acao=docu mento.impri mir.web&acao.origem=arvore.visualizar&iddocumento= 19 '182352&i nfra .riste . lO/12 13/05/25, 18:50 SEI/GRR- 1 7475834- Lei Ordinária

$ 2' O orçamento do Fundo Estadual de Assistência Social(Fias/RR) in.tegrará o orçamento do órgão gestor estadual da política de assistência social.

Art. 3.
1. A prestação de contas da utilização de recursos estaduais de quç3tratam os incisos l, 11e 111do art. 27 da presenteLei, repassados

paraos fundosde assistênciasocialdos municípios,será realizada de acordo com legislação especíâca.

Art. 32.
s recursos de que trata o incisa l do art. 27 da presenteLei poderão ser repassados pelo Fundo Estadualde Assistência Social (Fias/RR) ou pelos nados municipais de assistênciasocial para entidadese organizaçõesda sociedadecivil que compõem a rede socioassistencial,observadosos critérios estabelecidospelos respectivos conselhos de assistênciasocial, de acordo com as exigências da Lei Federal n' 13.019, de 31 de julho de 2014, suas alterações e do Decreto Estadual n' 32.1 12-E, de :Z6 de abril de 2022.
Art. 33.
coÊlnanciamento estadual de serviços, programas e prqetos de assistência social e de sua gestão, no âmbito do Sistema tónico da Assistência Social (Suas/RR), poderá ser realizado por meio de blocos de Êlnanciamento.
Parágrafo únicoConsideram-se blocos de Hmanciamento o conjunto de serviços, programas e proJetos, devidamente tipificados e agrupados, e sua gestão, na fomla a ser definida em legislação especíâlca.
Art. 34.
s demonstrativosda execuçãoorçamentáriae financeira do Fundo Estadualde Assistência Social(Feas/RR) serão submetidos à apreciação do Conselho Estadual df: Assistência Social (Cear/RR), quadrimestralmente,de forma analítica.

CAPI'l'ULOV DA VIGUÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL

Art. 35.
A Vigilância Socioassistencial é caracterizada como uma das funções da política de assistência social e deve ser realizada por intemiédio da produção, sistematização, análise e disseminação de infomiações tenitorializadas, e trata:

1- das situaçõesde vulnerabilidade e risco que incidem sobre família:se indivíduos e dos eventos de violação de direitos em determinados territórios; 11 - do tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial.

Art. 36.
A Vigilância Socioassistencial deve manter estreita relação com as áreas diretamente responsáveis pela oferta de serviços socioassistenciais à população nas Proteções Sociais Básica e Especial.
Parágrafo únicoAs unidades que prestam serviços de Proteção Socia]]3ásica ou Especial e Beneãcios Socioassistenciais são provedoras de dados e utilizam as informações produlzidas e processadas pela Vigilância Socioassistencialsempre que estassão registradase armazenadasde fobia adequadae subsidiam o processo de planejamento das ações.
Art. 37.
A Vigilância Socioassistencial deve analisar as informações relativas às demandas quanto às: 1 - incidências de riscos e vulnerabilidades e às necessidades de proteç.ão da população, no que conceme à assistência social; e 11 - característicase distribuição da oferta da rede socioassistencialinstalada vistas na perspectiva do território, considerando a integração entre a demanda e a oferta.

https://seí.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao:documento.imprimiLweb&acao.origem=arvore.visualizar&iddocumenta=19'1 82352&infra siste. 11/12 13/05/25. 18:50 SEI/GRR - 17475834 - Lei Ordinária

Socioassistencial: 38. Constituem responsabilidades especíãcas do estado acerca da área da Vigilância

especial no âmbito do estado lver estudos para subsidiar a regionalização dos serviços de proteção social

estado;

11- apoiar tecnicamentea estruturaçãoda Vigilância Socioassistenciíllnos municípios do

a"piando tecnicamen'- -- -- nar, em âmbito estadual, o processo de realização anual do Censo Suas, infomações coletadas ucipios para o preenchimento dos questionários e zelando pela qualidade das

CAPÍTULOVI DISPOSIÇÕESGERAIS E TRANSITÓRIAS

ã:::%:::: : l 'êHÜH:HGl:RHll):s='=m:n

Art. 40.
Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente L1i.

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=i:'á=f=:;'!='aW?Sã

Art. 42.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de maio de 2025

(assinatura eteü'única) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do E.atado de Roraima, em 13/05/2025, às 18:21, confomie Art. 5', Xlll, «b", do Decreto IN' 27.971.E/20lg.

A autenticidade do documento-podeser conferida no

endereço3348B ge){:blZalalen11car

infomiando o código veriâcador 173(í6679e o código

!7475834v2

hüps:usei. rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.ímprimiLweb&acaa.origem=a rvo re.visualizar&iddocumento=191 8:2352&infrasiste. 12/12

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