Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2206, de 13 de maio de 2025
Lei nº 2206/2025
SEÇÃO L – Dos Princípios
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oci/UKK - 1 /4/0õ34 - Lei c)rdinária
1 - descentralizaçãopolítico-administrativa e comando único das aç5escom rcsncjtO às ditêrenças e características Sociotenítoriais locais; ' " '' ''' '",'-- 11- participação da população, por meio de organizaçõesrenresentativas na fonnllla'.ão a.. políticasenocontroledasaçõesemtodososníveis; ' ' '' ''"''"'--,- ""-"yuvua'
111- primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de govemo;
.n.n. projetos e beneãcios. }'v"-' ''e --'-p"."'ç"'ayau
cenüalidade na família para concepção implementação uusdos !serviços,
E;erviços, programas,
programas
CAPÍTULOll DOsoBJETivosEDASDEFnqiçõES
HlliH#='=::= especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem; aos de Proteção Social Básica e, ou,
' - -- . . ' ll - conüíbuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos populacionais tradicionais ç çspççuicos,
) ampuanao o acessoaos bens e serviços socioassistenciaisbásicos e especiallsem áreasurbana e
111- assegurarque as açõesno âmbito da assistênciasocial tenham centralidade na família e que garantam a convivência familiar e comunitária; e '"'" '---- ' IV - promover articulações intersetoriais para potencializar e aprimorar a.protecão social à miancia, ãjuventude, à velhice e às pessoas com deficiência de todo território de Roraima. '" ----' '
:u=:e=:8:?=u::J=E: ;=::\,i==$' =.=:T=::;T:'! s=H:J: e sociabilidade; a) famílias e indivíduos com perda ou â'agilidade de vínculos de afetividlade,pertencimento
nsi:::.dBIUSlgl BH:l H lli::u::='h: velhice; c) ciclos de vida que podem suscitar vulnerabilidades,como innanc.ia,adolescênciae
migração,refúgio e apatridia; indivíduos em vulnerabilidade social e pessoalpor ocasilio de situaçõesde
pessoal e social. k) estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podeml representar risco
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aosbeneâciários destaLei, bem como as que atuam na defesa e garantia de düeitos, nos temposdo art. 3' da Lei n' 8.742, de 7 de dezembro de 1993
$ 1' São consideradas de atendimento aquelas que, de fomla continuada, pemlanente e planeada, prestam serviços, executamprogramas ou proyetos e concedembeneãcios de Proteção'Social Básica ou especial,dirigidos às famílias e aos indivíduos em situaçõesde vulnerabilidade ou risco social e pessoal.
$ 2' São consideradas de assessoramentoaquelas que, de fomla contiJnuada,permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou' proüetos' voltados prioritariamente'para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, fom)ação e canacritneãode lidera« a. dirigidos ao público daPolítica deAssistência Social. ' ' '"' ' ' "-'" '' ---'-'v $ 3' São consideradas de defesa e garantia de direitos aquelas que, de fom)a continuada, permanente e planeada, prestam serviços .e executam programas e proyetos voltados pri.oritariamen e para a defesa e efetivação.dos direitos socioassistenciais, consüução de novos direitos, prornoçao da cidadania, ...enBentamentodas desigualdadessociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dit gadosao público da assistência social. ' ' ' '' '"'"''' -"''
CAPÍTULOlll DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DA POLÍTICA ESI':ADUAR DE ASS]STÊNCIA SOCA.ALDE RORAIMA (PEASRR)
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SEI/GRR - 1 7475834 - Lei Ordinária
Est:adode Roraima 'Amazõnia: paü'imõnio dos brasileiros" LEI N' 2.206,DE 13DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a Política Estadual.de AssistênciaSocial de Roraima e sua organização na forma do Sistema Único de Assistên.cia Social(Suas).
O GOVEãiNADORnO ESTAI)a ])E Rola,MMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. I' Fica inl;tituída a Política Estadual de Assistência Social de Roraima rPcas/Rn\ organizada por meio do Sistema tónico de Assistência Social (Suas). ' "'' '' ''-'-""' v vu-'-u-.''
i=:7=,=gEHHZS= ] RHI :l$ ::: :
CAPÍTULOI DOSPRINCíPIOSEDASDIRETRIZES
SEÇÃO L – Da Organização
. .
1 - Proteção Social Básica; 11- Proteção Social Especial de média e alta complexidade; 111- vigilância socioassistencial;
Art. lO. Os serviços socioassistenciais no Suas são organizados se!:undo as seguintes referências: vigilância socioassistencial, proteção social e defesa social e institucional
1 - das situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos e dos eventos de violação de direitos em detenninados territórios; ' ' "'' ' "'
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11 do tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços o:6ertados pela rede socioassistencial.
1 - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, prqeEos e beneHiciosda assistênciasocial que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições, do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; 11 - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e proletos que tem por objetivo contribuir para a reconstruçãode vínculos familiares e comunitários,a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos p;arao en&entamento das situações de violação de direitos, subdividindo-se em:
1 - serviços de Proteção Social Básica:
$ 2' As proteções sociais básica e especial são ofertadas pela rede !;ocioassistencial, de fomla integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades ou organüações dla sociedade civil de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação.
g 3' A organização do Suas contempla a oferta de Benefícios Assistenciais, prestados a públicos específicos de forma integrada aos serviços, contribuindo para a superaçlãode situações de vulnerabilidade
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1 - serviços socioassistenciais:são consideradasas atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas açõesestqam voltadas para suasnecessidadesbá.ficas, observadosos objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei e na Lei Orgânica da Assistência Social; e 11 - beneãcios eventuais: provisões suplementares e provisó:rias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento. morte, situaçõesde vulnerabilidade temporária e de calamidadepública;
111- programas de assistência social: compreendem ações integradas e c:omplementares com objetivos, tempo e área de abrangência deHmidospara qualificar, incentivar e melhorar os serviços e benefícios socioassistenciais; e
$ 2' Os serviços socioassistenciais são aqueles tipificados pelas Resoluç;õesn' 109, de 1 1 de novembro de 2009, e n' 13, de 13 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Assistênciêl Social (CNAS). $ 3' Os programas de que Rata o incisa 111deste artigo serão definidos pela Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social(Setrabes/RR), obedecidos aos objetivos e princiípios que regem esta Lei e a Lei Orgânica da Assistência Social, com prioridade para o enâentamento e superação da pobreza, bem como a inserção profissional e desenvolvimento social.
9 4' O incentivo a proJetosde enÊ'entamento
à pobrezaassenta-se
na articulaçãoe na participação de diferentes áreas govemamentais e na cooperação entre orgaúsmos Élovemamentais,não govemamentais e da sociedade civil.
Seçãoll Da Gestão
$ 1' O órgão gestor da Política Estadual de Assistência Social de Rotaima (Pias/RR) é a Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social (Setrabes/RR), que coordena o Sistema Único de Assistência Social em âmbito estadual.
$ 2' O Suas se fiindamenta na cooperação entre a União, os estados, o IDistrito Federal e os municípios e estabelece as respectivas competências e responsabilidades comuns e específicas. $ 3' A gestão da Política Estadual de Assistência Social de Roraima(Pias/RR) considerará fatores inerentes à região amazónica, além de outras situações e especiâcidades regionais e locais, como
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existência de grupos populacionais tradicionais e específicos; vulnerabilidades inerentes a territórios com fronteiras intemacionais; e emergências e calamidades públicas.
11 - coüinanciar, na modalidade ftJndo a fiando, o aprimoramento da ge:stão,os serviços, os programas, os proJetos e os beneõicios socioassistenciais em âmbito regional e local;
111- organizar, coordenar e garantir a oferta de serviços regionalizada;s de proteção social especial de média e alta complexidade, de acordo Gom diagnóstico sociotcrTitcplial elaborado em confomiidade com os critérios pactuadosna ComissãoIntergestoresBipartite e deliberadospelo Conselho Estadual de Assistência Social (Cear) ;
AJt. 16. A gestão da Política Estadual de Assistência Social pautar-se-ános seguintes instrumentos
1 - plano estadual de assistência social; 11- orçamento da assistência social; 111- monitoramento, avaliação e gestão da infomiação; e
Seçãolll Das Competências
1 - organizar e coordenar o Suas no estado; 11- prestar apoio técnico aosmunicípios na esüuturaçãoe na implantaçlio do Suas; 111- regulamentare coordenara fomlulaçãoe a implementação
da PolíticaEstadualde Assistência Social, em consonânciacom a Política Nacional de Assistência Social - Pnas, observadasas deliberações das Conferências Nacional e Estadual de Assistência Social e, ainda, as de competência do Conselho Estadual de Assistência Social de Roraima (Cear/RR);
Vll - gerir o Fundo Estadual de Assistência Social(Fias/RR), como klsüumento de gestão orçamentária e financeira, no qual poderão ser alojados recursos repassadospela 'União e do tesouro estadual, bem como executadas as despesas relativas ao conjunto de ações, serviços, p:rogramas, proJetos e benefícios socioassistenciais;
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Vlll - coordenar,coHlnanciare executar a Política Nacional de EducaçãoPemianentedo SistemaUnião de AssistênciaSocial - Pnep/Suas,em seu âmbito, com basenos princípios da Nomia Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB-RH/Suas garantindo dotação orçamentária para sua execução;
Xll - financiar os beneHiciose serviços socioassistenciaisprevistos em nomias nacionais editadas por competência federal e que sejam de responsabilidade do Estado, em conformidade com a legislação em vigor e na comia de decreto regulamentador;
Xlll - adotar critérios transparentes de partilha de recursos, pactulados na Comissão IntergestoresBipartite de Roraima(CIB/'liR) e deliberadospelo Cear/RR;
XVll - promover articulação intersetorial do Suas com as demais polític;as públicas e com o Sistema de Garantia de Direitos;
XVlll - implantar a vigilância sociaassistencial no âmbito estadual, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, beneacios, programas e proJetossocioass:istenciais;
XXll - garantir condições Êmanceiras,materiais e esüuturais para o fülcionamento efetivo da CIB/RR.
SEÇÃO IV
Do Plano Estadual de Assistência Social
$ 1' A elaboração do Plano Estadual de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboraçãodo Plano Plurianual, e contemplará:
1- diagnóstico sociotem.tonal; 11- objetivos gerais e específicos; 111- diretrizes e prioridades deliberadas;
Vll - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
Vlll - mecanismos e fontes de financiamento;
$ 2' O Plano Estadual de Assistência Social, além do estabelecido no $ I' deste artigo, deverá observar:
1 - as deliberações das Conferências de Assistência Social;
11 - as metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o c:ompromisso para o aprimoramento do Suas;
111- as ações articuladas e intersetoriais; e
$eção V Das Instâncias Deliberativas, Participaüvas e de Pactuação do SUAS em Roraima
1 - As Conferências de Assistência Social; 11- 0 Conselho Estadual de Assistência Social Ceas/RR;
lll - Os Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS. $ 1' As Conferências de Assistência Social são instâncias deliberativíLScom atribuição de avaliar a Política de Assistência Social e propor diretrizes para o aprimoramento do Suas $ 2' O Cear/]iR, órgão superior de deliberaçãocolegiada, instância,de controle social, vinculado à estrutura do órgão da administração pública estadual responsávelpela política de assistência social do estado, confomie Lei Estadual n' 125, de 09 de maio de 1996.
$ 1' As resoluções decorrentes das pactuações realizadas na CIB/RR devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado e encaminhadaspara o Cear/RR.
$ 2' A pactuação alcançada na CIB/RR pressupõe consenso do Ple:bário e não implica votação da matéria em análise.
CAPÍTULorv DO FINANCIA.MENTO DA POLÍTICA E DO FUNDO EST)\DUAL DE ASSISTÊNCIA SCiCIAL(FEAS/RR)
SEÇÃO I
Do Financiamento da Política Estadual de Assistência Social
https://sei. n.gov.br/sei/controlador.ph p?acao=documento.imprimir.web&acao.origem=a rvore.visual izar&íddocumento= 19 182352&i nfra 8/12 13/05/25. 18:50 SEI/GRR - 17475834 - Lei Ordinária
Parágrafoúnico. O estadode Roraima destinarárecursospróprios parzlo cumprimento de suas responsabilidades, em especial para:
1 - a prestaçãode serviços regionalizados de proteção social especialde média e de alta complexidade, quando os custos e a demanda local não justinlcarem a implantação de serviços municipais; 11- o atendimento a situações emergenciais e de calamidade pública; 111- o apoio técnico e financeiro para a prestaçãode serviços, programas e prqetos em âmbito estadual;
]V - o provimento da inõ'aestrutura necessáriaao funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social(Ceas/RR).
$ 2' O Fias será gerido pela Secretaria de Estado do Trabalho e: Bem-Estar Social (Setrabes), sob orientação e controle do respectivo Conseho de Assistência Social.
1 - custeio dos bene6icios eventuais;
11- coümanciamento dos serviços, programas e proüetos socioassistencia:issob sua gestão; 111- atendimento às siüações emergenciais;
Seçãoil Do Fundo Estadual de Assistência Social (Fias/RR)
https://sei.rr.gov. br/sei/controlador. ph p?acao=documento.i mp rimiC..web&acao.origem=arvore.visualizar&iddocu mento= 19 182352&i nfrasiste . 9/12 13/05/25, 18:50 SEI/GRR- 17475834 - Lei Ordinária
111- recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social (FIAS);
Vll - transferências de outros fundos; e
Vlll - outras fontes que vierem a ser instituídas
instalada e fortalecer o Sistema União da Assistência Social (Suas/RR); 111- coíinanciar os serviços socioassistenciaisde Proteção Social Básica e especial, devendo considerar fatores que elevem o custo dos serviços na Região Amazânic.a, considerando as especificidades regionais e locais pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite(CIB/RFI) e deliberadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social (Ceas/RR);
que visem implementaras ações de assistência social no estado de Roraima; e
$ 1' A proposta orçamentária do Fundo Estadual de Assistência Social(Fias/RR) constará das políticas e programas anuais e plurianuais do govemo estadual e será submetida à apreciaçãoe à aprovaçãodo Conselho Estadual de Assistência Social (Cear/RR).
https://sei.rr. gov. br/sei/co ntrolador. ph p?acao=docu mento.impri mir.web&acao.origem=arvore.visualizar&iddocumento= 19 '182352&i nfra .riste . lO/12 13/05/25, 18:50 SEI/GRR- 1 7475834- Lei Ordinária
$ 2' O orçamento do Fundo Estadual de Assistência Social(Fias/RR) in.tegrará o orçamento do órgão gestor estadual da política de assistência social.
paraos fundosde assistênciasocialdos municípios,será realizada de acordo com legislação especíâca.
CAPI'l'ULOV DA VIGUÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
1- das situaçõesde vulnerabilidade e risco que incidem sobre família:se indivíduos e dos eventos de violação de direitos em determinados territórios; 11 - do tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial.
https://seí.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao:documento.imprimiLweb&acao.origem=arvore.visualizar&iddocumenta=19'1 82352&infra siste. 11/12 13/05/25. 18:50 SEI/GRR - 17475834 - Lei Ordinária
Socioassistencial: 38. Constituem responsabilidades especíãcas do estado acerca da área da Vigilância
especial no âmbito do estado lver estudos para subsidiar a regionalização dos serviços de proteção social
estado;
11- apoiar tecnicamentea estruturaçãoda Vigilância Socioassistenciíllnos municípios do
a"piando tecnicamen'- -- -- nar, em âmbito estadual, o processo de realização anual do Censo Suas, infomações coletadas ucipios para o preenchimento dos questionários e zelando pela qualidade das
CAPÍTULOVI DISPOSIÇÕESGERAIS E TRANSITÓRIAS
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Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de maio de 2025
(assinatura eteü'única) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do E.atado de Roraima, em 13/05/2025, às 18:21, confomie Art. 5', Xlll, «b", do Decreto IN' 27.971.E/20lg.
A autenticidade do documento-podeser conferida no
endereço3348B ge){:blZalalen11car
infomiando o código veriâcador 173(í6679e o código
!7475834v2
hüps:usei. rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.ímprimiLweb&acaa.origem=a rvo re.visualizar&iddocumento=191 8:2352&infrasiste. 12/12