Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2205, de 9 de maio de 2025
Lei nº 2205/2025
12/05725,16:41 SEI/GRR - 17422862 - Lei Ordinária
Estado de Roraima 'Àmclzõnia: pcitrimõtlio dos brasileiros" LEI N' 2.205,DE 9 DE MAIO DE 2025
Acresce, altera e revoga dispositivos da Lei n' 1.386, de 23 de abril de 2020. que cria o Programa Estadual de Transferência de Renda denominado Cesta da Famalla e dá outras providências.
OGOVERNADORDOESTADODERORAIMA
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a segtuinteLei
Art. I' edita-se o art. 3'-A à Lei n' ] .386, de 23 de abril de 2020
V mulheres vítimas de violência doméstica e Familiar; atendidaspor qualquer medida prevista na Lei Federal n' 1}.3'40, de 7 de agosto de 2006 Lei Mana da Ponha
VI indígenas;e Vll -- ribeirinhos
AI't. 5' [...]
$ 4' A prorrogação de que trata Q $ 3' ocos'erá automaticamenteapós o témlino dos 12 (doze) primeiros pagamentos, seguido de uma nova avaliação social nos ternos do $ 1' do art. 6' da Lei.
AI't. 4'A Lei n' 1.386, de 23 de abril de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 5o-A, com a seguinte redução: 12/05/25, 16:41 SEI/GRR - 1 7422862 - Lei Ordinária
$ 1' O auxílio-extraordinário autorizado por este artigo será paga mensalmente, enquanto durar a situação dc calamidade. $ 2' Os municípios afetados pelas contingências,após o cumprimento dos protocolos da Defesa Civil Estadual, deverão encaminhar a Secretaria da Trabalho c Bcm-Estar Social a relação das famílias em situação dc calamidade.
$ 3' É vedado o recebimento simultâneo dos beneâiciosestaduais auxílioextraordinário e do Programa Cesta da Família. $ 4' O valor do auxílio-extraordinário pode:rá ser alterado, de forma justificada, por ato do Poder Executivo.
$ 5' São consideradas situações de grave risco involuntário, para fins deste artigo:
l aquelas atingidas ou afetadas diretamente por situações de desastres naturais, como deslizamentos de terra, ero!;ão, incêndio florestal ou residencial, inundação ou alagamentos; 11 aquelas atingidas ou afetadas diretamente por calamidades públicas, tais como: endemias, epidemias ou pandemias;
111- aquelas atingidas ou afetadas diretamente cm períodos prolongados de estiagem ou outro fenómeno natural que ponham em risco, de imediato, a sua segurança alimentar.
Ait. 7' Adita-se o artigo 9'-A à Lei n' 1386, de 23 de abril de 2020
Palácio Senador Hélio Campos/]iR, 9 de maio de 2025
(assinatura eletrõnica} ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
Documentoassinadoeletronicamentepor Antonio Denaríum, Governador do Estado de Roraima, em 09/05/2025, às 12:27, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decr-3toN' 27.971-E/2019
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço1lUlls:Zljse!:n:ga){:bdal41eli!!çw
infomlando o código veri6icador 117367479e o código CRC05AC40BD.
23101.002607/2024.77 [7422862v3