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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2205, de 9 de maio de 2025

Lei nº 2205/2025

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12/05725,16:41 SEI/GRR - 17422862 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Àmclzõnia: pcitrimõtlio dos brasileiros" LEI N' 2.205,DE 9 DE MAIO DE 2025

Acresce, altera e revoga dispositivos da Lei n' 1.386, de 23 de abril de 2020. que cria o Programa Estadual de Transferência de Renda denominado Cesta da Famalla e dá outras providências.

OGOVERNADORDOESTADODERORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a segtuinteLei

Art. I' edita-se o art. 3'-A à Lei n' ] .386, de 23 de abril de 2020

Art. 3.
'-A Para fins de incltlsão no Programa Cesta da Família, terão prioridade os seguintes grupos em situação de vulnerabilidade: l população em situação de iua; 11-- pessoascom deficiência; 111-- pessoas idosas;
IV- famílias monoparentais chefiadas por mulheres, com crianças de até 12 (doze) anos, confonne o estabelecido no art. 2' da Lei Federal n' 8.069. de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

V mulheres vítimas de violência doméstica e Familiar; atendidaspor qualquer medida prevista na Lei Federal n' 1}.3'40, de 7 de agosto de 2006 Lei Mana da Ponha

VI indígenas;e Vll -- ribeirinhos

Parágrafo únicoA situação de vulnerabilidade poderá ser constatada poi nteio de comprovaçãoexigida prevista em portal'ia expedidapela Secretaria do Trabalho e Beill-Estar Social.
Art. 2.
' Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 4' da Lei n' 1.386, de :!3 de abril de 2020
Art. 4.
' [...]
Parágrafo únicoO valor do Beneficio deverá ser reayustado anualmente nos tennos do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC).
Art. 3.
' O $ 4' do art. 5', da Lei n' 1.386,de 23 de abril de 2020, lpassaa vigorar com a seguinte redação:

AI't. 5' [...]

$ 4' A prorrogação de que trata Q $ 3' ocos'erá automaticamenteapós o témlino dos 12 (doze) primeiros pagamentos, seguido de uma nova avaliação social nos ternos do $ 1' do art. 6' da Lei.

AI't. 4'A Lei n' 1.386, de 23 de abril de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 5o-A, com a seguinte redução: 12/05/25, 16:41 SEI/GRR - 1 7422862 - Lei Ordinária

Art. 5.
'-A Terão direito ao reingresso no Programa Cesta da Família: 1- as famílias que voluntahamente tenham se de:;ligado do Programa; 11- as famílias que forem desligadas do Programa em decorrência do ténl)ino do período correspondenteao pagamento das !16 (trinta e seis) parcelas do beneficio, confonne previsto no $ 3' do art. 5' ' Acrescenta-sc o artigo 8'-A à Lei 1.386, de 23 de abril de 202-0
Parágrafo únicoO reingresso dependerá de requerimento expresso do interessado e prévia análise acerca da observância dos requisitos estabelecidos no caput do art. I' e demais regulamentos.
Art. 8.
'-A. Fica autorizado, enquanto ação imediata de resposta a situações de grave risco involuntário, o pagamentode valor correspondeao programa cesta da família às pessoas, conforme critérios t:leHlnidosem regulamentos e protocolos da Defesa Civil Federal ou Estadual.

$ 1' O auxílio-extraordinário autorizado por este artigo será paga mensalmente, enquanto durar a situação dc calamidade. $ 2' Os municípios afetados pelas contingências,após o cumprimento dos protocolos da Defesa Civil Estadual, deverão encaminhar a Secretaria da Trabalho c Bcm-Estar Social a relação das famílias em situação dc calamidade.

$ 3' É vedado o recebimento simultâneo dos beneâiciosestaduais auxílioextraordinário e do Programa Cesta da Família. $ 4' O valor do auxílio-extraordinário pode:rá ser alterado, de forma justificada, por ato do Poder Executivo.

$ 5' São consideradas situações de grave risco involuntário, para fins deste artigo:

l aquelas atingidas ou afetadas diretamente por situações de desastres naturais, como deslizamentos de terra, ero!;ão, incêndio florestal ou residencial, inundação ou alagamentos; 11 aquelas atingidas ou afetadas diretamente por calamidades públicas, tais como: endemias, epidemias ou pandemias;

111- aquelas atingidas ou afetadas diretamente cm períodos prolongados de estiagem ou outro fenómeno natural que ponham em risco, de imediato, a sua segurança alimentar.

Art. 6.
' Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 9' da Lei n' 1.386, de :Z3de abril de 2020
Art. 9.
' [. . .] '-A A Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social encaminhará. trimestralmente, à Assembleia Legislativa, relatório contendo o número de famílias atendidas, os valores investidos, a distribuição por município e os critérios de reingresso ao Programa Cesta da Famlília.
Parágrafo únicoA Comissão Gestora contará com a participação de até três representantesdo Poder Legislativo, designadospor sua Presidência,que terão a função de acompanhar as ações do programa, em todas suas fases, a Him de garantir maior transparência na execução do programa.

Ait. 7' Adita-se o artigo 9'-A à Lei n' 1386, de 23 de abril de 2020

Art. 8.
' Revoga-seo disposto no inciso IX e $ 3' do art. 6' da Lei n' 1.386, de 23 de abril de 2020
Art. 9.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 12/05:'25,16:41 SEI/GRR - 17422862 - Lei Ordinária

Palácio Senador Hélio Campos/]iR, 9 de maio de 2025

(assinatura eletrõnica} ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documentoassinadoeletronicamentepor Antonio Denaríum, Governador do Estado de Roraima, em 09/05/2025, às 12:27, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decr-3toN' 27.971-E/2019

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço1lUlls:Zljse!:n:ga){:bdal41eli!!çw

infomlando o código veri6icador 117367479e o código CRC05AC40BD.

23101.002607/2024.77 [7422862v3

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