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Lei Estadual de Roraima nº 2197, de 6 de maio de 2025

Lei nº 2197/2025

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@ ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA Roraima

Assembleia Legislativa

LEI N. 2.197, DE 06 DE MAIO DE 2025

Institui a Política Estadual de Valorização do Homem do Campo, no âmbito do Estado de Ro;raima.

O Presidenteda ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROPIAIMA promulga, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte Lei, res;ultantede projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e veto rejeitado pelo parlame:ntoestadual:

Art. I' Fica Instituídaa Política Estadualde Valorizaçãodo Homemdo Clampono âmbito do Estado de Roraima, a fim de criar ações que garantam a permanência do homem do campo com condições de dignidade no meio rural.

Art. 2.
' São princípios da Política Estadual de Valorização do Homem do Cztmpo:

1 - o estímulo à permanência no campo do trabalhador rural, mediante a criação de condições que permitam o acessoaos meios de produção e de sobrevivência digna, consideradosos atuais parâmetros nacional e internacional em atividades nas zonas rurais cabíveis, mediante:

a)o fomento na área da agricultura do cultivo de novas culturas e tradicionais de fácil manejo e boa aceitação no mercado;
b)o fomento e oÊlcinaspara qualificar as atividades na pecuária;
c)oficinas para qualificação no mando do produto e seusderivados;
d)oficinas para o desenvolvimento da culinária com produtos regionais;
e)oficinas para o desenvolvimento do artesanatocom produtos locais;

11- o incentivo ao desenvolvimento sustentável,mediante a compatibilização da produção de alimentos com a preservaçãoambiental e com os aspectossociais de dignidade humana;

111- o respeito à pluralidade étnica e cultural no campo;

IVa preservação da liberdade de escolha do trabalhador rural, mediante o estímulo e o respeito a todas as fomlas de produção agrossilvipastoril;
Va erradicação da pobreza e a diminuição das desigualdades sociais no campo.
Art. 3.
' São diretrizes da Política:

1 - expandir as linhas de crédito especíHlcas

para o meio rural, de fomla a incentivar o incremento da produção agrossilvipastoril, em todas as suas formas, e das condições de dignidade no campo;

11- estimular a construção, a reforma e a aquisição de habitações no meio rural;

111 - promover a melhoria da infraestrutura no campo, de forma a s.e incrementar o transporte,a escoaçãoda produção,o deslocamentoe o acessoà educaçâuo,

à cultura e ao lazer no meio rural;

Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro - CEP 69301-380 -- Boa Vista -- Roraima Brasil. Fone (95) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: httDS://al.rr. !ca.br/. @ l$glhU ASSEMSI.nn LEGiSLATivA DO ESTADO DE RORAiMA lillilnaalma

IVpromover o acesso aos meios de comunicação e aos bens de consumo no meio rural, considerados os parâmetros de dignidade atuais da sociedade.
Art. 4.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

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Martins, 0(; de maio de 2025 DOS SANTOS ,'' !:=.:=:H:: i=;:üP.T.i'.U SAM PAI O :6837 17E:: :gl:gll:$1illgi""''"' 64200 Eli1lBh::.Ç.=i:'!:".. Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro CEP 6930 1-380 -- Boa Vista -- Roraima -- Brasil. Fine (95) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: httos://al.rr.lea.br/.

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