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Lei Estadual de Roraima nº 2196, de 6 de maio de 2025

Lei nº 2196/2025

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unico

@ ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROliAIMA Roraima

AssembleiaLegislativa

LEI N. 2.196,DE 06 DE MAIO DE 2025

Institui mecanismode controle do património público lEIo estado de Roraima, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contlínua, no âmbito dos poderes públicos.

O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROFIAIMA promulga,

nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte Lei, res.ultante de projeto vetado pelo Govemador do Estado de Roraima e veto rejeitado pelo parlamelntoestadual:

Art. I' Os editais de licitação e contratos de serviços continuados no âmbito dos poderes públicos do estadode Roraima, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, observarãoas normas desta lei, para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações.

Art. 2.
' As provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, abono (ile férias, décimo terceiro salário e multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por dispensa semjusta causa, a serem pagas pelos órgãos e entidades dos poderes públicos do estado de Roraima às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, :;farãoglosadas do valor mensal do contrato e depositadasexclusivamente em banco público oficial.
Parágrafo únicoOs depósitos de que trata o caput devem ser efetivados em conta corrente vinculada -- bloqueada para movimentação aberta em nome da empresa,unicamente para essafinalidade e com movimentação somente por ordem do órgão ou entidade contratante.
Art. 3.
' A solicitação dc abertura e a autorização para movimentar a conta c-orrentevinculada - bloqueada para movimentação -- serão providenciadas pelo setor responsável do respectivo órgão, na forma do regulamento.
Art. 4.
' O montante do depósito vinculado será igual ao somatório dos valc.resdas seguintes provisões previstas para o período de contratação: 1 - décimo terceiro salário; 11- férias e abono de férias;

111- impacto sobre férias e décimo terceiro salário;

IVmulta do FGTS.
Parágrafo únicoOs valores provisionados para o atendimento deste artigo :;Grãoobtidos pela aplicação de percentuais e valores constantes da proposta.
Art. 5.
' Os órgãos contratantes deverão firmar acordo de cooperação com banco público oficial, que terá efeito subsidiário à presente lei, determinando os termos l:lera a abertura da conta corrente vinculada -- bloqueada para movimentação na forma do regulamento.

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Art. 6.
' A assinatura do contrato de prestação de serviços entre o órgão contratante e a empresa vencedora do certame será precedida dos seguintes atos: l -solicitação pelo órgão contratante, mediante oílício, de abertura de: conta corrente vinculada -- bloqueada para movimentação no nome da empresa, conforme disposto no art. 2' desta lei, na forma do regulamento; 11 - assinatura, pela empresa a ser contratada, no ato da regularização dla conta corrente vinculada -- bloqueada para movimentação --, de termo específico da instituição financeira oficial que permita ao órgão contratanteter acessoaos saldose extratos e vincula a movimentação dos valores depositados à sua autorização, na forma do regulamento.
Art. 7.
' Os saldos da conta vinculada -- bloqueada para movimentação -- se:rãoremunerados pelo índice da poupança ou outro definido no acordo de cooperação previsto no art. 5' desta lei, sempreescolhido o de maior rentabilidade
Art. 8.
' Os valores referentes às provisões de encagos trabalhistas menci.3nadosno art. 4' depositados na conta corrente vinculada -- bloqueada para movimentaçã,o -- deixarão de compor o valor do pagamentomensal à empresa.
Art. 9.
' No âmbito dos órgãos públicos, a autoridade competente disporá sobre o setor encarregadode definir, inicialmente, os percentuais a serem aplicados para os descontos e depósitos, como também o setor encarregadode conferir a aplicação sobre as folhas de salário mensais das empresase realizar as demais verificações pertinentes.
Art. 10.
A empresa contratada poderá solicitar autorização do órgão competente para resgatar os valores referentes a despesas com o pagamento de evento.ais indenizações trabalhistas dos empregados que prestam os serviços contratados, ocorridas durante a vigência do contrato.

g I' Para a liberação dos recursos da conta corrente vinculada -- bloqueada para movimentação a empresa deverá apresentar ao setor responsável os documentos comprobatórios da ocorrência de indenizações trabalhistas, conforme regulamento g 2' Os órgãos públicos, por meio dos setores competentes, expedirão, ap-ósa confirmação da ocorrência da indenização trabalhista e a conferência dos cálculos pela unidade de auditoria, a autorização de que trata o caput, que será encaminhada à instiltuição financeira oHlcialno prazomáximode cincodias úteis,a contarda datada apresentação

dos documentos comprobatórios pela empresa, na forma do regulamento. $ 3' A empresadeverá apresentarao setor competente,no prazo máximo de três dias, o comprovante de quitação das indenizações trabalhistas, contados da data do pagamento ou da homologação.

Art. 11.
Determinada a movimentação da conta vinculada pelo órgão contratante, em caso de inadimplência ou atraso quanto à liberação do saldo, será aplicada à instituição Êlnanceira oficial a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao contratado.
Art. 12.
saldo total da conta corrente vinculada -- bloqueada para mov:imentação -- será liberada à empresa, no momento do encerramentodo contrato, mediam.tedeclaraçãodo sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados que conHuiaaea quitação das indenizações trabalhistas, ocorrendo ou não o desligamento dos empregados;.
Parágrafo únicoA execução completa do contrato só acontecerá quando o contratado comprovar o pagamento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes aos empregados.
Art. 13.
órgão contratante entenderá como aceitação tácita da quitação de:todos os direitos

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trabalhistas quando o sindicato não se manifestar no prazo de cinco dias a contar da data de encerramento do contrato.

Art. 14.
Poder Executivo regulamentará estalei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 15.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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. DeputadoEstadualSOLDADO SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

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