Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2195, de 6 de maio de 2025

Lei nº 2195/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

@ ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROjiAIM:A Roraima

AssembleiaLegislativa

LEI N. 2.195, DE 06 DE MAIO DE 2025

Estabelece a Política. Estadual de Diagnóstico, Prevenção e Acompanhamento d-e casos de depressão nas instituições públicas de ensino do estado de Ror.alma.

O Presidenteda ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROlIAIMA promulga, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte Lei, res;ultante de prometo vetado pelo Governador do Estado de Roraima e veto rdeitado pelo parlamento estadual:

Art. I' Fica instituída a Política Estadual de Diagnóstico, Prevençãoe acompanhamentodo transtorno da depressão nas instituições públicas de ensino do estado de Roraima.

unico

IV

V

VI

Art. 2.
' São objetivos da política de que trata esta Lei: 1 - evitar ou diminuir as graves complicaçõespara os educandos,educadorese demais servidores da instituição de ensino, decorrentes do desconhecimento acerca da depressão e seus tipos; 11- aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benefíciosl; 111- identificação, e acompanhamentode alunos, professorese servidora:sda rede pública estadual de ensino diagnosticados com depressão;
IVconscientização de alunos, professores, servidores e de pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades educacionais estaduais quanto aos sintomas e à gravidade da doença;
Vabordagem do tema em reuniões e outros momentos adequados para quando da realização de reuniões para informar e conscientizar, a respeito da doença;
VIprestar serviços de diagnóstico, prevenção e acompanhamentode forma contínua, dentro de todos os estabelecimentosescolarescom o auxílio profissional devidamentequalificado paratalatividade;

Vll - encaminhamento para tratamento no (Núcleo ou centro de referência) ou para os demais

Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro - CEP 6930 1-380 -- Boa Vista -- Roraima -- Brasil. Fine (95) 4009-5500/550 1

ALE-RR na internet: httos://al.rr.lea.br/. @ 9K ASSEMBI.EiA LEGisi.ATAVA DO ESTADO DZ ROjnlm:A IÍlii'ilRoraima sistemase instituições de auxílio e tratamento existentes.

Art. 3.
' O diagnóstico da depressãodeve ser realizado somente por um médico especialista em transtornos mentais, psiquiatra, e/ou por um psicólogo devidamente concursado e habilitado. g I' Durante a consulta serão feitos testes e questionários, que podem apontar para o distúrbio.

$ 2' O psiquiatra fará, também, outras observações,como histórico do pacic:ntee familiares, e poderá pedir alguns exames laboratoriais especíÊlcospara se chegar ao diagnóstico. $ 3' O acompanhamentodurante a fase de tratamento deve ser feito de forma gratuita e constante,por um psiquiatra ou psicólogo.

Art. 4.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pq14cioAntânio Augusto Martins, 0(i de maio de 2025 FFRANCISCO[)OS &M..hbM""wF c'sçoOOssw":

SAMPNa

SANTOS :':*:'''l?:Bã :!: g:: .::: ul SAM PAIO :68371 761HB=--=i:mn"'""'"

/l r) f\n ®$g:!ii líuli i PV ; m4

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Praçado Centro Cívico, 202 -- Centro - CEP 69301-380 Boa Vista -- Roraima-- Brasil. cone (ç)5)4009-5500/5501

ALE-RR na internet: hyps i//gl:! !: lça: b!/.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.