Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2192, de 6 de maio de 2025
Lei nº 2192/2025
C)6/05/25,
1g:18 SEI/GRR - 17357073 - Lei Ordinária
Estado de Roraima 'Árttazõlaia: patrttnõttio dos brasileiros" LEI N' 2.192,DE 6 DE MAIO DE 2025
Revoga a Lei n' 1.187, de 20 de junho de 2017, que dispõe sobre parcelamento de Tributos Estaduais, e altera a Lei n' 059, de 28 de dezembro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ROjtAIMA
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. I' A Lei n' 059, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações
$ 3' A concessãodo parcelamento não gera direito adquirido e será revtigada de oficio, implicando o vencimento imediato do saldo remanescenteda divida parcelada, correspondente ao valor total origina]rnente parce]ado deduzidos os pagajllentosjá efetuados, e a sua consequenteinscrição em Dívida .Ativa, quando o beneficiário: 1 - não satisHzzerou deixar de satisfazer as condições,ou deixar de cumprir os requisitos para a concessão do parcelamento; ou TI - não realizar o recolhimento de qualquer pare:elaem atraso por período superior a 60 (sessenta) dias." (NR)
Palácio SenadorHélio Campos/RR, 6 de maio de 2025
(assütatu« etett'única) ANTONIO DENARIUM Govemador do Estado de Roraima
Documento assinado eletronicainente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, ein 06/05/2025, às 11: 12, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019
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