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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2192, de 6 de maio de 2025

Lei nº 2192/2025

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Art. 82. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

C)6/05/25,

1g:18 SEI/GRR - 17357073 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Árttazõlaia: patrttnõttio dos brasileiros" LEI N' 2.192,DE 6 DE MAIO DE 2025

Revoga a Lei n' 1.187, de 20 de junho de 2017, que dispõe sobre parcelamento de Tributos Estaduais, e altera a Lei n' 059, de 28 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ROjtAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. I' A Lei n' 059, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações

Art. 82.
[...]

$ 3' A concessãodo parcelamento não gera direito adquirido e será revtigada de oficio, implicando o vencimento imediato do saldo remanescenteda divida parcelada, correspondente ao valor total origina]rnente parce]ado deduzidos os pagajllentosjá efetuados, e a sua consequenteinscrição em Dívida .Ativa, quando o beneficiário: 1 - não satisHzzerou deixar de satisfazer as condições,ou deixar de cumprir os requisitos para a concessão do parcelamento; ou TI - não realizar o recolhimento de qualquer pare:elaem atraso por período superior a 60 (sessenta) dias." (NR)

Art. 2.
' Fica revogada a Lei n' 1.187, de 20 de junho de 2017
Art. 3.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio SenadorHélio Campos/RR, 6 de maio de 2025

(assütatu« etett'única) ANTONIO DENARIUM Govemador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicainente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, ein 06/05/2025, às 11: 12, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019

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