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Lei Estadual de Roraima nº 2190, de 28 de abril de 2025

Lei nº 2190/2025

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@'K ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIM[A

n LEIN.2.]90,DE28DE ABRIL DE2025

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Odontologiül Preventiva nas escolasestaduaisdo estadode Roraima e dá outras providências.

O Presidente

da ASSEMBLEIALEGISLATlyA DO ESTADODE Roja.ALMApromulga,

nos termos do $ 8' do art. 43 da ConstituiçãoEstaduala seguinteLei, resultantede prometo

vetado pelo Governador do Estado de Roraima e veto rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. I' Fica criado o Programa de Odontologia Preventiva nas escolas estaduais do estado de Roraima - Sorriso Popa.

Art. 2.
' As Secretarias do Estado de Saúde e de Educação implementarão o Programa Sorriso Pape -- Programa de Odontologia Preventiva nas escolas estaduaisdo estado de Roraima, que terá como público-alvo os alunos matriculados desde o I' ano do ensino fundamental até o 3' ano do ensino médio
Art. 3.
' As ações a serem desenvolvidas no âmbito das unidades de ensino, com frequência semestral, compreenderão: 1 - palestras, debates, distribuição de impressos educativos, exibição de filmes expc-sições práticas; 11- ensino da técnica carreta de escovaçãoe do uso regular do flo dental; 111- evidenciação da placa bacteriana;
IVaplicação tópica de flúor;
Vfornecimento de kits de higiene bucal;
VIsendo constatada necessidade de tratamento, o(a) aluno(a) será encaminhado para a Unidade Básica de Saúde para atendimento.
Art. 4.
' Para ampliar o alcance das ações a serem desenvolvidas, poderá o govemo estabelecer: 1- parcerias com Faculdades e o Conselho Regional de Odontologia; 11- colaboração com profissionais da área, especialistas no segmento, de entidades públicas e privadas; 111- celebrar convênios com instituições públicas e/ou privadas com a finalidade de}atender aos objetivos propostos nesta Lei.
Art. 5.
' As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotaçõe!; orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 6.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Antânio Augusto Martins, 28 de abril de 2025

Deputado SOLDADO SAMPAIO

Legislativa do Estado de Roraima

Praça do Centro 4009-5500/5501

.4LE-RR na intemet: httDs://al.rr.leg.br/

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