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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 219, de 30 de dezembro de 1998

Lei nº 219/1998

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

I

II

III

·A-

GABINETE DO GOVERNADOR

LEIN0 219 de 30 de Dezembro de 1998.

'Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Roraima para o exercício de 1999 e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia

Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2.
A Receita Orçamentária é estimada em R$ 405.003.693,00 (quatrocentos e cinco milhões, três mil, seiscentos e noventa e três reais).

Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970

GABINETE DO GOVERNADOR

Parágrafo únicoIntegra à despesa fixada neste artigo a parcela de R$ 9.400.000,00 (nove milhões e quatrocentos mil reais), que compõe o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado detém a maioria do capital com direito a voto.
Art. 5.
A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Capítulo, observada a programação constante dos Anexos I e II desta Lei, apresenta por órgão o seguinte desdobramento:

R$1,00 ÓRGÃO ORÇAMENTO ORÇAMENTO DA TOTAL FISCAL SEGURIDADE SOCIAL :

1. PODER LEGISLATIVO 20.665.104 20.665.104

Assembléia Legislativa 15.000.000 15.000.000

Tribunal de Contas 5.665.104 5.665.104

2. PODER JUDICIÁRIO 12.500.000 12.500.000

Tribunal de Justiça 12.500.000 12.500.000

3. MINISTÉRIO PUBLICO 6.044.164 6.044.164

4. PODER EXECUTIVO 294.787.473 71.006.952 365.794.425

Governadoria 7.632.000 575.000 8.207.000

Procuradoria Geral do Estado 2.180.000 2.180.000

| Sec. de Administração 22.989.750 390.000 23.379.750 i

Sec. de Planej., Indúst. e Comércio 14.568.365 14.568.365

i

Sec. de Educação, Cultura e Desporto 92.206.394 92.206.394

Sec. de Agricultura e Abastecimento 28.386.000 28.386.000

Sec. de Segurança Pública 14.812.682 14.812.682

Sec. de Saúde 53.525.400 53.525.400

Sec. de Obras e Serviços Públicos 45.855.000 2.000.000 47.855.000

Sec. da Fazenda 43.768.136 3.071.832 46.839.968

Sec. do Trabalho e Bem-Estar Social 2.138.961 11.444.720 13.583.681

Reserva de Contingência 20.250.185 20.250.185

TOTAL 333.996.741 71.006.952 405.003.693

/] Governo do Estado de Roraima · Palácio Senador Hélio Campos GABINETE DO GOVERNADOR

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 6.
A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detém a maioria do capital com direito a voto, observada a programação constante do Anexo III, desta Lei, é fixado em R$ 9.400.000,00 (nove milhões e quatrocentos mil reais), com o seguinte desdobramento:

R$1,00 ESPECIFICAÇÃO TESOURO O. FONTES TOTAL 1. Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento 4.800.000 Companhia de Desenvolvimento de Roraima S/A - CODESAIMA 4.800.000 4.800.000

2. Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos 2.600.000 Companhia Energéticade RoraimaS/ACER 600.000 600.000

Companhia deÁguas e Esgotos deRoraima - CAER 2.000.000 2.000.000

1

3. Secretaria de Estado da Fazenda 2.000.000 Agência de Fomento de Roraima S/A - AFERR 2.000.000 2.00oJoOO

I TOTAL 9.400.000 - 9.400.4100

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a:

Praçado CentroCívicoCentro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP:69.301-970 GABINETE DO GOVERNADOR

Iabrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiência de dotações orçamentárias, até o limite de vinte e cinco por cento da Despesa Orçamentária fixada no Art. 4o desta Lei, nos termos dos Arts. 7o, I e 43, § Io, da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964, mediante recursos provenientes:
a)da anulação parcial de dotações orçamentárias, autorizadas por esta Lei,

inclusive, da Reserva de Contingência, conforme dispõe o Decreto Lei Federal n° 1.763 de 01 de janeiro de 1980;

b)do excesso de arrecadação;
c)do superávit financeiro do Estado, apurado em balanço patrimonial do exercício

anterior;

d)do produto de operações de crédito e das respectivas variações monetárias e cambiais, até o limite autorizado por esta Lei.
IItranspor, remanejar ou a transferir, recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;
IIIabrir, durante o exercício financeiro, elementos de despesa com a finalidade de atender situações imprevistasna execução orçamentária.
Parágrafo únicoNão serão computadas, para efeito do limite previsto neste artigo, despesas relativas a:
Ipessoal e encargos sociais;
IIconvênios e programas especiais de governo;
IIItransferências constitucionais a municípios;
IVoperações de crédito, internas e externas;
Vdívida pública;
VItransferência, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro.

CAPÍTULO V

DA AUTORIZAÇÃOPARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Icontratar operações de crédito, por antecipação de receita, até o limite de trinta por cento das receitas correntes estimadas nesta Lei, nos termos do Art. 7o, inciso II, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício;

.-«.

GABINETE DO GOVERNADOR

IIrealizar operações de crédito até o limite das despesas de capital, previstas nesta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
É o Poder Executivo autorizado a tomar durante a execução orçamentária as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas dentro dos limites constitucionais e legais, salvo as transferências do duodécimo destinado aos demais Poderes.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos^ de Dezembro de 1998.

Governador dp Estado fle Roraima

GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 3.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuição de melhoria, e de outras receitas correntes e de capital, inclusive transferências feitas pela União, previstas na legislação vigente, discriminadas no Anexo I desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

R$1,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR 1. RECEITA DO TESOURO 405.003.693 1.1 RECEITAS CORRENTES 391.914.031 Receita Tributária 74.451.400 Receita Patrimonial 400.000 Receita Industrial 1.500 Receita de Serviço 9.921.000 Transferências Correntes 304.926.131 Outras Receitas Correntes 2.214.000

1.2 RECEITAS DE CAPITAL 13.089.662

Operações de Crédito 200.000 Alienação de Bens 50.000 Transferências de Capital 12.839.662

TOTAL 405.003.693

Parágrafo únicoA Receita Orçamentária poderá ser alterada até ao nível de subfonte,de acordo com a necessidade de adequá-laà realidadede arrecadação.

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA Da Despesa Total

Art. 4.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 405.003.693,00 (quatrocentos e cinco milhões, três mil, seiscentos e noventa e três reais) desdobrada nos seguintes agregados:
IR$ 333.996.741 (trezentos e trinta e três milhões, novecentos e noventa e seis mil, setecentos e quarenta e um reais) no OrçamentoFiscal;
IIR$ 71.006.952 (setenta e um milhões, seis mil, novecentos e cinqüenta e 1S

reais) no Orçamento da Seguridade Social.

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