Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2189, de 28 de abril de 2025

Lei nº 2189/2025

Ver fonte oficial
4 artigos

'1 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIM[A

n LEI N. 2.189,DE 28 DE ABRIL DE 2025

Determina a veiculação na internet de lista de pessoascondenadaspor crime de violência contra a mulher praticado no estado de Roraima.

O Presidenteda ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROFIAIMA promulga, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte Lei, res;ultante de prometo vetado pelo Govemador do Estado de Roraima e veto rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. I' O estado disponibilizará na rede mundial de computadores, intemet, o nome, a foto e demais dados processuais das pessoascondenadascriminalmente, com trânsito em julgado, por crime de violência contra a mulher ou contra sua dignidade sexual.

Art. 2.
' A lista de pessoas condenadas por crime de violência conta'a a mulher será disponibilizada no sítio eletrõnico da Secretaria de Estado de SegurançaP(iblica, observando o seguinte: 1 - qualquer cidadão poderá ter acesso à lista, relativamente à identificação e foto dos cadastrados, desde a condenação transitada em julgado até o Him do cumprinriento da pena; 11- às Polícias Civil e Militar, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário e demais autoridades, a critério da Secretariade Estado de SegurançaPública.
Art. 3.
' Nos termos do art. 2', 1, destaLei, a pessoaque for condenadacriminalmentepor vío[ência contra mu]her terá seu nome e foto disponível para acessoao público até o íim do cumprimentoda pena.
Art. 4.
' Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo para sua fiel execução
Art. 5.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Antânio Augusto Marfins, 21gde abril de 2025

Praça do Centro Cívico, 202 CentroCEP 69301-380-- Boa Vista-- Roraima Brasil. Fone(9:5) 4009-5500/5501

ALE-RR na intemet: httpsy/al.rr.lea.br/.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.