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Lei Estadual de Roraima nº 2188, de 28 de abril de 2025

Lei nº 2188/2025

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IV V Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

@ ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIM[A

n LEI N. 2.188,DE 28 DE ABjill DE 2025

Dispõe sobre a proibição de tomadas e pontos de energia em -estabelecimentos prisionais.

O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROlIAIMA promulga,

nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte Lei, re:;ultante de prometo vetado pelo Govemador do Estado de Roraima e veto rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. I' Fica vedada, nos estabelecimentospenais do estado de Roraima, a instalação de tomadas e de pontos de energia elétrica: 1 - no interior das celas ou dependênciasem que sejam mantidos detentor em custódia temporária;

11- em áreasadjacentesàs celas ou em corredorese áreasde trânsito de detentos,quando acessíveissem supervisão imediata e constante; 111- em locais e pátios de visitação. $ 1' Com exceção dos locais a que se refere o inciso 1, poderão ser utilizado.s temporariamente pontos de energia nos demais locais, a critério da autoridade respon:sável e conforme justificativa expressa. $ 2' Os pontos de energia elétrica destinados à equipamentos de iluminaç.ão, instalados nos locais a que se refere este artigo, deverão contar com barreiras físicas que impeçam o acesso de detentos à fiação. g 3' As restrições previstas neste artigo não se aplicam: 1 - a locais internos dos estabelecimentos prisionais, destinados ao trabalho dos sentenciados, sob supervisão; 11- a locais intemos dos estabelecimentos prisionais destinados à instrução dos sentenciados, sob supervisão; 111- a locais intemos de assistência médica, de assistência religiosa e: de prestação de assistênciajurídica;

IV

V

Art. 2.
' As restrições previstas nesta Lei, observado, no que couber, o disposto na Resolução n. 9, de 18 de novembro de 201 1, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) deverão ser incluídas nas especificações técnicas para a construo;ãoou reforma de

Praça do Centro Cívico, 202 Centro - CEP 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil.Fone(95)4009-5500/550

1 ALE-RR na intemet: https://al.rr.leq.br/. gl ASSEMBI.EiA i.EGlsLAnvA DO ESTADO DZ RORAlwIA IÍlii'iÍI !::=i:el=na

estabelecimentos prisionais no estado.

$ 1' Em conformidadecom o dispostona Resoluçãon. 16, de 10 de junho de 2021, do CNPCP, no prazo de até 360 (trezentos e sessenta)dias, contados da data de publicação desta lei, será providenciada nas unidades prisionais padronizadas pelo Departamento do Sistema Penitenciário (DESIPE) a retirada, o isolamento ou a interrupção de co:Frenteelétrica nos pontos e tomadas de energia existentes nos locais a que se referem os incisos l a 111do art. I' desta Lei.

$ 2' O prazo a que se refere o $ 1' poderá ser prorrogado por uma única vez, por igual período, quando houver necessidadecomprovada de ajustes estruturais e regularização em instalações elétricas, os quais dependam de contratação específica de empre.saespecializada.

Art. 3.
' As instituições e entidades responsáveis pelo gerenciamento e administração dos estabelecimentospenais do estado de Roraima estão sujeitas a sançõesca:sedescumpram as disposições estabelecidas no art. I' desta Lei, a serem aplicadas de acordo com a gravidade da inflação, na seguinte ordem:

1 - em primeira ocorrência:a autoridaderesponsávelemitirá uma advenEência

por escrito, notiÊícando a instituição ou entidade sobrea irregularidade, a qualtela o prazode 60 (sessenta) dias corridos para a regularização ;

11- em segunda ocorrência: caso a inâação persista após a advertência e o prazo estipulado para regularização, a instituição ou entidade estará sujeita a multa no valor de até 15 (quinze) Unidades Fiscais do Estado de Roraima (UFERR); 111- em terceira ocorrência: caso a infração persista após a multa aplicad;a,a instituição ou entidade estará sujeita a nova multa, no valor de 16 (dezasseis)a 60 (sessenta)UFERR;

IVem quarta ocorrência ou superior: no caso de descumprimentograve e reiterado das restrições, superior a terceira ocorrência infracional a esta Lei, os responsáv3ispela gestão dos estabelecimentos penais serão responsabilizados criminalmente, sujeitos a processosjudiciais, passíveis de detenção ou outras penalidades previstas em Lei.
Parágrafo únicoOs valores arrecadados pelas sanções acima descritas, serão revertidos ao Fundo Penitenciário do Estado de Roraima (FUNPER).
Art. 4.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antânio Augusto Mastins, 21gde abril de 2025

Praça do Centro Cívico, 202 Centro -- CEP 69301-380 Boa Vista -- Roraima Brasil. Fine(95) 4009-5500/5501

ALE-RR na intemet: httos://al.rr:jçg:b!/

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