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Lei Estadual de Roraima nº 2187, de 28 de abril de 2025

Lei nº 2187/2025

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Art. 2.
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© ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIM[A

n LEIN.2.187,DE28DEABRIL DE2025

Veda no âmbito do estadode Roraima a admissão e nomeação para cargo, função ou empregopúblico, de pessoasque incidam nas hipótesesdc inelegibilidade, previstas na legislação fei=leral.

O Presidente

da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga,nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte Lei, resultante de prometovetado pelo Governador do Estado de Roraima e veto rdeitado pelo parlamento estadual:

Art. I' Para fins de preservaçãoda probidadee da moralidadeadministrativa,é vedadano âmbito do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário do e:atadode Roraima, a admissão e nomeação para cargo, função ou emprego público de pessoasque incidam nas hipóteses de inelegibilidade, previstas no inciso 1, do art. I', da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.

$ 1' Os servidores ocupantes de cargos em comissão, função de conülançele os empregados públicos deverão comprovar, por ocasião da nomeação ou admissão, que e.stãoem condições de exercício do cargo, função ou emprego público, nos temposdo caput deste artigo. $ 2' No caso de servidores efetivos, a comprovação das condições de exercício do cargo e função pública, a que se refere o caput desteartigo, será feita no momento da posse.

Art. 2.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antõnio Augusto Martins, 2;8 de abril de 2025

Praçado Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil. Fine (95) 4009-5500/5501

ALE-RR na intemet: htLos://al.rr.leg:br/.

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