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Lei Estadual de Roraima nº 2183, de 28 de abril de 2025

Lei nº 2183/2025

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@ (g6ãhn ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO nx ROitAiMA ll=ilnomlma

LEI N. 2.183, DE 28 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação para a Pessoa com Deficiência (CIPD) ]no estado de Roraima e dá outras previdências.

O presidenteda ASSEMBLEIA LEGISLATlyA DO ESTADC}DE RORAIMA promulga, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, a seguinte lei, resultante de prometovetado pelo governador do estado de Roraima e veto rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. I' Fica instituída, no âmbito do estadode Roraima,a Carteirade Ide:ntínlcação

para a Pessoacom DeÊlciência (CIPD), com o olãetivo de identiHlcare garantir direitos prioritários à pessoa com deficiência nos serviços públicos e privados.

Art. 2.
' A CIPD destina-sea substituir o laudo médico para Hlns de comprovaçãoda deficiência e asseguraros direitos da pessoacom deficiência, sendo válida para: 1- deficiência permanente,com validade de cinco anos; 11- deficiência temporária, com validade de um ano, renovável mediante novo laudo médico.
Art. 3.
' A CIPD será expedida gratuitamente para o beneâciário, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante requerimento preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, acompanhado de: 1 - relatório ou laudo médico com indicação do CID; 11- documentos pessoais do beneficiário e do responsável, se aplicável; 111-foto 3x4 atual;
IVcomprovante de residência atualizado;
Vdeclaração de tipo sanguíneo.
Art. 4.
' A CIPD deverá conter as seguintes informações: 1 - numeração sequencial; 11- nome completo, endereçoe tipo sanguíneodo titular; 111- data deexpedição e validade;
IVnome do responsável e telefone para contato, quando aplicável;
VClassificação Internacional de Doenças (CID).
Art. 5.
' A pessoacom deficiência, portadora da CIPD, terá direito a atendimentoprioritário nos seguintes locais e situações: 1 - hospitais e unidades de saúde da rede pública e privada; 1l - Agências bancáriase caixas eletrânicos;

disponham de filas de ate:ndimento, como

Art. 6.
' A CIPD garantirá meia-entrada para a pessoa com deJliciência e seu acompanhante em eventos culturais, esportivos e de lazer, realizados em Lodo o estado de

Praça do Centro Cívico, 202 Centro - CEP 69301-380 -- Boa Vista Roraima Brasil. Fone(9:5)4009-5500/5501

ALE-RR na internet: !Hps://al.rr.leg.br/. yK ASSEMBI,EiA i.EGlsi.Alva DO ESTADO DE RORAiMA IÍllil Roraima

Roraima.

Art. 7.
' Para as pessoascom Transtorno do Espectro Autista (TEA), a CIPD poderá ser utilizada para matrícula e renovação de matrícula escolar, em institui(;õespúblicas ou privadas.
Art. 8.
' A CIPD será aceita como comprovação

oficial da deficiênciapara o preenchimento de vagas de trabalho no sistema de cotas.

Art. 9.
' A CIPD é de uso pessoal e intransferível, sendo permitida a utilização por terceiros apenas em situações de urgência ou risco de vida, com devida comprovação.
Art. 10.
As despesasdecorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11.
0 Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua publicação,especificando

órgão responsável

pela emissãoda CIPD e os procedimentos para a sua âel execução.

Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antânio Augusto Martins, 28 de abril de 2025

Praça do Centro Cívico, 202 Centro - CEP 69301-380 -- Boa Vista Roraima Brasil. Fonc(9:5) 4009-5500/5501

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