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Lei Estadual de Roraima nº 2182, de 28 de abril de 2025

Lei nº 2182/2025

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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a ASSEMBI.EiA LEGisLATivA DO ESTADO OE RORAiMA lil;'a Eoraima

LEI N. 2.182,DE 28 DE ABRIL DE 2025

Veda a contratação de pessoajurídica ou pessoa física e a nomeação, em cargo público, de pessoafísica que tenha sido condenada,com trânslltoem julgado, pelo crime tipificado no artigo 29 ou 32, ambos da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

O presidente

da ASSEMBLEIALEGISLATIVA DO ESTADODE RORAIMA promulga, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, a seguinte lei, resultante de prometo vetado pelo govemador do estado de Roraima e veto rqeitadc. pelo parlamento estadual:

Art. I' Fica vedada,no âmbito da administraçãopública direta e indireta do estadode Roraima, a contratação de pessoa física ou jurídica que tenha sido condenada, com trânsito em julgado, por um dos crimes tipificados nos artigos 29 ou 32, da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

unico

Art. 2.
' Fica vedada,no âmbito da administraçãopública direta e indil:eta do estadode Roraima, a nomeaçãoem cargo público de pessoacondenada,com trânsito em julgado, por um dos crimes tipificados nos artigos 29 ou 32, da Lei n. 9605, de 1998.
Parágrafo únicoA vedação disposta neste artigo cessaráapós o cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade
Art. 3.
' Revogam-se as disposições da Lei Estadual n. 1.73 1, de 27 de outub:ro de 2022.
Art. 4.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antânio Augusto Martins, 21gde abril de 2025

Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 -- Boa Vista Roraima Brasil. Fone(95) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: httl)s://al.rr.leg.br/.

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